TJPB - 0801654-89.2018.8.15.0381
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:46
Juntada de Petição de comunicações
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12/08/2025 20:46
Juntada de Petição de cota
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30/07/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:16
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801654-89.2018.8.15.0381 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: MONICA MARIA DE ALMEIDA COSTA EXECUTADO: MUNICIPIO DE ITABAIANA DECISÃO Vistos, etc.
Os processos indicados na certidão NUMOPEDE não indicam a existência de pedido ou causa de pedir idênticos, devendo o processo seguir em ulteriores termos.
Trata-se de execução contra a fazenda pública em que consta requisição de pequeno valor (RPV), na qual a fazenda pública não foi intimada da determinação de sequestro contida nos autos.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV: Informado que não foi efetuado o pagamento espontâneo da dívida no prazo estipulado (RPV) ou silente a comunicação de pagamento, em atendimento ao art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB, vistas ao representante do Ministério Público para emitir parecer pelo sequestro dos valores necessários ao adimplemento da dívida.
Havendo concordância do MP, manifestando-se sobre a sua não intervenção ou decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação, cumpra-se o que segue: Estamos diante de execução contra a Fazenda Pública na forma do art. 535 do CPC.
No ordenamento jurídico pátrio, as chamadas requisições de pequeno valor, foram reguladas pela Lei n.º 10.259/02 (Lei dos Juizados Especiais Federais), a qual determina que “desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão”.
Por outro lado, o art. 6ª da Resolução nº 20/2006 do TJPB determina que: “Caberá ao juiz da execução, se desatendida a requisição judicial, ouvido o membro do Ministério Público, autorizar o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.” No caso, não há notícias de pagamento da requisição de pequeno valor.
ANTE O EXPOSTO, considerando que após ser requisitado o pagamento do débito por RPV em 02 (dois meses), deixou o executado decorrer tal prazo sem adimplemento, PROCEDA-SE AO SEQUESTRO (§ 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/02 c/c art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB) da quantia executada, em numerário suficiente ao cumprimento da decisão, na conta do executado, devendo proceder-se ao sequestro via Sisbajud.
Havendo o sequestro, conforme determinação anterior, deverá ser mantida, com a transferência dos valores para conta judicial, intimando-se a Fazenda Pública, na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Assim, intimem-se as partes desta decisão de sequestro imediatamente (prazo de 30 dias), a fazenda na forma do art. 183, § 1º, do CPC, bem como vistas ao MP concomitantemente no prazo de 15 (quinze) dias.
Passada em julgado, expeça-se alvará em favor do advogado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itabaiana, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
09/07/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/05/2025 20:21
Conclusos para decisão
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09/05/2025 20:06
Juntada de Certidão
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09/05/2025 20:01
Juntada de Certidão
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20/03/2025 14:01
Juntada de Petição de comunicações
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14/03/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itabaiana PROCESSO Nº: 0801654-89.2018.8.15.0381 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Código de Normas Judicial, art. 302 e seguintes, nesta data, INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem quanto à certidão da NUMOPEDE (Corregedoria Geral de Justiça do TJ/PB), requerendo o que entenderem de direito.
Itabaiana, 21 de fevereiro de 2025.
ALCIENE NUNES DE OLIVEIRA MONTEIRO Servidor(a) -
21/02/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 04:08
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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04/09/2024 12:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/09/2024 07:55
Conclusos para decisão
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03/09/2024 07:54
Juntada de Certidão
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20/05/2024 18:42
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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13/05/2024 09:01
Juntada de Petição de comunicações
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09/05/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 08:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/04/2024 14:45
Conclusos para decisão
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24/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:42
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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29/09/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 18:16
Determinada expedição de Precatório/RPV
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10/05/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 13:39
Conclusos para despacho
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09/05/2023 13:39
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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27/03/2023 14:32
Juntada de Petição de comunicações
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08/12/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 19:10
Juntada de Ofício
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05/12/2022 14:06
Determinada expedição de Precatório/RPV
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23/08/2022 19:29
Conclusos para despacho
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15/08/2022 01:03
Juntada de provimento correcional
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05/05/2022 22:22
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 18:54
Indeferido o pedido de MONICA MARIA DE ALMEIDA COSTA - CPF: *52.***.*57-49 (EXEQUENTE)
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26/04/2022 14:19
Conclusos para decisão
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04/10/2021 15:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/09/2021 21:02
Conclusos para despacho
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25/08/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2021 19:32
Conclusos para despacho
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27/06/2021 19:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/05/2021 12:58
Juntada de Petição de petição
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21/04/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 21:56
Conclusos para despacho
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17/03/2021 13:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/02/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 23:14
Conclusos para despacho
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17/02/2021 23:13
Transitado em Julgado em 01/07/2020
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16/05/2020 11:09
Juntada de Petição de petição
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15/05/2020 09:18
Juntada de Petição de comunicações
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04/05/2020 19:51
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2020 17:38
Julgado procedente o pedido
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05/03/2020 09:47
Conclusos para julgamento
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20/02/2020 18:52
Juntada de Petição de petição
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06/12/2019 07:27
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2019 08:59
Juntada de Petição de petição
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11/10/2019 14:45
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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11/02/2019 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2019 10:32
Conclusos para despacho
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06/12/2018 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2018
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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