TJPB - 0801438-75.2022.8.15.0321
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:26
Publicado Despacho em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801438-75.2022.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Expeça-se alvará em nome do BANCO BRADESCO S/A - dados bancários informados no id n. 121020776- para que o valor pago em excesso R$ 9.357,58 (nove mil, trezentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e oito reais seja restituído. 2.Após, intime-se o advogado da parte exequente para individualizar os valores dos alvarás a serem expedidos em seu favor e da parte exequente.
Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito -
27/08/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 02:11
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:11
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 16/07/2025 23:59.
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30/06/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 06:30
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
25/06/2025 06:30
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
24/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801438-75.2022.8.15.0321 DECISÃO EMENTA: IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO PELA PARTE EXEQUENTE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. -Demonstrado nos autos o excesso de execução, que também foi reconhecido pela parte exequente, procede o pedido formulado no incidente de impugnação ao pedido de cumprimento de sentença.
Vistos, etc.
O BANCO BRADESCO S/A, ingressou com um incidente de impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, alegando excesso no pedido de execução de sentença ingressado pelo exequente.
Por sua vez a parte exequente/impugnada reconheceu o excesso de execução e concordou com os cálculos apresentados pela parte executada/impugnante.
Relatados, em síntese.
DECIDO.
O executado apresentou impugnação ao pedido de cumprimento de sentença alegando excesso de execução, argumentando que o valor da execução é de R$ 44.697,51 (quarenta e quatro mil, seiscentos e noventa e sete reais e cinquenta e um centavos).
Por sua vez a parte exequente/impugnada reconheceu o excesso de execução e concordou com os cálculos apresentados pelo devedor/impugnante.
Incontroverso, portanto, o excesso de execução.
Desta forma, procede o pedido formulado pelo executado no incidente de impugnação ao pedido de cumprimento de sentença.
DESTARTE, julgo procedente o pedido formulado pela parte executada para reduzir o montante da execução para R$ 44.697,51 (quarenta e quatro mil, seiscentos e noventa e sete reais e cinquenta e um centavos).
Condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º do CPC em razão da gratuidade judiciária já deferida nos autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Santa Luzia, (data e assinatura eletrônicas).
Rossini Amorim Bastos Juiz de Direito -
20/06/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:59
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/06/2025 06:10
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 20:08
Recebidos os autos
-
17/06/2025 20:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Santa Luzia.
-
17/06/2025 20:08
Juntada de Certidão
-
08/06/2025 08:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/06/2025 08:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
06/06/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 22:12
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 20/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 01:33
Publicado Expediente em 22/04/2025.
-
17/04/2025 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 16:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/03/2025 03:46
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
27/03/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 10:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:32
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
22/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 20:35
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801438-75.2022.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
Assim sendo: 1)Proceda a evolução da classe processual para: PROCEDIMENTO DE PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 2)Expeça-se guia de custas processuais com os valores devidos pela parte executada. 3)INTIME-SE o executado para no prazo de quinze (15) dias efetuar o pagamento do débito correspondente à condenação imposta, advertindo-o de que o não pagamento nesse prazo legal importará no acréscimo de: a)multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, §1º do CPC. b)honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da condenação devidamente atualizado. 4)Por fim, intime-se a parte executada para no prazo de quinze (15) dias comprovar o pagamento das custas processuais.
Advirta que não sendo comprovado o pagamento no prazo assinalado será realizado protesto extrajudicial, bem como, os valores serão convertidos em dívida ativa do Estado da Paraíba.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS JUIZ DE DIREITO -
20/02/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 11:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/02/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 10:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/02/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
27/01/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 07:07
Conclusos para despacho
-
26/01/2025 18:19
Recebidos os autos
-
26/01/2025 18:19
Juntada de Certidão de prevenção
-
17/11/2024 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/11/2024 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 14:26
Juntada de Petição de apelação
-
30/10/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 14:52
Juntada de Petição de apelação
-
17/10/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 11:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/10/2024 02:46
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 30/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 06:02
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 10:51
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
05/04/2024 11:32
Juntada de documento de comprovação
-
04/04/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 01:58
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 01:04
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 07:51
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 00:47
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/12/2023 23:59.
-
01/11/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 01:02
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 02:21
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 02/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 23:11
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 06:12
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 00:43
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 23/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 09:37
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 01:04
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 16/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 13:53
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
11/04/2023 17:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/04/2023 23:59.
-
13/03/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 14:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDUARDO VERISSIMO - CPF: *73.***.*10-94 (AUTOR).
-
08/03/2023 08:01
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 14:42
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/02/2023 23:59.
-
16/01/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
08/01/2023 00:04
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/12/2022 23:59.
-
27/12/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2022 05:08
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 19/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 10:04
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 15:43
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 09:02
Conclusos para despacho
-
02/11/2022 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 14:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/09/2022 18:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/09/2022 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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