TJPB - 0874514-68.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/08/2025 11:33 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/08/2025 11:33 Transitado em Julgado em 16/07/2025 
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                                            11/07/2025 17:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/06/2025 04:44 Publicado Intimação em 18/06/2025. 
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                                            18/06/2025 04:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0874514-68.2024.8.15.2001 [Aquisição] AUTOR: MARGARETE TEREZINHA DALLAZEN REU: IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA.
 
 Vistos etc.
 
 Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por MARGARETE TEREZINHA DALLAZEN, alegando omissão na sentença embargada (Id 110708195), ao silenciar sobre o requerimento de redução e parcelamento das custas processuais, extinguindo o processo sem oportunizar à parte realizar o pagamento das custas.
 
 Requer que seja sanada a omissão, oportunizando-a o pagamento das custas processuais. É o relatório.
 
 Decido. É cediço que os embargos de declaração constituem-se em meio processual posto à disposição das partes, com a finalidade de completar a decisão omissa, ou, ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradição.
 
 Nesse sentido, não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão-somente integrativo.
 
 Embora os embargos de declaração possuam como escopo precípuo a integração da sentença, atualmente vem-se admitindo por grande parte da doutrina e da jurisprudência a possibilidade de sua utilização para correção de latentes equívocos, mesmo que desta resulte modificações no âmbito da decisão objeto do embargo.
 
 In casu, analisando a sentença embargada, vê-se que a mesma extinguiu o processo não por ausência de pagamento das custas, mas em razão do não cumprimento das falhas apontadas na inicial, deixando a parte de emendá-la, segundo os termos da decisão do ID 107924960, o que acarretou o indeferimento da inicial e, por consequência, a extinção do processo.
 
 Portanto, se era caso de indeferimento da inicial, a acarretar a extinção processual sem exame do mérito, irrelevante a análise do pedido de parcelamento/redução das custas processuais.
 
 Na linha de entendimento do STJ, “o órgão julgador não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater- se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que, no presente caso, de fato ocorreu” (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.661.808/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023).
 
 Assim, a princípio, uma vez exposta a razão da extinção processual - indeferimento da inicial por ausência de emenda -, como dito, desnecessária a manifestação sobre a questão das custas.
 
 Assim sendo, desacolho os embargos de declaração em epígrafe, mantendo-se a sentença embargada tal como lançada.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 JOÃO PESSOA, datado eletronicamente.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            16/06/2025 10:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/06/2025 09:08 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            20/05/2025 16:18 Conclusos para despacho 
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                                            20/05/2025 16:17 Juntada de informação 
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                                            29/04/2025 12:39 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            29/04/2025 00:27 Publicado Intimação em 29/04/2025. 
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                                            28/04/2025 22:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 
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                                            22/04/2025 12:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/04/2025 11:59 Indeferida a petição inicial 
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                                            04/04/2025 11:27 Conclusos para despacho 
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                                            04/04/2025 11:27 Juntada de informação 
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                                            10/03/2025 16:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/02/2025 00:28 Publicado Intimação em 25/02/2025. 
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                                            28/02/2025 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 
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                                            24/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0874514-68.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 A petição inicial necessita de emendas.
 
 Narra a parte autora ter adquirido a unidade 505 do Condomínio Marinas Praia Flats através de leilão administrativo realizado em assembleia condominial, imóvel este que estava sob domínio útil da coletividade após dação em pagamento pelo antigo condômino Iramirton Pereira, ora réu, em ação de cobrança de dívida condominial.
 
 Todavia, a promovente alega não ter conseguido regularizar sua propriedade sobre o referido imóvel, porquanto o mesmo ainda esteja sob a titularidade da Imperial Construções LTDA., também promovida.
 
 Quer, pois, compelir os réus à transferência do imóvel para o seu nome, em ato de regularização da propriedade.
 
 Da leitura dos anexos à inicial, observa-se que houve uma ação de cobrança ajuizada pelo condomínio Marinas Praia Flat contra o ora réu Iramirton, em razão da unidade 505, condenando-o ao pagamento de débito condominial (id. 104435871).
 
 Esse processo foi tombado sob o nº 0045822-78.2013.8.15.2001, de cujos autos, digitalizados, extrai-se que houve a homologação de acordo entre tais partes, com a interveniência e anuência da Imperial Construções LTDA., ora corré, em que o Sr.
 
 Iramirton prometia alienar tal unidade ao condomínio em quitação ao débito condominial.
 
 Isto feito, o condomínio Marinas Praia Flat celebrou promessa de compra e venda da unidade nº 505 com o Sr.
 
 Luís Felipe Dallazen Bombardelli, que, a julgar pelo sobrenome, pode ser parente da autora, mas não tendo sido ela quem, de fato, efetuou tal transação, vide ids. 104435872 e 104435872.
 
 No entanto, não se encontra nesta operação nenhuma interveniência ou anuência da construtora nem do Sr.
 
 Iramirton.
 
 Sobre as irregularidades: Inicialmente, apesar do nomen iuris dado pela autora à petição inicial, extrai-se do conjunto de sua postulação (art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil) que seu pedido apresenta natureza verdadeiramente de adjudicação compulsória, nos termos do art. 1.418 do Código Civil.
 
 Isso porque vê-se que houve uma sucessão na posição de promitente comprador da unidade nº 505 do Marinas Praia Flat, que a princípio foi aparentemente ocupada pelo Sr.
 
 Iramirton e sendo então cedida, na forma daquele acordo homologado judicialmente, contando com a interveniência e anuência da que parece ser a promitente vendedora Imperial Construções, para o condomínio, tendo este, posteriormente, celebrado compromisso de compra e venda com terceiro, o Sr.
 
 Luís Felipe, este que teria passado à posição de atual promitente comprador e daí adquirindo, em tese, o direito de exigir da construtora promitente vendedora a outorga de escritura pública, título translativo necessário à transmissão do direito real de propriedade. À vista disso, a autora revela-se parte ilegítima para propor esta demanda, visto que este último contrato foi firmado por outrem, o Sr.
 
 Luís Felipe, e não ela, apesar de seu nome constar como proponente para aquisição da unidade ora discutida durante a assembleia condominial em que diz ter acontecido leilão administrativo (id. 104435864) - a julgar pelo sobrenome, é possível que sejam parentes ou, ainda, cônjuges, não havendo, todavia, comprovação nesse sentido, o que, de todo jeito seria irrelevante, pois o contrato, ressalte-se, foi assinado por ele.
 
 Não obstante a ilegitimidade ativa, também não se crê estar consubstanciado o interesse processual de quem ocupar o polo ativo da demanda em razão 1) da ausência de comprovação da quitação do preço estabelecido na compra e venda e, por consequência, 2) da inexistência de interveniência e anuência por parte dos cedentes anteriores, quais sejam, o Sr.
 
 Iramirton e o próprio condomínio do Marinas Praia Flat, bem como 3) da falta de demonstração da resistência deles em intervir e anuir nesta operação final.
 
 Ora, de acordo com a melhor doutrina e jurisprudência sobre a matéria, somente há interesse processual a quem pede adjudicação compulsória se tiver quitado o preço da avença, sem o quê jamais poderá exigir do promitente vendedor outorgar a escritura pública, ato necessário à transmissão de propriedade.
 
 Inclusive, a exigência de contar com intervenção e anuência da promitente vendedora em cessões da posição como adquirente se fundamenta justamente na necessidade de conferi-la ciência - vez que a cessão, enquanto instrumento particular, opera efeitos apenas interpartes -, para daí oportunizá-la saber contra quem passará a demandar a quitação da avença (de compra e venda) e a quem, ao fim, deverá outorgar a referida escritura.
 
 Contudo, não há nos autos - nem naqueles da ação de cobrança - prova da quitação do preço estabelecido na compra e venda, originalmente entabulada entre o Sr.
 
 Iramirton e a Imperial Construções LTDA. nem pelo condomínio ou pelo Sr.
 
 Luís Felipe em relação à construtora - ressalto, neste ponto, que a quitação passada pelo condomínio ao Sr.
 
 Luís Felipe, como visto no id. 104435872, diz respeito somente à cessão celebrada entre si, sob forma de compromisso de compra e venda.
 
 Além disso, como visto, não houve intervenção e anuência da construtora Imperial no contrato celebrado entre o condomínio e o Sr.
 
 Luís Felipe (id. 104435872), e nem há provas do Marinas Praia Flat ou do Sr.
 
 Iramirton estarem resistindo, ou injustamente se negando a intervirem e anuírem nesta última operação com o Sr.
 
 Luís, o que seria requisito elementar para caracterização da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, em superação à resistência oposta (e que conflagra a lide subjacente).
 
 Por fim, em se tratando de pedido de adjudicação compulsória, entende-se ser o caso de haver litisconsórcio passivo necessário entre a promitente vendedora a outorgar escritura, que seria a Imperial Construções LTDA., ao lado dos potenciais intervenientes anuentes, Sr.
 
 Iramirton e o condomínio do Marinas Praia Flat, este que não foi relacionado como réu na inicial.
 
 Eis a jurisprudência acerca disso: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
 
 CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 RECURSO DO RÉU.
 
 ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 PARTE QUE FIGUROU COMO PROMITENTE VENDEDOR DO BEM.
 
 OBRIGAÇÃO CONTRATUAL FIRMADA COM A PARTE AUTORA.
 
 INÉRCIA EM DILIGENCIAR A TRANSFERÊNCIA DO BEM, APÓS A QUITAÇÃO DO CONTRATO.
 
 HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O ATUAL PROPRIETÁRIO DO BEM.
 
 ART. 114 DO CPC.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 A ação de adjudicação compulsória tem por mote a substituição da declaração de vontade do contratante que se recusa a cumprir o contrato, servindo a sentença para autorizar a lavratura da escritura definitiva.
 
 O objetivo de quem a maneja, portanto, é ter reconhecida sua propriedade sobre o imóvel, por legítima aquisição do bem e integral pagamento do preço, bem como alcançar o respectivo registro perante o Cartório de Imóveis, consolidando a transmissão do domínio.
 
 Se assim é, não basta que figure no polo passivo da demanda a promitente vendedora, sendo parte legítima para também respondê-la a proprietária registral.
 
 A hipótese é de litisconsórcio passivo necessário entre ambas, nos termos do art. 47 do CPC/73, cuja inobservância não atrai a improcedência do pedido, mas a intimação do autor para emendar a inicial.
 
 Sentença desconstituída. (TJSC, Apelação Cível n. 0015757-77.2013.8.24.0020, de Criciúma, rel.
 
 Jorge Luis Costa Beber, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 02-08-2018). ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
 
 APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
 
 SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SER SUPORTADA PELO REQUERIDOS.
 
 HONORÁRIOS RECURSAIS.
 
 ARBITRAMENTO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 03144754820158240023, Relator: Ricardo Fontes, Data de Julgamento: 21/03/2023, Quinta Câmara de Direito Civil) Isso posto, INTIME-SE a parte autora para EMENDAR A INICIAL, a fim de: 1) Falar sobre sua ilegitimidade ativa ou de já qualificar devidamente o Sr.
 
 Luís Felipe Dallazen Bombardelli, apresentando procuração outorgada por este; 2) Demonstrar seu interesse processual, comprovando a quitação do preço perante a Imperial Construções LTDA. e a resistência oposta por esta e, ainda, pelo Sr.
 
 Iramirton, em intervir e anuir no compromisso de compra e venda que foi firmado com o condomínio Marinas Praia Flat; 3) Qualificar devidamente o condomínio Marinas Praia Flat para inclusão no polo passivo do PJe; Tudo isto no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
 
 Ainda, INTIME-SE a parte autora (eventualmente, o Sr.
 
 Luís Felipe) para comprovar sua hipossuficiência, tendo em vista pedido de gratuidade formulado, considerando que o mesmo demonstrou disponibilidade financeira ao pagar mais de R$ 143 mil de uma só vez na assinatura do contrato, tudo consoante inteligência do art. 99, § 2º, do CPC.
 
 Para isso, deve juntar, no prazo supra, e sob pena de indeferimento da gratuidade, cópias: 1) de sua última declaração completa ao imposto de renda (tanto pessoa física como jurídica, caso também seja empresário individual); 2) extratos de suas contas bancárias, inclusive de investimentos, dos últimos 60 dias; 3) duas últimas faturas de seus cartões de crédito; e 4) seus dois últimos contracheques, se empregado ou beneficiário da previdência, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
 
 JOÃO PESSOA, 14 de fevereiro de 2025.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            21/02/2025 10:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/02/2025 13:28 Determinada a emenda à inicial 
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                                            27/11/2024 12:30 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            27/11/2024 12:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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