TJPB - 0837784-58.2024.8.15.2001
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:38
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Belém Endereço: Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000, Tel: (83) 99144-6860 - NÚMERO DO PROCESSO: 0837784-58.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PIS/PASEP] PARTE PROMOVENTE: Nome: REJANE DE SOUSA SANTOS COSTA Endereço: Rua Solon de Lucena, 343, centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Advogados do(a) AUTOR: CESAR NICACIO VERAS - PB22499, KLECIO EMMANUEL DA CRUZ COSTA - PB32131 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL S.A.
Endereço: , POMBAL - PB - CEP: 58840-000 Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DESPACHO Cite-se o promovido para contestar, no prazo de 15 dias.
Belém, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL -
26/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 09:54
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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05/05/2025 10:44
Conclusos para despacho
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05/05/2025 09:06
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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27/03/2025 19:47
Conclusos para despacho
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26/03/2025 14:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/03/2025 10:06
Decorrido prazo de REJANE DE SOUSA SANTOS COSTA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:47
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837784-58.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Analisando detidamente os autos, observo que a parte autora reside na cidade de Belém/PB, enquanto o Banco do Brasil, ocupante do polo passivo, tem sede na cidade de Brasília/DF.
Observa-se do extrato acostado pela própria autora que a agência com a qual mantém relação é a de nº 2460-0, localizada em Pirpirituba/PB, como é possível observar do ID nº 92230115.
Com efeito, ainda que o autor escolhesse apontar o endereço de alguma agência do Banco do Brasil nesta cidade de João Pessoa, tem-se que o Código Processual Civil disciplina, em seu art. 53, III, “b”, que é competente o foro da agência no tocante às obrigações que a pessoa jurídica contraiu.
Por outro lado, caso se entendesse pela aplicabilidade das regras consumeristas e, consequentemente, pelo foro do domicílio do autor (art. 101, I, CDC), o presente processo teria sido distribuído para a Comarca de Belém/PB. É certo que o escritório de advocacia que representa a autora é sediado nesta Capital, mas tal fato, por si só, não é suficiente para fixar a competência para apreciar e julgar qualquer processo por absoluta falta de amparo legal.
Tem-se, por fim, que o diploma processual civil dispõe, em seu art. 64, § 5º, que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. É exatamente o caso dos autos, já que a parte autora não reside em João Pessoa e a sua relação com o Banco do Brasil se deu em outra cidade.
Entendimento contrário autorizaria a distribuição do presente feito a qualquer Comarca do país onde houvesse agência do Banco do Brasil, de acordo com entendimentos mais favoráveis à parte autora.
Assim, caracterizada a escolha aleatória do foro, declino, de ofício, da competência para apreciar e julgar a presente demanda, de modo que determino sua redistribuição à Comarca de Belém/PB, com base no art. 64, § 5º, CPC.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito -
12/02/2025 10:20
Determinada a redistribuição dos autos
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12/02/2025 10:20
Declarada incompetência
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27/01/2025 13:03
Conclusos para decisão
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24/01/2025 16:17
Declarada suspeição por KEOPS DE VASCONCELOS AMARAL VIEIRA PIRES
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23/01/2025 06:58
Conclusos para despacho
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22/01/2025 11:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/09/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 10:48
Conclusos para despacho
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24/07/2024 17:41
Decorrido prazo de REJANE DE SOUSA SANTOS COSTA em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a REJANE DE SOUSA SANTOS COSTA (*31.***.*06-87).
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01/07/2024 14:27
Declarada incompetência
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01/07/2024 14:27
Determinada a redistribuição dos autos
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17/06/2024 12:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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