TJPB - 0803356-85.2024.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 19:28
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 19:28
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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20/03/2025 19:28
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:23
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 13/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 04:22
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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28/02/2025 07:53
Juntada de Petição de comunicações
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28/02/2025 01:09
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:59
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
24/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803356-85.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO CARLOS MARQUES DE LIMA REU: BANCO MASTER S/A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
FRANCISCO CARLOS MARQUES DE LIMA ajuizou a presente ação em face de BANCO MASTER S/A, alegando, em, suma, que vem sendo descontado do seu contracheque atualmente a quantia de R$ 633,41 (seiscentos e trinta e três reais e quarenta e um centavos) referente a um empréstimo junto ao Banco Requerido, com prazo de 81 meses.
Porém, aduz que “[...] nunca realizou nenhum tipo de contrato junto a promovida [...]” (sic) e ainda, “[...] Os contratos anexados pelo banco réu apresentam assinaturas e rubricas desconhecidas pelo autor, que jamais assinou com rubrica em qualquer documento, fato que compromete a validade dos referidos instrumentos [...]” (sic).
No id. 103015980, a demandada apresentou manifestação pugnando pela realização de perícia grafotécnica no contrato juntado aos autos.
De acordo com o art. 3º da Lei nº 9.099/95, o Juizado Especial Cível tem competência para processo e julgamento das causas de menor complexidade.
No caso dos autos, a semelhança entre as assinaturas constantes no documento de identidade da autora e no instrumento contratual apresentado pelo réu denota a necessidade de realização de perícia grafotécnica para se aferir a autenticidade da assinatura, já que esta foi impugnada pela parte promovida. É cediço que não se admite a realização de prova pericial no Juizado Especial, justamente porque tal prova demonstra a complexidade do feito e exclui, por conseguinte, a competência do juizado.
O art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995 é claro ao dispor que o processo será extinto quando inadmissível o procedimento instituído por esta lei ou seu prosseguimento, após a conciliação. É exatamente esta a hipótese dos autos, já que, após a conciliação, verificou-se a necessidade de realização de exame pericial no contrato apresentado, fato que demonstra a complexidade do feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, em virtude da complexidade da matéria discutida no presente feito, ocasionada pela necessidade de realização de exame pericial, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ITAPORANGA-PB, data do protocolo eletrônico.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
22/02/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 13:56
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
21/02/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0803356-85.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO CARLOS MARQUES DE LIMA REU: BANCO MASTER S/A Vistos etc.
Intimem-se as partes, para que informem se há as provas que ainda pretendem produzir, justificando a necessidade de sua produção, no prazo COMUM de 05 dias, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado da lide.
Providências necessárias.
Itaporanga/PB, 20 de fevereiro de 2025.
HYANARA TORRES TAVARES DE SOUZA Juíza de Direito -
20/02/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 19:52
Conclusos para despacho
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11/11/2024 19:15
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 01/11/2024 10:10 3ª Vara Mista de Itaporanga.
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01/11/2024 10:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/11/2024 10:22
Juntada de Petição de carta de preposição
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01/11/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 12:57
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 07:54
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/10/2024 07:46
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/10/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 20:50
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 20:50
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 01/11/2024 10:10 3ª Vara Mista de Itaporanga.
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28/06/2024 09:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2024 09:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2024 09:13
Conclusos para decisão
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28/06/2024 09:13
Distribuído por sorteio
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28/06/2024 09:12
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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