TJPB - 0808840-56.2018.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 14:04
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 25/06/2025 23:59.
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30/05/2025 11:05
Juntada de Petição de comunicações
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29/05/2025 00:34
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0808840-56.2018.8.15.2001 [Busca e Apreensão] AUTOR: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
REU: BRUNO GUSTAVO DE ASSIS CHAVES SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO DO BEM A TERCEIRO EM LEILÃO.
ACERTO DE CONTAS PREVIAMENTE REALIZADO EM AÇÃO AUTÔNOMA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de busca e apreensão ajuizada por Banco PSA Peugeot em face de Bruno Gustavo de Assis Chaves, com o objetivo de apreender veículo descrito na inicial, em razão de inadimplemento contratual.
No curso do processo, constatou-se que o referido bem foi arrematado por terceiro em leilão.
Além disso, ficou incontroverso nos autos que houve acerto de contas entre as partes em ação de prestação de contas autônoma.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a alienação do bem litigioso a terceiro, aliada ao encerramento da controvérsia financeira por meio de ação de prestação de contas, acarreta a perda superveniente do objeto e, consequentemente, a extinção do processo sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alienação do bem a terceiro em leilão, devidamente comprovada nos autos, retira do réu a posse do objeto litigioso, tornando impossível a satisfação da pretensão deduzida na ação de busca e apreensão. 4.
A resolução da controvérsia financeira entre as partes em ação autônoma de prestação de contas elimina o interesse processual residual que pudesse justificar a continuidade da demanda. 5.
Configurada a perda superveniente do objeto, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 6.
Aplica-se o princípio da causalidade para a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ainda que com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade judiciária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: 1.
A alienação do bem objeto da lide a terceiro, somada à resolução da controvérsia financeira em ação de prestação de contas, configura perda superveniente do objeto. 2.
A perda superveniente do objeto impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 3.
A responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários deve observar o princípio da causalidade, ainda que sua exigibilidade fique suspensa em razão da gratuidade judiciária.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 85, § 2º.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO PSA PEUGEOT em face de BRUNO GUSTAVO DE ASSIS CHAVES, tendo por objeto o veículo descrito na inicial.
No curso do processo, sobreveio informação de que o bem objeto da presente demanda, qual seja, o veículo anteriormente debatido nos autos, foi obtido em leilão por terceiro.
Ademais, restou incontroverso que, em decorrência de Ação de Prestação de Contas, já houve o devido acerto de contas entre as partes envolvidas, autor e réu, referente à obrigação subjacente à presente demanda. É o relatório.
Decido.
Diante desse novo contexto fático, verifica-se que houve a perda superveniente do objeto da ação, uma vez que o bem litigioso não mais integra o patrimônio do réu e que a controvérsia financeira que poderia justificar a continuidade do feito foi resolvida por meio da ação específica de prestação de contas.
Segundo entendimento pacificado na doutrina e jurisprudência, a perda do objeto da lide acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, diante da perda superveniente do objeto.
Considerando o princípio da causalidade, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% do valor da causa, restando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade em razão do benefício da gratuidade judiciária que ora defiro.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
26/05/2025 14:13
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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25/04/2025 04:44
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 01:44
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 11:24
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 26/03/2025 11:00 14ª Vara Cível da Capital.
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26/03/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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22/03/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 07:11
Juntada de Petição de comunicações
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21/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 532, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Nº DO PROCESSO: 0808840-56.2018.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Busca e Apreensão] PROMOVENTE: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
PROMOVIDO(A): BRUNO GUSTAVO DE ASSIS CHAVES AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, designei audiência de conciliação para o dia 26/03/2025, às 11 horas, a ser realizada no formato virtual.
Ato contínuo, INTIMO as partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, via DJEN, para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita, bem como para comparecerem à audiência, conforme dados a seguir: Dados do ato: Audiência de Conciliação – Dia 26/03/2025, às 11 horas Link para participar do ato: “bit.ly/14varaciveljoaopessoa” João Pessoa, 20 de fevereiro de 2025.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ______________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0808840-56.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que, a qualquer tempo, cabe ao magistrado promover a autocomposição como solução de conflitos, nos termos do art. 139, V, do CPC, DESIGNO o dia 26/03/2025, às 11h00, para realização da tentativa conciliatória virtual, o que faço também como medida de economia e celeridade processuais.
CUMPRAM-SE as intimações necessárias à realização do ato.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
20/02/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 20:10
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 26/03/2025 11:00 14ª Vara Cível da Capital.
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18/02/2025 13:24
Outras Decisões
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21/07/2024 11:40
Conclusos para decisão
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20/07/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 00:32
Decorrido prazo de DANIELLA CABRAL DE ALBUQUERQUE em 20/06/2022 23:59.
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03/06/2022 09:23
Juntada de Petição de comunicações
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19/05/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 16:56
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1132
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25/05/2021 11:34
Conclusos para julgamento
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25/05/2021 03:25
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS em 24/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 05:18
Decorrido prazo de CASSIA VERSIANE DIAS ALBUQUERQUE em 17/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 18:08
Juntada de Petição de réplica
-
12/05/2021 19:13
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 09:37
Ato ordinatório praticado
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21/04/2021 00:48
Decorrido prazo de BRUNO GUSTAVO DE ASSIS CHAVES em 20/04/2021 23:59:59.
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23/03/2021 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2021 12:05
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2020 14:13
Expedição de Mandado.
-
13/10/2020 15:07
Juntada de Petição de certidão
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07/08/2020 18:20
Juntada de Petição de petição
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02/06/2020 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2020 23:53
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS em 21/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 19:31
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2020 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2020 17:16
Conclusos para despacho
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19/04/2020 14:22
Juntada de Petição de petição
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17/04/2020 16:53
Ato ordinatório praticado
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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03/11/2019 20:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2019 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2019 15:06
Expedição de Mandado.
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16/10/2019 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2019 09:47
Juntada de Petição de petição
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30/05/2019 14:14
Conclusos para despacho
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30/05/2019 14:14
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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25/05/2019 03:38
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS em 23/05/2019 23:59:59.
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02/04/2019 13:13
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2019 13:11
Juntada de Certidão
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08/10/2018 14:58
Juntada de Petição de petição
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26/09/2018 00:47
Decorrido prazo de BRUNO GUSTAVO DE ASSIS CHAVES em 25/09/2018 23:59:59.
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03/09/2018 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2018 15:30
Expedição de Mandado.
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23/03/2018 01:42
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS em 22/03/2018 23:59:59.
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27/02/2018 09:46
Juntada de Petição de petição
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27/02/2018 09:35
Juntada de Petição de petição
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26/02/2018 18:06
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2018 18:34
Concedida a Medida Liminar
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15/02/2018 09:23
Conclusos para decisão
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15/02/2018 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2018
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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