TJPB - 0805747-27.2025.8.15.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:08
Conclusos para despacho
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16/08/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:27
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805747-27.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de ação de resolução contratual c/c indenização por danos morais e tutela de urgência, interposta por IVAN DA SILVA ANDRADE contra EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS RESIDENCIAL RESECOM SPE LTDA e ARGENTATO EMPREENDIMENTOS - ME, todos qualificados nos autos, onde alega em apertada síntese: As partes firmaram, na data de 01/11/2022, contrato de compra e venda de dois lotes de terreno sitos no Loteamento Jardim Walnyza, com promessa de entrega da infraestrutura no prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
Declina que cumpriu com o pagamento de parcelas contratuais, em que totaliza R$ 13.459,40 (treze mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e quarenta centavos), entrementes os réus não entregaram o empreendimento conforme acordado.
Sustenta que tentou resolver a questão extrajudicialmente e soliciou a rescisão contratual com a restituição dos valores pagos, no entanto, foi informado de que não teria direito a qualquer reembolso, o que reputa abusivo.
Afirma que a cláusula contratual que prevê a retenção total das parcelas pagas é nula de pleno direito, nos termos do art. 53 do Código de Defesa do Consumidor.
Ao final pugna pela concessão da tutela antecipada para obrigar as rés a suspenderem a cobrança das parcelas futuras relacionados ao contrato, além de impedir de que incluam seu nome nos cadastros de inadimplentes, até decisão final de mérito.
Junta documentos.
Em despacho do ID 107952703 foi determinada a comprovação da hipossuficiência.
Petição (ID 109432531) e documentos (ID 109432536-109432539).
Vieram-me os autos conclusos para os devidos fins de direito. É o relatório.
Decido: Defiro o pedido de justiça gratuita.
Advirto que o benefício poderá ser revisto e revogado a qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que demonstrada a mudança na situação de hipossuficiência da parte.
Dispõe o CPC em seu art. 300 que para a concessão da tutela antecipada, necessária a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo aliado a reversibilidade do pedido.
A ausência de um impõe no indeferimento.
Pretende a parte autora, após a concessão da tutela antecipada, impedir que a ré remeta as cobranças das parcelas a se vencerem do contrato, até decisão final de mérito, bem como fique impossibilitada de inscrever seu nome nos cadastros de inadimplentes.
A probabilidade do direito encontra respaldo na documentação apresentada pelo autor, especialmente, no contrato particular de promessa de compra e venda de dois lotes no Loteamento Jardim Walnyza, celebrado em 01/11/2022.
Conforme se extrai do instrumento contratual, os réus prometeram a entrega do empreendimento no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da assinatura do contrato.
Por sua vez, tenho o comprovante de pagamento das parcelas referentes aos lotes adquiridos, o que totaliza o montante de R$ 13.459,40 (treze mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e quarenta centavos).
Diante disso, tenho que os elementos iniciais evidenciam o cumprimento, por parte do promovente, das obrigações assumidas contratualmente, ao passo que há indícios relevantes de descumprimento do prazo de entrega pelas promovidas, circunstância que, em análise sumária, autoriza o deferimento da tutela pretendida.
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, entendo como delineado na demanda. É certo que a permanência da obrigação de adimplir parcelas, em contrato supostamente descumprido, causa grave prejuízo aa parte requerente, que, além de não usufruir do bem, ainda se vê compelido a arcar com encargos mensais. É princípio básico do direito contratual que ninguém é obrigado a permanecer vinculado a contrato quando a outra parte não cumpre sua obrigação, especialmente em relações marcadas pela hipossuficiência e pela boa-fé objetiva.
A continuidade das cobranças e o risco de inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito podem gerar danos de difícil reparação, tanto financeiros quanto morais, situação que justifica a concessão da tutela.
Ressalte-se, por fim, que a eventual responsabilização pela rescisão contratual será analisada em momento oportuno, após regular instrução e contraditório.
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência, ante a presença dos elementos previstos no art. 300 do CPC para: a) suspender a exigibilidade das parcelas vincendas relacionadas ao contrato discutido nestes autos, no prazo de cinco dias a contar da intimação dessa decisão; b) obrigar as ré se absterem de proceder à inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), em razão de débitos vinculados ao referido contrato, até decisão final de mérito, sob pena de aplicação de multa de R$ 300,00 até o limite de trinta dias, em ambas as obrigações concedidas nesta decisão.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno à análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM e calcado no direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF).
Cite-se e intime-se (do item supra) a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Via digitalmente assinada deste decisum poderá servir como mandado.
Publicado eletronicamente, cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado.
Juíza de Direito. -
12/08/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 18:26
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 02:59
Decorrido prazo de MURILO ARGENTATO em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 09:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/05/2025 17:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/05/2025 11:12
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/04/2025 07:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2025 07:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/04/2025 08:30
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 08:30
Expedição de Carta.
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10/04/2025 13:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVAN DA SILVA ANDRADE - CPF: *86.***.*15-05 (AUTOR).
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10/04/2025 13:54
Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2025 10:32
Conclusos para despacho
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18/03/2025 11:59
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/02/2025 00:48
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805747-27.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
As circunstâncias detalhadas nos autos, bem como os documentos acostados pelo autor, em princípio, não são suficientes a provarem que o(a) autor(a) faz jus ao benefício da assistência judiciária, principalmente atualmente, em que o Novo CPC, prevê diversas modalidades de pagamento das custas (de forma parcelada, em percentual reduzido).
Diante do exposto, intime-se a parte autora para emendar a inicial, nos termos do art. 99, § 2º[1] do CPC, juntando aos autos provas aptas a demonstrarem a alegada insuficiência financeira (DIRPF) e extratos bancários dos últimos 3 meses, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por outro lado, observo a opção pelo Juízo 100% digital, diante disto, intime-se, em igual prazo, para apresentar o endereço eletrônico e linha telefônica móvel das partes e advogados na forma do art. 2º, § 1º da Res. 30/2021.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema.
Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito [1] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. -
20/02/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 20:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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