TJPB - 0864438-82.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 18:19
Determinado o arquivamento
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23/07/2025 12:53
Conclusos para despacho
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17/07/2025 15:37
Recebidos os autos
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17/07/2025 15:37
Juntada de Certidão de prevenção
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21/05/2025 08:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/04/2025 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2025 10:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 05:15
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2025.
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20/03/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 15:49
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2025 01:01
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0864438-82.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIA BERNADETE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARIA BERNADETE DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Foi determinado na decisão de ID 101809213 que a parte autora comparecesse pessoalmente ao Cartório Unificado Cível.
A autora, contudo, não cumpriu a ordem.
Após, os autos foram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
No caso concreto, o patrono da autora ajuizou variadas ações envolvendo a mesma parte promovida, cindindo (mais de um feito) as demandas decorrentes de uma mesma relação contratual, de modo a que cada uma verse sobre apenas parte da controvérsia, com pedidos idênticos em todas elas (de ilegalidade de tarifa(s)/empréstimo/cartão de crédito, ressarcimento de valores e fixação de indenização por danos morais).
Registre-se que, recentemente, a Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio do seu Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPED),nos autos do Pedido de Providência (PJeCor) n.º 0000952-46.2024.2.00.8.15, instaurado para apurar a conduta possivelmente abusiva/fraudulenta dos advogados subscritores da presente ação, Dr.
John Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26712) e Vinícius Queiroz de Souza (OAB/PB 26220), em parecer subscrito pelo Eminente Des.
Corregedor-Geral Carlos Martins Beltrão Filho, ao passo em que ordenou a apuração da conduta dos advogados pela OAB/PB e MPPB,orientou os Magistrados, em havendo suspeita da prática de advocacia predatória, a adotar providências similares às descritas nas notas técnicas que embasam a presente decisão, a saber: “(2) adotar cautela adicional antes do recebimento da ação, com verificação da documentação acostada e adoção de providências, tais como: a) solicitar comprovantes de renda e/ou endereço atualizados e legíveis; b) solicitar cópias de documentos de identificação da parte autora; c) solicitar procuração atualizada; (3) conferir a similaridade das assinaturas constantes de documentos coma s assinaturas apostas pelo(a) autor(a) na procuração outorgada e/ou declarações diversas constantes nos autos, com especial atenção nas ações ajuizadas por pessoas analfabetas; (4) havendo dúvida quanto ao conhecimento do autor sobre o ajuizamento da ação, determinar sua intimação por mandado ou, então, designar audiência para sua oitiva.
Amoldando-se o caso à hipótese sugerida pela Corregedoria, a parte autora, apesar de intimada, sob pena de indeferimento da inicial, para comparecer pessoalmente, não atendeu à aludida ordem judicial.
Dessa forma, considerando que a demandante, apesar de intimada, não cumpriu a ordem judicial, sujeita-se, por conseguinte, ao indeferimento da petição inicial previsto no art. 321, caput, e parágrafo único do CPC. “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” O indeferimento da peça vestibular é causa de extinção do processo sem apreciação do mérito, em consonância com o disposto no art. 485, do CPC.
Assim, INDEFIRO A INICIAL e, em consequência, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fundamento nas disposições do art. 485, IV, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária deferida, observadas as disposições do art. 98, §4º e art. 92 do CPC.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, pois sequer foi determinada a citação.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24100713585749100000095496985 3 - Procuração Procuração 24100713585885500000095496989 4 - RG e CPF Outros Documentos 24100713590130200000095496991 0 - Comprovante de residencia Outros Documentos 24100713590359400000095496986 2 - Declarações Outros Documentos 24100713590669400000095496988 4 - extrato_emprestimo_consignado_completo_290824 Outros Documentos 24100713590949500000095496998 0 - historico-creditos Outros Documentos 24100713591104900000095496993 5 - extrato CNIS Outros Documentos 24100713591291600000095496999 6 - declaracao-de-beneficio Outros Documentos 24100713591502300000095497000 1 - Extrato 2021 Outros Documentos 24100713591637600000095496994 2 - Extrato 2022 Outros Documentos 24100713591764800000095496995 3 - Extrato 2023 Outros Documentos 24100713591907700000095496997 Decisão Decisão 24101423045262000000095716924 Petição Petição 24121012413047000000098791443 OAB PB Documento de Comprovação 24121012413132400000098791444 Informação Informação 25020612230133500000100791605 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Sentença: 25020710430957700000100847980, Informação: 25020612230133500000100791605, Documento de Comprovação: 24121012413132400000098791444, Petição: 24121012413047000000098791443, Decisão: 24101423045262000000095716924, Outros Documentos: 24100713591502300000095497000, Outros Documentos: 24100713591291600000095496999, Outros Documentos: 24100713590949500000095496998, Outros Documentos: 24100713591907700000095496997, Outros Documentos: 24100713591764800000095496995] -
20/02/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 09:25
Indeferida a petição inicial
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10/02/2025 09:25
Determinada diligência
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06/02/2025 12:23
Conclusos para despacho
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06/02/2025 12:23
Juntada de informação
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10/12/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 23:04
Determinada Requisição de Informações
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14/10/2024 23:04
Determinada diligência
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07/10/2024 13:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/10/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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