TJPB - 0879885-86.2019.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
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22/03/2025 08:57
Transitado em Julgado em 22/03/2025
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22/03/2025 08:56
Juntada de
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22/03/2025 00:45
Decorrido prazo de JEFFERSON GOMES MOURA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:45
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DA ROCHA - ME em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:45
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:33
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0879885-86.2019.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JEFFERSON GOMES MOURA RÉU: BRUNO HENRIQUE DA ROCHA - ME, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Jefferson Gomes Moura em face de Bruno Henrique da Rocha – ME (Líder Veículos), Banco Votorantim S.A. e BV Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento.
Alega o autor que adquiriu, junto à empresa Líder Veículos, um veículo Renault Duster, ano 2016, cor prata, placa QFO 8505/PB, no valor de R$42.900,00.
O pagamento foi realizado parcialmente mediante a entrega de outro veículo como parte do valor e o saldo remanescente foi financiado pela BV Financeira S.A.
Narra que, logo após a aquisição, o veículo começou a apresentar diversos vícios ocultos, sendo submetido a reparos em oficinas indicadas pela concessionária, sem que os defeitos fossem solucionados de forma definitiva.
Relata, ainda, que enfrentou riscos à sua segurança e à de sua família, devido ao mau funcionamento do automóvel.
O autor pleiteia a rescisão do contrato de compra e venda, a devolução dos valores pagos, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Juntou documentos.
Nos autos, houve a concessão parcial de liminar, conforme decisão proferida sob ID 28349108.
Em contestação a ré, BV Financeira S.A., impugnou o pedido de justiça gratuita, contestou o valor da causa e alegou a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a instituição atuou apenas como intermediadora do financiamento, sem responsabilidade pelos vícios do bem adquirido.
Além disso, sustentou a ausência de responsabilidade pelos supostos defeitos apresentados pelo veículo, afirmando que a relação contratual existente com o autor se limitou ao financiamento, sem vínculo com a venda do automóvel.
O primeiro promovido, Bruno Henrique da Rocha – ME (Líder Veículos), por sua vez, apresentou contestação em que rechaça a existência de vícios ocultos, alegando que eventuais problemas no veículo seriam decorrentes do uso inadequado ou do desgaste natural.
O autor apresentou réplica sob ID 46496281.
Ressalte-se que a sentença anteriormente proferida nos autos (ID 52098180) foi anulada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, que determinou a realização de prova pericial para verificação dos alegados vícios no veículo.
Em cumprimento à decisão do tribunal, foi nomeado perito judicial sob ID 70293611.
Em petição registrada sob ID 99718039, o autor comunicou a venda do veículo objeto da lide, apontando que tal fato não interfere na pretensão de rescisão contratual e na reparação dos danos alegados. É O RELATÓRIO DECIDO Das Preliminares Da Impugnação ao benefício da justiça gratuita A BV Financeira S.A. impugnou a concessão da justiça gratuita ao autor.
Entretanto, os documentos anexados aos autos, como contracheques, extratos bancários e declaração de isenção de imposto de renda, demonstram que o requerente não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o benefício da gratuidade de justiça só pode ser revogado quando houver prova suficiente da capacidade financeira da parte para suportar as despesas do processo, o que não ocorreu no presente caso.
Dessa forma, rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita.
Da Impugnação ao valor da causa A ré também contesta o valor da causa, fixado em R$58.261,00.
No entanto, o autor busca a rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos, além de indenização por danos materiais e morais.
Nos termos do artigo 292, inciso II, do CPC, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo autor.
Considerando que a quantia indicada reflete o montante envolvido na transação e nos pedidos indenizatórios, não há motivos para sua modificação.
Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa.
Da ilegitimidade passiva da BV Financeira S.A.
A BV Financeira S.A. alegou sua ilegitimidade passiva, argumentando que apenas financiou o contrato e não tem qualquer responsabilidade sobre os vícios do veículo.
Contudo, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios do produto.
Além disso, a instituição financeira não comprovou nos autos que realizou a vistoria prévia do veículo antes da aprovação do financiamento, o que a tornaria corresponsável pela comercialização do bem defeituoso.
O entendimento consolidado nos tribunais é que se o banco participa da relação de consumo ao financiar um bem com defeito, sem a devida verificação de sua regularidade, deve responder solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: "os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, também são responsáveis pelo danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrantes" ( AgRg no AREsp 207.708/SP , Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 03/10/2013). 3.
Agravo desprovido.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da BV Financeira S.A.
DO MÉRITO A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, nos termos do artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo o autor destinatário final do produto e os réus fornecedores.
Dessa forma, incide a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do CDC, que dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Entretanto, essa responsabilidade pode ser afastada quando houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou a ausência de provas suficientes que demonstrem o defeito alegado.
Da Prova Pericial Não Realizada O autor alegou que o veículo apresentou defeitos mecânicos logo após a aquisição e que os vícios não foram sanados, pleiteando a rescisão do contrato e indenização por danos morais e materiais.
Contudo, a única prova apta a comprovar a existência e a extensão dos vícios alegados seria a prova pericial, especialmente considerando que o veículo passou por múltiplos reparos e foi posteriormente alienado a terceiro.
No caso dos autos, observa-se que o próprio autor requereu a anulação da sentença anteriormente proferida sob o argumento de ausência de prova pericial e postulou a realização da perícia técnica para comprovar os vícios alegados.
Entretanto, contraditoriamente, após obter decisão favorável determinando a produção da referida prova, alienou o veículo objeto da lide, impossibilitando a realização da perícia e inviabilizando a verificação técnica dos supostos defeitos alegados. É cediço que, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, sendo a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, medida excepcional, que somente pode ser concedida quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica do consumidor.
No presente caso, não há como inverter o ônus probatório em desfavor dos réus, pois não se pode exigir da parte ré a produção de uma prova negativa, qual seja, a inexistência dos defeitos alegados no veículo.
A responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor não exime o consumidor do dever de apresentar elementos mínimos de prova que demonstrem a existência do defeito e o nexo de causalidade entre a falha e o dano alegado.
O simples relato da parte autora, desacompanhado de prova técnica que evidencie a existência dos vícios, não é suficiente para a procedência da demanda, sobretudo quando o próprio requerente alienou o bem, impossibilitando a produção da prova essencial ao deslinde do feito.
Nesse sentido, a jurisprudência é firme ao reconhecer que, quando a prova essencial não pode ser produzida em razão da conduta do próprio autor, a pretensão deve ser julgada improcedente: Vejamos: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL –DEFEITO NO PRODUTO APÓS QUATRO ANOS DE USO – PRODUTO FORA DA GARANTIA CONTRATUAL (12 MESES) – DECADÊNCIA VERIFICADA – ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO – NÃO COMPROVAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO – ÔNUS DO AUTOR – INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC) .
Diante da ausência da comprovação mínima pelo autor de que se trata de vício oculto, não há que se falar em restituição dos valores despendidos e/ou indenização por danos morais em razão do decurso do prazo decadencial para o reclamo, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe.(TJ-MT 10086896320198110003 MT, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 10/11/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2021). “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL – VEÍCULO USADO – VÍCIO OCULTO – PROBLEMA NO CÂMBIO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS DEDUZIDOS NA INICIAL – DANO NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIO RECURSAL – RECURSO DESPROVIDO.
Sem embargo da aplicação das regras do código de defesa do consumidor, a inversão do ônus da prova não é absoluta, e à autora cabe minimamente demonstrar os fatos por ela deduzidos, incluindo a existência de vício oculto no veículo usado adquirido.
O ônus da prova recai sobre a autora a fim de que, ao menos, demonstre em juízo a verossimilhança das suas alegações, comprovando a existência do ato por ela descrito na inicial como ensejador do seu direito, obrigação da qual não se desincumbiu.
In casu, não restou minimamente comprovada a existência de vício oculto no veículo no momento da aquisição, tampouco, que o defeito tenha persistido após o conserto realizado pela segunda demandada.
Além disso, a parte não realizou qualquer inspeção para verificar as condições do automóvel no ato da compra, não agindo com a cautela necessária ao comprar um veículo usado, não havendo o que se falar em responsabilização das apeladas.Em razão do trabalho adicional empregado pelo advogado, da natureza e da importância da causa, majoram-se os honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC.” (N.U 0036680-53.2015.8.11.0041 , CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/04/2021, Publicado no DJE 15/04/2021). “RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – COMPRA DE TV – DEFEITO OCORRIDO APÓS 04 ANOS – VÍCIO OCULTO – AUSÊNCIA DE PROVA – RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR – NÃO CONFIGURADA – Recurso conhecido e provido. 1-Para que seja possível condenação em indenização por perdas e danos, bem como em ressarcimento por danos morais, imperioso que reste demonstrado nos autos a ocorrência efetiva do dano alegado, o ato ilícito da outra parte e o nexo de causalidade entre um e outro, sob pena de indeferimento do pedido. 2- Não demonstrado o fato constitutivo do direito do autor, seja pela não comprovação de que o vendedor incorreu em dolo ou má-fé, seja pela presunção da existência de desgastes próprios na TV adquirida, a reforma da decisão é medida que se impõe.” (TJ-MT – APL: 00060889420138110041 75929/2015, Relator: DES.
SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 05/08/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2015) Dessa forma, a alienação do veículo impossibilitou a produção da prova pericial, impedindo a comprovação dos fatos alegados na inicial, o que conduz, inevitavelmente, à improcedência da demanda, bem como a sua conversão em perdas e danos.
Da Alienação do Veículo e da Perda da Prova A alienação do veículo impediu a realização da perícia, tornando inviável a comprovação da alegada falha mecânica e a eventual responsabilidade dos réus.
Nesse sentido, a jurisprudência é firme ao estabelecer que, na ausência de prova técnica que comprove os defeitos alegados, deve ser reconhecida a improcedência do pedido, conforme os precedentes: "Tratando-se de prova cuja produção pode ser inviabilizada pelo decurso do tempo, incumbe à parte interessada em utilizá-la na instrução de processo judicial pleitear a sua produção antecipada, resguardando-se, assim, dos riscos de seu perecimento." (TJMG - Apelação Cível 1.0024.12.123371-2/001, Rel.
Des.
Márcio Idalmo Santos Miranda, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/10/2019). "Não comprovado que o veículo adquirido pela parte autora apresentava defeitos de fabricação prejudiciais à sua utilização, e, tendo sido alienado no curso do processo, inviabilizando a realização da prova pericial técnica, não há como ser reconhecido o direito da parte autora às indenizações por danos materiais e morais pretendidas." (TJMG - Apelação Cível 1.0133.14.005218-3/003, Rel.
Des.
Habib Felippe Jabour, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/08/2021).
Portanto, a impossibilidade de realização da perícia decorreu da própria conduta do autor, que alienou o veículo antes da realização da prova essencial ao deslinde da controvérsia, caracterizando o que a doutrina denomina perda da prova por ato voluntário da parte interessada.
Dessa forma, não há elementos nos autos que demonstrem a falha na prestação do serviço ou o defeito no veículo, razão pela qual os pedidos devem ser julgados improcedentes.
DA IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO PEDIDO EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR O autor, em momento posterior à alienação do veículo objeto da lide, requereu a conversão do pedido de devolução e troca dos veículos em obrigação de pagar, sob o argumento de que, não sendo mais possível a restituição do bem, a compensação dos valores pagos seria a medida adequada.
Todavia, tal pedido não pode ser acolhido, pois altera substancialmente a causa de pedir e a própria estrutura da pretensão originária, o que não se admite em fase processual avançada, especialmente após a inviabilização da produção da prova essencial ao deslinde da controvérsia.
A rescisão contratual, nos termos originalmente formulados pelo autor, pressupunha a devolução do veículo à parte vendedora e a restituição dos valores pagos.
Com a alienação do bem a terceiro, o autor se desfez do objeto central da lide, impossibilitando a restituição e rompendo qualquer possibilidade de reequilíbrio da relação contratual nos moldes pretendidos inicialmente.
Além disso, não há nos autos elementos que permitam aferir com precisão os valores recebidos pelo autor na venda do veículo, impossibilitando a fixação de um montante justo para eventual compensação.
A conversão do pedido em simples obrigação de pagar violaria o princípio da boa-fé processual, pois o autor, ao optar por alienar o bem antes da resolução do litígio, assumiu o risco de tornar inviável a execução da obrigação originalmente pretendida.
Assim, o Judiciário não pode simplesmente substituir a devolução do veículo por um valor arbitrário, sem lastro probatório suficiente.
Dessa forma, não há como deferir a conversão do pedido de rescisão contratual em simples obrigação de pagar, pois: O autor alterou unilateralmente a estrutura do pedido formulado na inicial, após alienar voluntariamente o veículo, frustrando a possibilidade de devolução e rompendo o equilíbrio contratual pretendido.
A rescisão originalmente pleiteada pressupunha a devolução do bem à parte ré, o que não é mais possível, tornando inviável a substituição por indenização pecuniária sem critérios objetivos nos autos.
Não há elementos suficientes para aferição exata dos valores recebidos pelo autor na alienação do veículo, impossibilitando qualquer compensação justa e proporcional.
A conversão do pedido violaria o princípio da boa-fé processual, pois o autor, ao se desfazer do bem antes da solução do litígio, assumiu o risco de inviabilizar a execução da obrigação pretendida.
Por essas razões, indefiro o pedido de conversão da obrigação de devolução e troca do veículo em obrigação de pagar, mantendo-se a análise da lide nos limites dos pedidos originalmente formulados na petição inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Jefferson Gomes Moura, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em consequência, revogo a LIMINAR deferida em ID.28349108, para que seja efetivado o desbloqueio do veículo GM ONIX LT 2014/2015, cor vermelha, placa QFB 6047/PB, junto ao sistema RENAJUD.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade enquanto perdurar a gratuidade de justiça.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 10 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/02/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:30
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2025 19:23
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/01/2025 23:05
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 23:04
Juntada de
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13/12/2024 00:58
Decorrido prazo de ALCIDES MAGALHAES DE SOUZA em 12/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:53
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2024 20:49
Conclusos para despacho
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04/09/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 10:26
Determinada diligência
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12/08/2024 10:26
Nomeado perito
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06/08/2024 16:29
Conclusos para despacho
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29/05/2024 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2024 13:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/05/2024 20:43
Expedição de Mandado.
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06/04/2024 08:00
Determinada diligência
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06/04/2024 08:00
Nomeado perito
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04/04/2024 17:39
Conclusos para despacho
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01/04/2024 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2024 17:57
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2024 22:20
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 19:48
Determinada diligência
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05/02/2024 19:48
Nomeado perito
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12/01/2024 21:04
Conclusos para despacho
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20/12/2023 00:34
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
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15/11/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 19:42
Determinada diligência
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06/09/2023 19:42
Nomeado perito
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04/09/2023 12:48
Conclusos para despacho
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12/07/2023 00:36
Decorrido prazo de Silvio Vilarim Ramos Junior em 11/07/2023 23:59.
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04/07/2023 07:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2023 07:22
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2023 15:28
Expedição de Mandado.
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05/04/2023 11:25
Nomeado perito
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13/03/2023 19:57
Conclusos para despacho
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05/03/2023 21:04
Recebidos os autos
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05/03/2023 21:04
Juntada de Certidão de prevenção
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19/04/2022 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/04/2022 13:50
Juntada de Certidão
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16/04/2022 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2022 06:41
Decorrido prazo de ELIAMA OLIVEIRA DE SOUZA em 07/04/2022 23:59:59.
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08/04/2022 06:41
Decorrido prazo de GEOVANA DE SOUZA GOMES MOURA em 07/04/2022 23:59:59.
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07/04/2022 02:01
Decorrido prazo de GIOVANNA DIAS DO NASCIMENTO COSTA em 06/04/2022 23:59:59.
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05/04/2022 04:22
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 04/04/2022 23:59:59.
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04/04/2022 08:46
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2022 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 21:16
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 21:16
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 10:43
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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18/02/2022 18:57
Conclusos para julgamento
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16/02/2022 03:29
Decorrido prazo de GEOVANA DE SOUZA GOMES MOURA em 15/02/2022 23:59:59.
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04/02/2022 02:40
Decorrido prazo de GIOVANNA DIAS DO NASCIMENTO COSTA em 03/02/2022 23:59:59.
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28/01/2022 02:48
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 27/01/2022 23:59:59.
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27/01/2022 19:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/01/2022 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
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18/12/2021 22:03
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2021 22:03
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2021 21:59
Ato ordinatório praticado
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17/12/2021 20:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2021 23:35
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 23:35
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 23:31
Ato ordinatório praticado
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15/12/2021 22:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/12/2021 18:40
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 18:40
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 18:40
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 18:40
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 18:40
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 18:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/12/2021 17:46
Julgado procedente em parte do pedido
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26/11/2021 23:00
Conclusos para julgamento
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26/11/2021 23:00
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 11:56
Deferido o pedido de
-
29/09/2021 18:51
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 23:17
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 19:57
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 22:40
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2021 15:55
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2021 01:55
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DA ROCHA - ME em 08/07/2021 23:59:59.
-
05/07/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 10:11
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2021 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2021 13:00
Juntada de diligência
-
07/06/2021 16:41
Expedição de Mandado.
-
31/05/2021 01:27
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/05/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 01:27
Decorrido prazo de JEFFERSON GOMES MOURA em 28/05/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 18:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/05/2020 19:27
Decorrido prazo de JEFFERSON GOMES MOURA em 25/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 11:25
Conclusos para julgamento
-
29/04/2020 23:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2020 10:09
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2020 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 16:17
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
11/02/2020 23:06
Conclusos para despacho
-
22/12/2019 17:51
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2019 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2019 17:49
Conclusos para decisão
-
07/12/2019 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2019
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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