TJPB - 0804798-17.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 20:04
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2025 04:05
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2025.
-
31/07/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 06:45
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 03:04
Decorrido prazo de SEVERINO DA COSTA MEDEIROS em 22/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 14:12
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2025 14:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/07/2025 18:55
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0804798-17.2025.8.15.2001 AUTOR: SEVERINO DA COSTA MEDEIROS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Guia de custas disponível para pagamento.
Consta que o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Primeira Sessão, determinou a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que tratem da matéria destes autos, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil.
A decisão estabeleceu o sobrestamento dos feitos até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva nos Recursos Especiais nºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, que discutem: "A quem compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista." Entretanto, o presente feito encontra-se em fase inicial, sem que o Banco do Brasil S.A. tenha sido citado.
Neste momento processual, não se revela adequado paralisar seu andamento, considerando que a demanda, inevitavelmente, será retomada futuramente.
Ademais, a suspensão determinada pelo STJ refere-se à questão do ônus da prova dos lançamentos a débito, matéria que somente será debatida na fase de dilação probatória, sem prejuízo à ampla defesa e ao contraditório.
O direcionamento do feito da forma ora determinada atende ao princípio da celeridade processual, garantindo que os atos iniciais sejam regularmente praticados antes da suspensão, evitando atrasos desnecessários.
Tal medida assegura o adequado andamento do processo sem prejuízo às partes, respeitando a decisão do STJ e permitindo que, uma vez solucionada a controvérsia repetitiva, a demanda possa prosseguir com maior eficiência.
Dessa forma, determino: 1.
Intimação da parte autora para comprovar o pagamento das custas iniciais no prazo de 15 dias. 2.
Citação da parte demandada para apresentação de contestação. 3.
Sobrestamento dos autos após a réplica, permanecendo assim até a resolução da controvérsia jurídica nos REsp nºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323. 4.
Remessa dos autos à caixa de arquivo após a contestação e réplica, sem prejuízo de desarquivamento, caso haja determinação do STJ. 5.
Identificação dos autos por etiqueta, para facilitar sua localização e a prática dos atos ordinatórios subsequentes.
Cumpra-se.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Publique-se.
Intime-se pelo DJe, conforme Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25013107183933600000100479155 DOC 01 Documento de Identificação 25013107184165200000100479156 DOC 02 Documento de Comprovação 25013107184235900000100479157 DOC 03 Documento de Comprovação 25013107185026600000100479158 Decisão Decisão 25020309100287800000100488457 Intimação Intimação 25022017392238900000101607211 Decisão Decisão 25020309100287800000100488457 Petição Petição 25031221523366800000102476967 contracheque novembro 2024 Documento de Comprovação 25031221523434400000102476970 contracheque dezembro-2024 Documento de Comprovação 25031221523496000000102476971 contracheque janeiro 2025 Documento de Comprovação 25031221523558400000102476972 Informação Informação 25051612304334700000105783039 Decisão Decisão 25052211050153300000106104589 Decisão Decisão 25052211050153300000106104589 Intimação Intimação 25052815324819600000106492518 Decisão Decisão 25052211050153300000106104589 Petição Petição 25061723564397400000107706095 GuiaCustas Outros Documentos 25061723564461400000107706096 Informação Informação 25061808572543100000107720850 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 25020309100287800000100488457, Decisão: 25020309100287800000100488457, Documento de Identificação: 25013107184165200000100479156, Documento de Comprovação: 25013107184235900000100479157, Documento de Comprovação: 25013107185026600000100479158, Petição Inicial: 25013107183933600000100479155, Intimação: 25022017392238900000101607211, Documento de Comprovação: 25031221523558400000102476972, Documento de Comprovação: 25031221523496000000102476971, Documento de Comprovação: 25031221523434400000102476970] -
27/06/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 20:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2025 20:07
Determinada Requisição de Informações
-
25/06/2025 20:07
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2025 20:07
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
25/06/2025 20:07
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
25/06/2025 20:07
Determinada diligência
-
18/06/2025 08:57
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 08:57
Juntada de informação
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17/06/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:12
Decorrido prazo de SEVERINO DA COSTA MEDEIROS em 16/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:25
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0804798-17.2025.8.15.2001 AUTOR: SEVERINO DA COSTA MEDEIROS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça, consta nos autos contracheque no valor líquido de R$17.129,53 (ID 109134391).
O valor das custas iniciais é de R$ 7.577,55, conforme se observa do painel de informações do PJe.
O CPC no § 5º do art. 98, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 80% o valor das custas iniciais, facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 2 parcelas mensais iguais.
Intime para pagamento em 15 dias, demais providências necessárias.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais.
Comprovado o pagamento das custas, autos conclusos para decisão.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25013107183933600000100479155 DOC 01 Documento de Identificação 25013107184165200000100479156 DOC 02 Documento de Comprovação 25013107184235900000100479157 DOC 03 Documento de Comprovação 25013107185026600000100479158 Decisão Decisão 25020309100287800000100488457 Intimação Intimação 25022017392238900000101607211 Decisão Decisão 25020309100287800000100488457 Petição Petição 25031221523366800000102476967 contracheque novembro 2024 Documento de Comprovação 25031221523434400000102476970 contracheque dezembro-2024 Documento de Comprovação 25031221523496000000102476971 contracheque janeiro 2025 Documento de Comprovação 25031221523558400000102476972 Informação Informação 25051612304334700000105783039 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 25020309100287800000100488457, Decisão: 25020309100287800000100488457, Documento de Identificação: 25013107184165200000100479156, Documento de Comprovação: 25013107184235900000100479157, Documento de Comprovação: 25013107185026600000100479158, Petição Inicial: 25013107183933600000100479155, Intimação: 25022017392238900000101607211, Documento de Comprovação: 25031221523558400000102476972, Petição: 25031221523366800000102476967, Documento de Comprovação: 25031221523496000000102476971] -
28/05/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 17:12
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0804798-17.2025.8.15.2001 AUTOR: SEVERINO DA COSTA MEDEIROS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça, consta nos autos contracheque no valor líquido de R$17.129,53 (ID 109134391).
O valor das custas iniciais é de R$ 7.577,55, conforme se observa do painel de informações do PJe.
O CPC no § 5º do art. 98, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 80% o valor das custas iniciais, facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 2 parcelas mensais iguais.
Intime para pagamento em 15 dias, demais providências necessárias.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais.
Comprovado o pagamento das custas, autos conclusos para decisão.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25013107183933600000100479155 DOC 01 Documento de Identificação 25013107184165200000100479156 DOC 02 Documento de Comprovação 25013107184235900000100479157 DOC 03 Documento de Comprovação 25013107185026600000100479158 Decisão Decisão 25020309100287800000100488457 Intimação Intimação 25022017392238900000101607211 Decisão Decisão 25020309100287800000100488457 Petição Petição 25031221523366800000102476967 contracheque novembro 2024 Documento de Comprovação 25031221523434400000102476970 contracheque dezembro-2024 Documento de Comprovação 25031221523496000000102476971 contracheque janeiro 2025 Documento de Comprovação 25031221523558400000102476972 Informação Informação 25051612304334700000105783039 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 25020309100287800000100488457, Decisão: 25020309100287800000100488457, Documento de Identificação: 25013107184165200000100479156, Documento de Comprovação: 25013107184235900000100479157, Documento de Comprovação: 25013107185026600000100479158, Petição Inicial: 25013107183933600000100479155, Intimação: 25022017392238900000101607211, Documento de Comprovação: 25031221523558400000102476972, Petição: 25031221523366800000102476967, Documento de Comprovação: 25031221523496000000102476971] -
22/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:05
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2025 11:05
Determinada Requisição de Informações
-
22/05/2025 11:05
Gratuidade da justiça concedida em parte a SEVERINO DA COSTA MEDEIROS - CPF: *08.***.*42-49 (AUTOR)
-
22/05/2025 11:05
Determinada diligência
-
16/05/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 12:30
Juntada de informação
-
12/03/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 01:01
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0804798-17.2025.8.15.2001 AUTOR: SEVERINO DA COSTA MEDEIROS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25013107183933600000100479155 DOC 01 Documento de Identificação 25013107184165200000100479156 DOC 02 Documento de Comprovação 25013107184235900000100479157 DOC 03 Documento de Comprovação 25013107185026600000100479158 -
20/02/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 09:10
Determinada Requisição de Informações
-
03/02/2025 09:10
Determinada diligência
-
03/02/2025 09:10
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2025 07:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/01/2025 07:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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