TJPB - 0802190-36.2024.8.15.0981
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 01:02
Decorrido prazo de NOILTON FELIX DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:57
Decorrido prazo de NOILTON FELIX DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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21/07/2025 00:01
Publicado Acórdão em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Acórdão Apelação Cível nº 0802190-36.2024.8.15.0981 Vara de Origem: 1ª Vara Mista de Queimadas Relator: João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) Apelante: Ronil Xavier da Silva Advogado: Defensoria Pública da Paraíba Apelado: Noilton Félix da Silva Advogados: Antoniel Goncalves da Silva Santos (OAB/PB 33312) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDÃO DE PASSAGEM.
INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Ronil Xavier da Silva contra sentença nos autos da “Ação de Servidão de Passagem c/c Pedido Liminar”, ajuizada em face de Noilton Félix da Silva, cujo pedido foi julgado improcedente, com condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
A parte autora alega cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova testemunhal, e requer a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para a produção da referida prova.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova testemunhal configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se a prova requerida era necessária para a formação do convencimento judicial quanto à existência da servidão de passagem alegada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prova testemunhal requerida pela parte autora não se mostra necessária à instrução do feito, uma vez que o juízo de origem fundamentou, de forma adequada, que os elementos constantes nos autos eram suficientes para o julgamento da causa, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC.
O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir, de forma motivada, as diligências que considerar impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
A alegação de uso da passagem por apenas um ano não autoriza o reconhecimento de servidão por usucapião, tampouco há provas de obras ou benfeitorias que configurem servidão aparente nos moldes da Súmula 415 do STF.
Não configurado cerceamento de defesa quando a decisão judicial nega a produção de prova testemunhal por considerá-la irrelevante à solução da controvérsia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal quando o juiz, como destinatário da prova, fundamentadamente considera suficiente o acervo probatório constante dos autos.
A servidão de passagem somente se constitui por declaração expressa com registro ou por usucapião, não sendo presumida nem configurada por uso esporádico ou tolerado por curto período.
A ausência de demonstração de necessidade e utilidade da prova requerida autoriza sua rejeição pelo magistrado, sem nulidade da sentença.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR a preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por Ronil Xavier da Silva, irresignado com sentença do Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Queimadas que, nos presentes autos de “AÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM C/C PEDIDO LIMINAR ”, movida em face de Noilton Félix da Silva, assim dispôs: "ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e, por consequência, extingo o processo com julgamento de mérito (art. 487, I, do CPC).
Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), ressalvada eventual concessão de justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).” Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese: (i) que o indeferimento da prova testemunhal configura error in procedendo, por cerceamento de defesa; e (ii) que a produção da referida prova seria essencial para o esclarecimento de fatos controvertidos, especialmente para comprovar o uso contínuo da passagem e a existência de acordo verbal.
Assim, requer o provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença, em virtude do cerceamento de defesa, e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem, para que seja realizada a oitiva das testemunhas indicadas pela parte autora, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
Contrarrazões pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso ante a sua intempestividade.
No mérito, requer-se o desprovimento do apelo, com a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz João Batista Vasconcelos REJEITO a preliminar de intempestividade recursal.
A parte apelada sustenta que, à época da interposição da apelação, estaria esgotado o prazo legal de 30 (trinta) dias.
No entanto, verifica-se que o recurso foi interposto dentro do prazo legal, conforme se depreende da data registrada no sistema eletrônico, a qual deve ser considerada como parâmetro para a aferição da tempestividade recursal.
Assim, atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, art. 1.012, caput; e 1.013).
No mérito, a controvérsia recursal cinge-se a aferir possível cerceamento do direito de defesa da parte autora, em razão do indeferimento da prova testemunhal pelo juízo de origem.
De início, convém relembrar que as provas produzidas no processo visam ao convencimento do magistrado e, portanto, é dele a faculdade para determinar a realização de novas provas, caso entenda necessário, conforme dispõem os artigos 370 e 371 do CPC.
Assim, cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu convencimento, pois, como destinatário da prova, é livre para indeferir as inúteis ou protelatórias.
Nesse sentido, destaco precedente do Superior Tribunal de Justiça: [...] 3.
O Juiz é o destinatário das provas, e, desde que o faça motivadamente, pode indeferir a produção daquelas que considerar impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias sem que isso represente ofensa às garantias constitucionais.
Na qualidade de destinatário da prova, cabe ao juiz a avaliação da pertinência do elemento probatório ao caso sob julgamento, conforme consagra o princípio do livre convencimento motivado, exatamente como ocorreu na hipótese sob exame . 4.
As alegações de insuficiência probatória não comportam acolhida, pois dependem de incursão no acervo fático-probatório dos autos. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 893256 GO 2024/0058373-9, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) No caso em apreço, o apelante alega que, por ocasião da aquisição de um terreno do recorrido, foi-lhe garantido o direito de passagem necessário ao acesso à sua propriedade.
No entanto, aproximadamente um ano após a formalização do negócio, o recorrido teria passado a obstar o uso da referida passagem, a qual se mostra essencial tanto para o ingresso no imóvel quanto para as atividades agrícolas desenvolvidas pelo demandante.
Sustenta, ainda, que a única rota alternativa disponível atravessa propriedade de terceiro, o qual negou a autorização para tal trânsito.
Assim, requer o reconhecimento judicial de servidão de passagem.
Por sua vez, o promovido argumenta que não há qualquer disposição contratual ou acordo verbal que reconheça o direito de passagem pleiteado pelo apelante.
Não obstante, afirma que sempre tolerou seu trânsito pelo local, por ser uma via de acesso à propriedade do autor.
Assevera, contudo, que o apelante vem extrapolando os limites da passagem, utilizando o terreno para estacionar veículos e deixar animais soltos, o que estaria prejudicando o funcionamento de seu comércio.
Nesse contexto, o autor requereu a produção de prova testemunhal com a finalidade de demonstrar “o acesso para a propriedade do demandante, através da instituição da servidão de passagem” (id. 34417107).
O juízo de origem, no entanto, indeferiu o pedido, por entender que “não restou demonstrada a pertinência do depoimento de testemunhas para o deslinde do feito” (id. 34417108).
Não há reparos à decisão do juízo primevo, que se alinha à disciplina legal sobre o direito real de servidão, conforme previsão do Código Civil: Art. 1.378.
A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 1.379.
O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.
Parágrafo único.
Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.
Dos dispositivos legais, extrai-se que a servidão não se presume, podendo ser constituída apenas por meio de negócio jurídico inter vivos ou mortis causa, com o devido registro no Cartório de Registro de Imóveis, ou, ainda, ser adquirida por usucapião.
A ausência de registro, contudo, não obsta o reconhecimento da servidão de trânsito, consoante a Súmula nº 415 do Supremo Tribunal Federal: "Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória. ".
Ocorre que a mera utilização da referida passagem pelo período de um ano não é suficiente para a configuração do direito real de servidão.
Com efeito, inexiste nos autos quaisquer elementos que corroborem as alegações autorais, notadamente a ausência de registro da servidão ou a realização de obras e benfeitorias no local.
Dessa forma, não se vislumbra utilidade na prova testemunhal requerida pelo apelante.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que “não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 661203 ES 2015/0028065-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023).
Na mesma linha, cito julgados deste Tribunal de Justiça: [...] Ora, pelo articulado dos apelados, a produção da prova pericial se destinaria a aferir "se a servidão de trânsito é ou não necessária para que a apelada adentre em sua pequena propriedade." Acontece que, em vista dessa finalidade e objeto da ação de que cuidam os autos, cuja procedência não exige a demonstração dessa circunstância (ser a via o único ou melhor acesso), a prova em comento mostra-se inútil ao desate da controvérsia, não promovendo, deste modo, qualquer cerceio ao direito defensivo dos apelantes.
De lembrar, ademais, que o destinatário da prova é o julgador, cumprindo-lhe aferir o amadurecimento do acervo probatório, objetivando a formação de seu convencimento, e impedir a prática de atos processuais não proveitosos.
Sendo assim, não há que se falar no cerceamento de defesa alegado, mantendo, por conseguinte, incólume a decisão atacada. [...] (TJPB, 4ª Câmara Cível.
ApCiv 0001391-42.2016.8.15.0161, Relator.: INACIO JARIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE, j. em 22/10/2019) [...] Não há cerceamento de defesa no indeferimento de prova pericial, visto que o juiz é o destinatário das provas e tem o poder de indeferir diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias, conforme art. 370 do CPC.
No caso concreto, o juízo de origem formou seu convencimento com base nas provas documentais suficientes, além de ter observada a urgência da situação para proteção da saúde da parte autora. [...] Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando o juízo de origem considera os elementos já constantes nos autos suficientes para a formação de seu convencimento.(TJPB, 1ª Câmara Cível.
ApCiv: 0857718-70.2022.8.15.2001, Relator: Des .
Onaldo Rocha de Queiroga, j. em 20/02/2025) Portanto, inexistindo utilidade na produção da prova testemunhal, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença por estes e seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos ao art. 98, §3º, do CPC/2015. É como voto.
Integra o presente acórdão a certidão de julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
JOÃO BATISTA VASCONCELOS (Juiz Convocado) - Relator - -
17/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:38
Conhecido o recurso de RONIL XAVIER DA SILVA - CPF: *32.***.*33-04 (APELANTE) e não-provido
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16/07/2025 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2025 01:42
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:24
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 14/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
25/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/06/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 16:16
Conclusos para despacho
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27/05/2025 12:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/05/2025 12:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/04/2025 07:27
Conclusos para despacho
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24/04/2025 07:27
Juntada de Certidão
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23/04/2025 15:32
Recebidos os autos
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23/04/2025 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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