TJPB - 0807482-74.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:47
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 05:12
Decorrido prazo de MG SEGUROS, VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55,Centro, Guarabira PB CEP: 58200-000 e-mail: [email protected] WhatsApp - 83 9 9142 5290 0807482-74.2024.8.15.0181 AUTOR: MARIA DA GLORIA CAVALCANTE MOURA Advogado do(a) AUTOR: HUMBERTO DE SOUSA FELIX - RN5069-A MG SEGUROS, VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) REU: RAFAEL RAMOS ABRAHAO - MG151701 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO Através do presente expediente, fica(m) a(s) parte(s) RECORRIDA intimada(s) para, no prazo legal, contrarrazoar o recurso de apelação.
Guarabira (PB), 3 de setembro de 2025 (LAISE ONILDA CORDEIRO DA CRUZ BORBA) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica -
03/09/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 18:22
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 08:07
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0807482-74.2024.8.15.0181 [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DA GLORIA CAVALCANTE MOURA REU: MG SEGUROS, VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA" movida por MARIA DA GLORIA CAVALCANTE MOURA em face de BMG SEGURADORA S.A. (MG SEGUROS).
A autora, aposentada e portadora de cardiopatia grave, alega que desde outubro de 2003, seu provento de aposentadoria tem sofrido descontos mensais indevidos, sob a rubrica "CONTRIB PREV ABERTA MG SEGUROS".
A princípio, os descontos eram feitos pela empresa "FAMILIA BANDEIRANTE PREVIDENCIA PRIVADA" e, a partir de 2020, passaram a ser realizados pela ré, BMG SEGURADORA S.A., após a transferência da carteira de planos de previdência.
A autora afirma não ter contratado ou autorizado tal serviço e que a cobrança configura prática abusiva e venda casada.
Em sua petição inicial, a autora pleiteia a concessão de justiça gratuita e prioridade processual.
O valor da causa é de R$ 16.239,00, dos quais R$ 1.239,00 se referem à repetição do indébito em dobro e R$ 15.000,00 à indenização por danos morais.
A autora manifesta desinteresse na audiência de conciliação.
A ré apresentou contestação em 16/10/2024.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A questão central da presente ação é a existência de um contrato de seguro ou previdência privada entre as partes.
A autora nega ter contratado ou autorizado os descontos mensais em seu benefício.
A ré, BMG SEGURADORA S.A., assumiu a responsabilidade pelos contratos da empresa "FAMILIA BANDEIRANTE PREVIDENCIA PRIVADA" a partir de 2020.
A autora instruiu a petição inicial com cópias de suas fichas financeiras, que demonstram os descontos.
Tais documentos indicam a cobrança sob o código "CONTRIB PREV ABERTA-MG SEGUROS" , que remontam a descontos iniciados em outubro de 2003, então identificados como "FAMILIA BAND.
PREV.
PR.
PREVIDEN.".
O "Detalhe Consignação" anexado aos autos, referente ao contrato nº 362050475396319071, mostra que o prazo da consignação é de 999 meses, sem data de término, o que a autora argumenta ser uma cláusula abusiva e nula.
A autora também apresentou uma notícia do Procon-MG, datada de 14/12/2022, que multou o Banco BMG e a Família Bandeirante Previdência Privada por "venda casada".
O Procon-MG concluiu que a concessão de empréstimo consignado pelo Banco BMG era condicionada à adesão a um plano de previdência, com descontos mensais por tempo indeterminado.
A ré apresentou contestação mas não comprovou a validade da contratação.
A ré, como fornecedora, deveria ter apresentado provas da existência e da anuência da consumidora, incluindo o termo de adesão ao plano de previdência assinado pela autora.
A ausência de comprovação de consentimento da autora para a contratação e a falta de validade de um contrato com duração infinita levam à conclusão de que a cobrança é indevida.
A ré, em sua contestação, prescindiu da produção de prova pericial, que poderia ter comprovado a validade do contrato, reforçando a ilegitimidade de sua cobrança.
Portanto, acolho o pedido da autora de declaração de inexistência do negócio jurídico e determino a imediata suspensão dos descontos.
Da Repetição do Indébito A cobrança indevida de valores enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese de que a restituição em dobro é cabível quando a cobrança indevida for contrária à boa-fé objetiva, independentemente de má-fé da parte cobradora.
De acordo com as fichas financeiras apresentadas pela autora, o valor total descontado, considerando o prazo prescricional quinquenal, é de R$ 619,50.
Multiplicando-se por dois, a quantia a ser restituída é de R$ 1.239,00.
Dos Danos Morais Embora os descontos indevidos sejam uma conduta reprovável, a jurisprudência atual tem se inclinado para o entendimento de que a mera cobrança indevida, sem a comprovação de inscrição em cadastros de inadimplentes ou outros prejuízos significativos, não configura dano moral in re ipsa.
No caso em tela, a autora não demonstrou que os descontos, de valor relativamente baixo (R$ 5,25 mensais), comprometeram gravemente sua subsistência ou a expuseram a constrangimento público.
A indenização por dano moral, portanto, não se mostra devida.
III.
DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: DECLARAR a inexistência do contrato de nº 362050475396319071, que embasa os descontos intitulados "CONTRIB PREV ABERTA - MG SEGUROS".
CONDENAR a ré, BMG SEGURADORA S.A., a suspender imediatamente os descontos no benefício da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
CONDENAR a ré a restituir à autora a quantia de R$ 1.239,00 (mil duzentos e trinta e nove reais), acrescida de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, respeitada a prescrição quinquenal.
INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais.
CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, em conformidade com a Tabela de Honorários da OAB/PB.
Intimem-se e, após o trânsito em julgado, não sendo requerido o cumprimento, arquive-se.
GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica.
Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito -
10/08/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 18:58
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2025 07:25
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 11:10
Juntada de Certidão
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17/07/2025 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 08:54
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:26
Decorrido prazo de MG SEGUROS, VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Telefones: (83) 3271-3342/ (83) 9.9142-5290, e-mail institucional: [email protected] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Certifico que nesta data INTIMO as partes envolvidas na nomeação do perito para apresentarem seus questionamentos ou acompanhar os formulados pelo juízo, bem como nomear assistentes técnicos no prazo de 10 (dez) dias.
Nesse período, o requerente deverá: (1) efetuar o pagamento dos honorários periciais e (2) enviar a este Juízo a cópia original do contrato celebrado com o requerente ou digitalizar o contrato em resolução que permita a realização da perícia, caso este contrato já não esteja nos autos. -
21/02/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 16:34
Nomeado perito
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06/12/2024 14:14
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 00:21
Decorrido prazo de MG SEGUROS, VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 10:58
Juntada de Petição de réplica
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23/10/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:47
Decorrido prazo de MG SEGUROS, VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 13:13
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 11:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/09/2024 12:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2024 12:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2024 12:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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