TJPB - 0803289-23.2024.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:23
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
O perito grafotécnico Felipe Queiroda Gadelha aceitou o encargo.
Intimado, o promovido deixou de apresentar, nos autos, o comprovante de depósito dos honorários periciais.
Diante disso, renovo o expediente, nos termos de praxe. -
15/08/2025 22:33
Juntada de provimento correcional
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15/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:09
Juntada de Certidão
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22/03/2025 00:42
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 21/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:22
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803289-23.2024.8.15.0211 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação em que a parte promovente pede a declaração de inexistência de contratação de serviço e condenação em indenização por danos morais.
Citado, o promovido contestou suscitando preliminares e pedindo, no mérito, a improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Juntou documentos.
Réplica a contestação.
Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, o postulante requereu a realização de perícia grafotécnica.
Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
I – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Dispõe o parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 1060/50 que: “Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”.
O dispositivo acima transcrito descreve os requisitos para se considerar a parte como beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Por sua vez, o Código de Processo Civil, ao regulamentar a matéria, estabelece: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2 O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3 Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Na hipótese, a autora alegou não possuir condições de arcar com as custas judiciais sem prejuízo de seu sustento.
Nos termos do § 3º, do art. 99, do CPC, acima mencionado, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira por ela deduzida.
Por outro lado, a autora é beneficiária de aposentadoria e recebe um salário mínimo mensal.
Inexistem elementos nos autos do processo que contrariem a alegada hipossuficiência financeira.
Assim, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça.
II – QUESTÕES DE FATO O inciso II do artigo 357 do CPC indica que deverá o Juiz delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos.
Com relação às questões de fato, sobre as quais recairão os ônus das provas, entendo que o conteúdo probatório a ser apurado deverá incidir sobre a realização da contratação do serviço pela parte Autora.
Os meios de provas para o caso são o documental.
III – QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes para a sentença de mérito (inciso IV do art. 357 do CPC) são as ordinárias da ação de nulidade de contrato para declaração de inexistência de débitos, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
IV – DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA E PROVA PERICIAL Não se olvide que a prova documental, em regra, deve ser produzida com a petição inicial e na contestação (art. 396, CPC/1973; art.434, CPC/2015).
Fica indeferido o pedido de produção de prova oral requerida pela parte demandada, uma vez que o deslinde do caso em análise depende, apenas da análise dos documentos já anexados.
Não há necessidade de produção de prova oral para o deslinde da causa, uma vez que o autor apenas justificaria as afirmações iniciais.
Em impugnação, a parte autora informou que existe diferença entre a sua assinatura e àquela lançada no contrato (ID. 97417057) juntado pelo demandado, requerendo a produção de prova pericial.
Considerando que parte do objeto da presente demanda recai sobre a alegada falsificação da assinatura aposta no suposto contrato, determino a realização de perícia grafotécnica requerida pela promovente, beneficiária da gratuidade processual, consequentemente, resta deferida a juntada da prova documental imprescindível ao deslinde do feito.
Ato contínuo, não bastasse a inversão do ônus da prova em desfavor do promovido (art. 6º, VIII, do CDC), em se tratando de impugnação da autenticidade, ou seja, da veracidade da assinatura, incumbe o ônus da prova à parte que produziu o documento, nos termos do art. 429, II, CPC.
Vejamos o entendimento da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO.
ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA.
DECISÃO QUE DEFERE A INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA.
INCONFORMISMO DO BANCO RÉU.
DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO.
ART. 429, II, CPC. ÔNUS FINANCEIRO ATRIBUÍDO AO EXEQUENTE, POR CONSEQUÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
Incumbe a quem produziu o documento comprovar a autenticidade, de modo que compete ao exequente o ônus de provar a veracidade da assinatura do título executado, cabendo-lhe, por consequência, o custeio da perícia grafotécnica.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - AI 00220341620218160000 Maringá 0022034-16.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 12/07/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação 12/07/2021).
Agravo de instrumento.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito e indenização de dano moral e material.
Decisão que atribuiu ao réu o custeio de perícia grafotécnica. 1.
Delimitação do objeto do recurso à esfera restrita da decisão agravada.
Pretensão de produção da prova com base na cópia digitalizada do contrato não foi apreciada na decisão agravada, por isso, não pode ser conhecida no recurso, para que não ocorra indevida supressão de instância. 2.
O ônus da prova da veracidade da assinatura é da parte que produziu o documento, por força da previsão específica do art. 429, II, do CPC.
Decisão mantida.
Recurso desprovido, na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2109855-45.2021.8.26.0000; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2021; Data de Registro: 27/08/2021) Ademais, recentemente foi fixada a seguinte tese pelo STJ: “Na hipótese em que o consumidor-autor impugnar assinatura de contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (Resp 1846646, Tema 1061)”.
Diante do exposto, o custeio da prova pericial com o ônus de pagamento dos honorários periciais recairá sobre o promovido, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC e o art. 429, II, CPC.
V – DISPOSITIVO Diante do exposto, INTIMEM-SE as partes, advertindo-as de que, decorrido o prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, sem pedido de esclarecimentos ou solicitação de ajustes, a presente decisão tornar-se-á estável (art. 357, §1º, CPC).
Considerando a necessidade de prova pericial, NOMEIO o perito grafocopista, FELIPE QUEIRODA GADELHA, cadastrado no TJPB, com registro no CREA-PB de nº 7373D, CPF nº *21.***.*14-02, que poderá ser notificado pelos e-mails [email protected] e [email protected] e telefone: (83) 99332-2907, que funcionará sob o compromisso do seu grau.
Arbitro os honorários em R$ 400,00 (quatrocentos reais), a serem custeados pelo demandado.
Intime-o quanto ao deposito judicial nos autos e para apresentar em juízo cópia legível do termo de adesão ou os originais.
Intime-se o senhor perito para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se aceita a perícia e a viabilidade de sua realização através da cópia do contrato juntado aos autos eletrônicos, ficando ciente que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação para início da perícia.
Para fins de intimação do perito, há indicação de número telefônico com acesso aplicativo whatsapp, o cartório, por meio do número de telefone institucional do Chefe de Cartório e já divulgado no Diário da Justiça Eletrônico, deverá providenciar a intimação por esse instrumento, solicitando confirmação do destinatário sobre o conteúdo da intimação.
Caso o perito não aceite o encargo, retornem os autos conclusos para nomeação de novo perito.
O objeto da perícia se delimita em provar se foi a parte autora que assinou o(s) contrato(s) juntado(s) nos autos.
Intimem-se as partes para tomarem ciência da designação do perito nomeado, oportunidade na qual poderão, dentro de 15 (quinze) dias: (i) arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; (ii) indicar assistente técnico; (iii) apresentar quesitos (NCPC, art. 465, § 1º).
No mesmo prazo supra, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório.
Existindo arguição de impedimento ou suspeição, retornem os autos conclusos para deliberação.
Caso o perito aceite o encargo e informe a possibilidade de realização do procedimento, cadastre-se o perito como terceiro interessado e intime-o para dar início à perícia, acostando eventuais quesitos juntados pelas partes.
FIXO o prazo de 30 (trinta) dias úteis para encaminhar o relatório/laudo da perícia, a contar da sua realização.
Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestarem.
Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença. Às providências.
ITAPORANGA-PB, data e assinatura eletrônicas.
João Lucas Souto Gil Messias Juiz de Direito -
21/02/2025 17:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/02/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 14:24
Nomeado perito
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28/01/2025 14:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/01/2025 09:33
Conclusos para decisão
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21/01/2025 09:33
Juntada de Certidão
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10/01/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 08:55
Determinada diligência
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27/09/2024 09:45
Conclusos para decisão
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10/09/2024 02:46
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 09/09/2024 23:59.
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26/08/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 12:20
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2024 21:41
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 00:34
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 08:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/07/2024 08:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERALDA LEITE DE LACERDA LIMA - CPF: *45.***.*59-76 (AUTOR).
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25/06/2024 18:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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