TJPB - 0801857-57.2024.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 15:49
Juntada de Petição de outros documentos
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04/04/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:25
Decorrido prazo de JOVANETE MAIA CARNEIRO em 27/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 01:06
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
21/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 13:32
Juntada de Alvará
-
20/03/2025 13:22
Juntada de Alvará
-
20/03/2025 08:53
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
20/03/2025 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
19/03/2025 18:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/03/2025 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 07:18
Juntada de cálculos
-
06/03/2025 00:47
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0801857-57.2024.8.15.0311 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR: JOVANETE MAIA CARNEIRO Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690 REU: BANCO BRADESCO Advogados do(a) REU: LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA - PE30378, ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual distribuído pelo(a) autor(a) JOVANETE MAIA CARNEIRO em face do BANCO BRADESCO S/A.
Foi juntado termo de acordo pelas partes. É o relatório.
DECIDO.
As partes ingressaram com pedido no intuito de ver homologado acordo extrajudicial e pugnaram por sua homologação.
Isto posto, nos termos do art. 487, III, b do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
Tendo havido renúncia ao prazo recursal, de logo, certifique-se quanto ao trânsito em julgado e evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença, tendo em vista o encerramento da fase de conhecimento.
Com o devido pagamento ao(a) autor(a) e seu patrono comprovado nos autos, conforme o susomencionado acordo, EXPEÇAM-SE alvarás de levantamento, intimando-o(s) para recebimento no prazo de 05 (cinco) dias, nos seguintes valores: a) Autor(a): R$ 2.384,91; b) Advogado(a) autor (honorários contratuais e sucumbenciais): R$ 1.873,87.
Condeno as partes na proporção de 50% cada, em relação às custas iniciais, a serem apuradas sobre o valor do acordo, restando suspensa a exigibilidade em face da parte autora, em razão da concessão da gratuidade de justiça, conforme termos do art. 98, §3º do CPC.
Advirta-se que segundo regra disposta no art. 123 do CTN, as convenções particulares relacionadas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas à Fazenda Pública (ente tributante).
Proceda quanto à apuração das custas processuais e intime-se o banco réu para fins de pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Superado o prazo sem pagamento, proceda a Escrivania com a inscrição do devedor no SERASAJUD, conforme o art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba (com alterações promovidas pelo Provimento nº 91/2023), para os devidos fins de direito.
P.R.I.
Comprovado o cumprimento da avença e certificada a ausência de pendências outras, voltem concluso para sentença de extinção.
CUMPRA-SE.
PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital.
Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito (assinado mediante certificado digital) F -
25/02/2025 00:37
Publicado Sentença em 25/02/2025.
-
25/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0801857-57.2024.8.15.0311 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR: JOVANETE MAIA CARNEIRO Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690 REU: BANCO BRADESCO Advogados do(a) REU: LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA - PE30378, ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual distribuído pelo(a) autor(a) JOVANETE MAIA CARNEIRO em face do BANCO BRADESCO S/A.
Foi juntado termo de acordo pelas partes. É o relatório.
DECIDO.
As partes ingressaram com pedido no intuito de ver homologado acordo extrajudicial e pugnaram por sua homologação.
Isto posto, nos termos do art. 487, III, b do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
Tendo havido renúncia ao prazo recursal, de logo, certifique-se quanto ao trânsito em julgado e evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença, tendo em vista o encerramento da fase de conhecimento.
Com o devido pagamento ao(a) autor(a) e seu patrono comprovado nos autos, conforme o susomencionado acordo, EXPEÇAM-SE alvarás de levantamento, intimando-o(s) para recebimento no prazo de 05 (cinco) dias, nos seguintes valores: a) Autor(a): R$ 2.384,91; b) Advogado(a) autor (honorários contratuais e sucumbenciais): R$ 1.873,87.
Condeno as partes na proporção de 50% cada, em relação às custas iniciais, a serem apuradas sobre o valor do acordo, restando suspensa a exigibilidade em face da parte autora, em razão da concessão da gratuidade de justiça, conforme termos do art. 98, §3º do CPC.
Advirta-se que segundo regra disposta no art. 123 do CTN, as convenções particulares relacionadas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas à Fazenda Pública (ente tributante).
Proceda quanto à apuração das custas processuais e intime-se o banco réu para fins de pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Superado o prazo sem pagamento, proceda a Escrivania com a inscrição do devedor no SERASAJUD, conforme o art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba (com alterações promovidas pelo Provimento nº 91/2023), para os devidos fins de direito.
P.R.I.
Comprovado o cumprimento da avença e certificada a ausência de pendências outras, voltem concluso para sentença de extinção.
CUMPRA-SE.
PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital.
Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito (assinado mediante certificado digital) F -
20/02/2025 10:42
Homologada a Transação
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17/02/2025 09:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/02/2025 10:13
Conclusos para decisão
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13/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 11:59
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOVANETE MAIA CARNEIRO - CPF: *27.***.*40-70 (AUTOR)
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15/01/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 10:17
Juntada de Petição de outros documentos
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18/12/2024 01:03
Decorrido prazo de JOVANETE MAIA CARNEIRO em 17/12/2024 23:59.
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19/11/2024 06:50
Conclusos para decisão
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18/11/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:51
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2024 09:56
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 09:56
Juntada de Certidão
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22/10/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:29
Decorrido prazo de JOVANETE MAIA CARNEIRO em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:41
Decorrido prazo de JOVANETE MAIA CARNEIRO em 17/10/2024 23:59.
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03/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:15
Juntada de Petição de réplica
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16/09/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/08/2024 10:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOVANETE MAIA CARNEIRO - CPF: *27.***.*40-70 (AUTOR).
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13/08/2024 10:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2024 12:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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