TJPB - 0843819-34.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 15:10
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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27/02/2025 11:18
Juntada de Petição de cota
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25/02/2025 00:33
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0843819-34.2024.8.15.2001 EMBARGANTE: JULIANO ARTNER CARVALHO, GILLEIDE LUIZ PEREIRA, PILLAR BRASIL TECNOLOGIA LTDA EMBARGADO: ALEX JORGE MOTA DE MENEZES SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRELIMINARES.
INCORREÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE INEXEQUIBILIDADE OU INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL.
INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR.
TÍTULO DOTADO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
JULIANO ARTNER CARVALHO, GILLEIDE LUIZ PEREIRA e PILLAR BRASIL TECNOLOGIA LTDA, devidamente qualificados nos autos, propuseram EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de ALEX JORGE MOTA DE MENEZES, apensados ao processo de nº. 0831106-61.2023.8.15.2001.
Informaram os embargantes que foi proposta a Ação de Execução de Título Extrajudicial pela embargada e, esgotadas as tentativas de citação pessoal, as partes executadas foram citadas por edital, sendo-lhes nomeado curador especial que, na pessoa da Defensoria Pública, apresentou os presentes embargos manifestando-se, preliminarmente, pela concessão da justiça gratuita e impugnação do valor da causa.
No mérito, pugnou pela declaração de inexigibilidade e inexequibilidade do título e realizou a negativa geral.
Instruiu a peça inicial com documentos.
Gratuidade judiciária concedida (ID 93263294).
Devidamente intimada, a embargada apresentou resposta, sustentando a exequibilidade e exigibilidade do título executivo, além da legalidade do valor exequendo, requerendo, por fim, a improcedência dos presentes embargos à execução.
Juntou documentos.
Ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Tem-se que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído e a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC.
Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas ou pedidos de produção de outras provas.
Portanto, passa-se ao julgamento da causa.
I.2 DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Os embargantes informaram que o valor da causa foi atribuído de forma errada pela exequente à execução, requerendo a sua retificação.
Entretanto, o valor da causa da execução deve corresponder ao valor da própria execução, que constitui o proveito econômico pretendido pelo exequente, conforme preceito do Código de Processo Civil.
Assim, rejeito a impugnação ofertada pelo embargado.
II.
DO MÉRITO Inicialmente, tem-se que é facultado ao executado apresentar embargos à execução sustentando as seguintes matérias, de acordo com o Código de Processo Civil: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Da sua peça, extrai-se que os embargantes sustentam a inexequibilidade ou a inexigibilidade do título executado, ante a falta de certeza e liquidez.
Os embargos à execução constituem ação autônoma, cuja finalidade é impugnar a execução forçada, fundada em título extrajudicial, de obrigação certa, líquida e exigível, previstos no artigos 783 e 786 do Código de Processo civil, in verbis: Art. 783.
A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Art. 786.
A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.
A certeza, corresponde a perfeição formal do título, e ocorre quando no título estiver estampada a natureza da prestação, seu objeto e seus sujeitos.
A liquidez, por sua vez, representa a demonstração da exata quantidade de bens devidos, ou permitir que o número final possa ser apurado aritmeticamente.
Quanto à exigibilidade, esta ocorre quando houver precisa indicação de que a obrigação já deve ser cumprida, ou seja, encontra-se vencida e não se submete a nenhuma condição ou termo ou estes já ocorreram.
A obrigação é, portanto, exequível se o título estiver com suas qualidades formais, líquido e exigível.
Tem-se que a execução ora embargada, baseia-se em título executivo extrajudicial, qual seja, instrumento contratual de prestação de serviços no qual a parte executada restou inadimplente (ID 74207548 - dos autos da execução nº 0831106-61.2023.8.15.2001).
Dessa maneira, tem-se que a execução foi instruída com título executivo hábil, contendo obrigação líquida, certa e exigível, além de demonstrativo do débito, indicando a evolução do saldo devedor, atendendo os requisitos dos artigos 783 e 786 do CPC, inexistindo irregularidades no título executado, sendo este exigível e exequível.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais levantadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução propostos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sob o valor atribuído a estes embargos à execução, observada a gratuidade judiciária concedida.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, certifique-se o julgamento destes Embargos na Execução nº. 0831106-61.2023.8.15.2001.
Após, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 20 de fevereiro de 2025.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
21/02/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALEX JORGE MOTA DE MENEZES - CPF: *69.***.*33-03 (EMBARGADO).
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21/02/2025 09:57
Determinado o arquivamento
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21/02/2025 09:57
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2024 11:18
Conclusos para despacho
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02/12/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 16:40
Conclusos para despacho
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13/09/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 23:09
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 16:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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05/07/2024 09:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/07/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 09:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIANO ARTNER CARVALHO - CPF: *06.***.*34-06 (EMBARGANTE).
-
04/07/2024 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/07/2024 11:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COTA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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