TJPB - 0802093-12.2024.8.15.0601
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 10:05
Baixa Definitiva
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25/03/2025 10:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/03/2025 10:05
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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25/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES RODRIGUES DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES RODRIGUES DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:09
Publicado Acórdão em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE N. 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0802093-12.2024.8.15.0601 ORIGEM: Vara Única de Belém RELATOR: Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau 1º APELANTE: Maria das Neves Rodrigues da Silva ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.250 2º APELANTE: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci - OAB/PB 178.033 A APELADOS: Os mesmos Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA PACTUAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
APELO DO PROMOVIDO DESPROVIDO E APELO DA PROMOVENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória cumulada com indenizatória, na qual a autora pleiteia a declaração de inexistência de contrato bancário e a restituição dos valores descontados de sua conta bancária, além de indenização por danos morais.
O banco alegou a validade do contrato, mas a autora contestou sua existência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) aferir a responsabilidade pela cobrança indevida e pela existência de dano moral; e (ii) definir se há falha na prestação do serviço que justifique a restituição em dobro e a compensação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pelo desconto indevido é objetiva, e a instituição financeira deve responder por falhas administrativas que resultem em prejuízo ao consumidor. 4.
A ausência de comprovação da contratação justifica a devolução em dobro dos valores, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 5.
O desconto indevido constitui ato ilícito que gera dano moral, pois ultrapassa o mero aborrecimento, afetando a subsistência do consumidor. 6.
O valor fixado a título de indenização deve atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando o caráter punitivo e pedagógico da sanção.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelo do promovido desprovido e apelo da promovente provido.
Teses de julgamento: 1.
O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, inclusive por falhas administrativas que resultem em descontos indevidos, sendo devida a repetição do indébito em dobro. 2.
O desconto indevido, sem justificativa contratual, configura dano moral indenizável, cujo valor deve ser fixado em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 42; Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; REsp n. 1.677.957/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018; TJPB, 0803042-05.2021.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/07/2023; 0800789-23.2021.8.15.0911, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/08/2022.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo do promovido e dar provimento ao apelo da promovente, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. 33185214).
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Maria das Neves Rodrigues da Silva e pelo Banco Bradesco S/A, desafiando sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Belém, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na Ação Declaratória cumulada com Indenizatória nº 0802093-12.2024.8.15.0601, ajuizada pela primeira apelante em desfavor do segundo.
O Juízo “a quo” considerou que os extratos bancários demonstram, parcialmente, o recebimento e utilização dos valores contratados, de modo que não prospera a pretensão deduzida na exordial, integralmente.
Assim, em relação ao contrato não comprovado, declarou-lhe a nulidade, condenando o promovido no dever de restituição simples (ID. 31907827).
Nas razões do promovido, alegou-se que o contrato de empréstimo consignado foi devidamente celebrado entre as partes.
Assim, diante da inexistência de abusividade, entende que a condenação deve ser afastada, eis que inexistente nexo de causalidade entre seu comportamento e o suposto dano do consumidor.
Subsidiariamente, pugnou pela adequação dos consectários legais (ID. 31907834).
Nas razões da promovente, alegou-se não ter sido comprovada a realização do negócio jurídico, de modo que a contratação deve ser reputada inexistente e os descontos operados (prestações e encargos moratórios) como violadores de direito de personalidade, da qual busca a justa compensação, com restituição dobrada do indébito, com adequação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais (ID. 31907830).
As contrarrazões da promovente foram ofertadas (ID. 31907842).
Apesar de devidamente intimado o promovido, este não ofertou defesa recursal (ID. 32675812).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO - Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo à análise conjunta dos apelos.
Tem-se que a promovente ajuizou a presente ação objetivando o reconhecimento da inexistência de relação jurídica contratual junto ao banco promovido, de maneira que os descontos relativos a contrato de empréstimo e encargos moratórios seriam ilegítimos.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Contudo, no caso dos autos, em que se buscou demonstrar a inexistência de negócio jurídico, resta evidente a excessiva dificuldade para cumprimento do encargo, o ônus poderá ser invertido na forma preconizada pelo §1º do mesmo dispositivo, “in verbis”: § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Impõe-se reconhecer, ainda, que o direito material discutido está inserido no âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor que prevê a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor, ora apelante, assim dispondo: Art. 6º [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A contratação de serviços com documentos falsos ou documentos utilizados por falsários e os eventuais danos causados por terceiros deve ser imputada à instituição bancária que incorrer em falha administrativa, ao menos, em não detectar tais práticas, expondo a risco o consumidor, deixando evidente o defeito no serviço por ele prestado.
Nesse sentido, orienta a jurisprudência do STJ, cristalizada na Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Relembre-se que, em se tratando de reclamação sobre falha na prestação de serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II do CDC).
Trata-se, no caso, de inversão probante ope legis (por força de lei), cujo ônus recai sobre a instituição bancária que independe de decisão judicial nesse sentido.
O banco promovido alegou que a contratação se deu regularmente, mas não apresentou cópias dos contratos de nºs. 356416276 e 486114428, limitando-se a apresentar os extratos da conta-corrente da consumidora (ID. ).
Dessa forma, tem-se que, no caso dos autos, não há como reconhecer a existência de contratação de mútuo, sendo imperativo o reconhecimento da falha na prestação do serviço e a ilicitude da conduta do fornecedor, restando evidenciada sua responsabilidade, sem que tivesse havido prova de qualquer excludente, conforme disposto no art. 14, § 3º, do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O legislador ordinário ao tratar do escopo da Lei n. 8.0078/1990, revela em seu art. 4º, que “4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios [...]” Observe-se que entre os princípios ali elencados, sobressai o “reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo [...]”.
Quanto à restituição dos valores descontados indevidamente (prestações e encargos moratórios), a pretensão autoral pugnou pela devolução dobrada, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, “in verbis”: Art. 42. [...] Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Segundo o legislador ordinário, a única hipótese em que a repetição em dobro do indébito pode ser excepcionada seria no caso de engano justificável por parte de quem efetua a cobrança indevida.
No caso destes autos, os descontos realizados ocorreram por causa de falha administrativa do fornecedor, com fundamento em contrato inexistente, não se constituindo em engano justificável, sendo cabível a repetição do indébito em dobro, seguindo os precedentes desta Corte de Justiça, abaixo indicados: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR.
MÁ-PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC.
DANOS MORAIS.
INEXISTENTES.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (0800789-23.2021.8.15.0911, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/08/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO.
CONTRATO BANCÁRIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE ENCARGOS E IMPOSTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU A NULIDADE DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O art. 6º, VIII, CDC, garante, ao consumidor hipossuficiente, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, de forma que, se em discussão sobre contrato bancário, se a parte alega a inexistência da avença, cabe ao banco/promovido comprovar a respectiva pactuação.
Se o promovido/apelante deixou de cumprir com o ônus probante que lhe incumbia, há de ser considerado inexistente o contrato objeto da ação, impondo-se a declaração de inexigibilidade do débito e a consequente devolução dos valores indevidamente descontados.
Deve a devolução ser em dobro (art. 42, CDC), por não ser justificável desconto em proventos de aposentadoria da parte, decorrente de contrato tido por inexistente.
Verificando-se que o valor indenizatório fixado na sentença se mostra dentro dos parâmetros da razoabilidade, não prospera a súplica recursal de minoração. (0800288-90.2021.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/08/2022) Quanto ao dano moral, entende-se que a prática abusiva tem o condão de gerar danos morais de caráter punitivo/pedagógico nos termos da teoria do valor do desestímulo, com as adaptações necessárias à observância dos princípios e regras constitucionais e legais aplicáveis, como a vedação ao enriquecimento indevido, entendimento praticado pelo STJ, acompanhado por esta Colenda Terceira Câmara Especializada Cível: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINARES.
SUSPENSÃO DO PROCESSO CÍVEL.
DESNECESSIDADE.
INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
POSSIBILIDADE.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO COMPROVADO.
NULIDADES.
AFASTAMENTO.
ADVOGADO.
ESTATUTO DA OAB.
IMUNIDADE PROFISSIONAL RELATIVA.
LEGALIDADE E RAZOABILIDADE.
OFENSAS À MAGISTRADA.
EXCESSO DE LINGUAGEM.
FALSA IMPUTAÇÃO DE CRIME.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
REVISÃO.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA Nº 7/STJ. [...] 9.
A quantificação do dano extrapatrimonial deve levar em consideração parâmetros como a capacidade econômica dos ofensores, as condições pessoais das vítimas e o caráter pedagógico e sancionatório da indenização, critérios cuja valoração requer o exame do conjunto fático-probatório. [...] (REsp n. 1.677.957/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018.) RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AGRESSÃO FÍSICA AO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE COLIDIU COM O DOS RÉUS.
REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
ELEVAÇÃO.
ATO DOLOSO.
CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO E COMPENSATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Na fixação do valor da reparação do dano moral por ato doloso, atentando-se para o princípio da razoabilidade e para os critérios da proporcionalidade, deve-se levar em consideração o bem jurídico lesado e as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, sem se perder de vista o grau de reprovabilidade da conduta do causador do dano no meio social e a gravidade do ato ilícito. 2.
Sendo a conduta dolosa do agente dirigida ao fim ilícito de causar dano à vítima, mediante emprego de reprovável violência física, o arbitramento da reparação por dano moral deve alicerçar-se também no caráter punitivo e pedagógico da compensação, sem perder de vista a vedação do enriquecimento sem causa da vítima. [...] (REsp 839.923/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2012, DJe de 21/5/2012).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DA TARIFA “SEGURO CART DEB”.
CONDUTA ABUSIVA DEMONSTRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO.
Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa.
Considerando os transtornos suportados pela demandante em relação à cobrança indevida, realizada pela instituição financeira, no tocante à obrigação não assumida, a majoração da prestação indenizatória é medida que se impõe para atender ao caráter pedagógico e desmotivar a prática de conduta semelhante. (0803042-05.2021.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
INCONFORMISMO DO BANCO DEMANDADO. 1.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
ANUIDADES.
COBRANÇAS INDEVIDAS. 2.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MÁ-FÉ EVIDENCIADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO. 3.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA DE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
MANUTENÇÃO DO VALOR.
MEDIDA QUE SE IMPÕE. 4.
DESPROVIMENTO. 1.
Não logrando o apelante demonstrar que o autor recebeu o cartão de crédito, o desbloqueou e efetuou transações, de rigor o reconhecimento da ilicitude das cobranças de anuidade perpetradas. 2.
Mostrando-se ilegítimas as cobranças realizadas, deve o apelado ser restituído em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a violação da boa fé objetiva por parte da instituição financeira, ao inserir descontos indevidos relativos à anuidade de cartão de crédito não solicitado e sequer usados pelo consumidor. 3.
A cobrança indevida de valores materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
O valor da condenação arbitrado pelo Juízo a quo deve ser mantido, porquanto razoável e proporcional, considerando o caráter punitivo compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes. 4.
Apelo conhecido e desprovido. (0806318-63.2021.8.15.0251, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
VÍCIO NO SERVIÇO.
CONTRATO NÃO CELEBRADO.
DANO MORAL DECORRENTE DO PRÓPRIO FATO.
QUESTIONAMENTO ACERCA DA EXTENSÃO DA PRESTAÇÃO ARBITRADA A TÍTULO DE DANO MORAL.
QUANTIFICAÇÃO EM HARMONIA COM OS CRITÉRIOS PUNITIVO E PEDAGÓGICO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DESPROVIMENTO.
A quantificação da prestação indenizatória decorrente de fato caracterizado como dano moral deve ser arbitrado com observância dos aspectos repressivo e pedagógico, que são vetores traçados pela ordem jurídica para seu arbitramento, sem desconsiderar a impossibilidade de enriquecimento sem causa.
Considerando os transtornos suportados pelo demandante em relação à cobrança indevida realizada pela operadora de serviços, a manutenção da prestação indenizatória é medida que se impõe para atender ao caráter pedagógico e desmotivar a prática de conduta semelhante. (0827572-56.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2023) APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO REALIZADO.
DANO MORAL.
QUESTIONAMENTO ACERCA DA EXTENSÃO DA PRESTAÇÃO ARBITRADA A TÍTULO DE DANO MORAL.
QUANTIFICAÇÃO DESTOANTE DOS CRITÉRIOS PUNITIVO E PEDAGÓGICO.
MAJORAÇÃO.
PROVIMENTO.
A quantificação da prestação indenizatória decorrente de fato caracterizado como dano moral deve ser arbitrado com observância dos aspectos repressivo e pedagógico, que são vetores traçados pela ordem jurídica para seu arbitramento, sem desconsiderar a impossibilidade de enriquecimento sem causa.
Considerando os transtornos suportados pelo demandante em relação à cobrança indevida realizada em seu benefício previdenciário a título de empréstimo não autorizado, a majoração da prestação indenizatória é medida que se impõe para atender ao caráter pedagógico e desmotivar a prática de conduta semelhante. (0804357-06.2021.8.15.0181, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2022) (Grifos nossos) Ressalto ainda que a proteção ao consumidor é o principal objetivo do Código de Defesa do Consumidor, de forma que a prevenção é medida primordial para se evitar danos de difícil reparação ou até mesmo irreparáveis, vez que após o fato danoso restará ao Judiciário apenas a reparação, no mais, é direito básico do consumidor previsto no art. 6º, inciso VI do CDC "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos".
No que se refere à expressão financeira da compensação, a doutrina e a jurisprudência pátrias, influenciadas pelo instituto norte-americano denominado “punitives damages”, aceitam o caráter pedagógico e disciplinador da quantificação do dano moral, ao lado de sua tradicional finalidade reparatória, visando coibir a reiteração da conduta lesiva observada em um caso concreto.
Assim, a indenização deve ser arbitrada com observância do princípio da razoabilidade, sendo apta a reparar o dano causado ao ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuro comportamento ilícito.
Além disso, a verba indenizatória não poderá caracterizar enriquecimento do ofendido e o consequente empobrecimento do ofensor, para tornar-se um bom negócio o sofrimento produzido por ofensas.
Observando-se os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes, observa-se que a indenização deve ser fixada em R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor reputado suficiente à compensação do dano e servir como instrumento pedagógico ao fornecedor.
Uma vez reconhecida a inexistência do vínculo contratual, devem as partes ao estado em que antes dele se achavam (art. 182, CC), autorizando-se a compensação com o valor anteriormente disponibilizado em conta bancária do consumidor.
Quanto aos consectários legais, como os danos materiais e morais foram causados sem lastro em relação contratual existente, devem seguir as diretrizes atinentes à responsabilidade civil extracontratual, cujo entendimento do STJ é no sentido de que, nesses casos, os juros moratórios, de 1% a.m., incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária, pelo IPCA, a partir do arbitramento da indenização por danos morais (Súmula 362 do STJ) e da data do efetivo prejuízo para os danos materiais (Súmula 43 do STJ).
Assim, vislumbrando-se que o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária, para o dano material, será o mesmo, o valor da condenação deve ser corrigido pela taxa SELIC, consoante os precedentes mencionados, inacumulável com qualquer outro índice.
Quanto ao dano moral, devem incidir juros moratórios de 1% a.m. (Enunciado 20 do CJF), a partir do evento danoso e, a partir do arbitramento, somente incidir a SELIC.
Recentemente editada a Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, buscando pacificar a celeuma ao dispor que a taxa legal de que trata o art. 406 será a SELIC, “in verbis”: Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”(NR) Recentemente, a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.795.982, reafirmou seu posicionamento no sentido de que a taxa oficial de juros legais, conforme o art. 406 do CC, deve ser a SELIC.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça dos apelos, NEGANDO PROVIMENTO ao recurso do promovido e DANDO PROVIMENTO ao recurso da promovente para, reformando a sentença, JULGAR INTEGRALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, condenando o promovido no dever de restituição dobrada do indébito (prestações e encargos moratórios) dos contratos indicados na exordial e de compensação do dano moral experimentado, fixando a indenização em R$ 7.000,00 (sete mil reais), autorizando-se a compensação com o valor anteriormente disponibilizado em conta bancária da consumidora.
Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios devem incidir da data do evento danoso, pela taxa SELIC, inacumulável com qualquer outro índice.
Quanto ao dano moral, devem incidir juros moratórios de 1% a.m. (Enunciado 20 do CJF), a partir do evento danoso e, a partir do arbitramento, somente incidir a SELIC.
Deve o promovido responder pela integralidade dos ônus sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios em 20% do valor atualizado da condenação. É como voto.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator -
21/02/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:25
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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21/02/2025 09:25
Conhecido o recurso de MARIA DAS NEVES RODRIGUES DA SILVA - CPF: *39.***.*96-52 (APELANTE) e provido
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19/02/2025 11:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2025 10:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 22:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 07:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/02/2025 17:45
Conclusos para despacho
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04/02/2025 17:45
Juntada de Certidão
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31/01/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/01/2025 23:59.
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09/12/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 12:19
Conclusos para despacho
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05/12/2024 12:19
Juntada de Certidão
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04/12/2024 09:50
Recebidos os autos
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04/12/2024 09:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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