TJPB - 0804871-74.2024.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 02:58
Decorrido prazo de INSS em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 17:23
Decorrido prazo de INSS em 15/04/2025 23:59.
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10/03/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:34
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0804871-74.2024.8.15.0141 AUTOR: NOEMIA ANANIAS DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: JOSE ADRIANO DANTAS - PB18044, ALBERTO DA SILVA RODRIGUES - PB13662 REU: INSS SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ajuizada por NOEMIA ANANIAS DE SOUZA, em face de INSS.
Observado o regular trâmite processual, o INSS voluntariamente apresentou proposta de acordo, consoante ID. 104905944.
Intimado, a parte autora manifestou aceitação à proposta, conforme se vê na petição ID. 105342444. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
II) FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil privilegia a solução consensual dos conflitos, nos termos do art. 3, §2º, do CPC, além de atribuir ao(à) magistrado(a) o dever de “promover, a qualquer tempo, a autocomposição”, nos termos do art. 139, V, do CPC.
Ocorre que, apesar do regular trâmite processual, as partes acordaram, resolvendo o conflito.
Desse modo, por se tratar de objeto lícito, possível e determinado/determinável, sobre os quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, observada a forma prescrita ou não defesa em lei, de acordo com o artigo 840 do Código Civil, “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas”.
Assim, revela-se imperiosa a homologação do acordo judicial.
III) DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO, a fim de que produza seus jurídicos e legais, com eficácia de título executivo, nas formas pactuadas e específicas, ao tempo em que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista a expressa concordância dos representantes processuais na celebração do acordo.
Sem custas processuais.
Havendo renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se início à fase de execução, nos termos do acordo.
Intimem-se as partes para ciência.
Adote-se as providências necessárias.
Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
FERNANDA DE ARAÚJO PAZ Juíza de Direito em Substituição ENDEREÇOS: Nome: NOEMIA ANANIAS DE SOUZA Endereço: Sítio Cacimba, Zona Rural, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado: ALBERTO DA SILVA RODRIGUES OAB: PB13662 Endereço: desconhecido Advogado: JOSE ADRIANO DANTAS OAB: PB18044 Endereço: RUA LÚCIO DA SILVA, 565, CENTRO, SÃO BENTO - PB - CEP: 58865-000 Nome: INSS Endereço: AV BARÃO DO TRIUNFO, 307, VARADOURO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58010-400 -
21/02/2025 10:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/02/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:53
Homologada a Transação
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30/01/2025 11:43
Decorrido prazo de JOSE ADRIANO DANTAS em 29/01/2025 23:59.
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13/12/2024 13:01
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:54
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/10/2024 09:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NOEMIA ANANIAS DE SOUZA - CPF: *25.***.*16-20 (AUTOR).
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31/10/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 14:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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