TJPB - 0801438-75.2022.8.15.0321
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
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Movimentações
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801438-75.2022.8.15.0321 DECISÃO EMENTA: IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO PELA PARTE EXEQUENTE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. -Demonstrado nos autos o excesso de execução, que também foi reconhecido pela parte exequente, procede o pedido formulado no incidente de impugnação ao pedido de cumprimento de sentença.
Vistos, etc.
O BANCO BRADESCO S/A, ingressou com um incidente de impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, alegando excesso no pedido de execução de sentença ingressado pelo exequente.
Por sua vez a parte exequente/impugnada reconheceu o excesso de execução e concordou com os cálculos apresentados pela parte executada/impugnante.
Relatados, em síntese.
DECIDO.
O executado apresentou impugnação ao pedido de cumprimento de sentença alegando excesso de execução, argumentando que o valor da execução é de R$ 44.697,51 (quarenta e quatro mil, seiscentos e noventa e sete reais e cinquenta e um centavos).
Por sua vez a parte exequente/impugnada reconheceu o excesso de execução e concordou com os cálculos apresentados pelo devedor/impugnante.
Incontroverso, portanto, o excesso de execução.
Desta forma, procede o pedido formulado pelo executado no incidente de impugnação ao pedido de cumprimento de sentença.
DESTARTE, julgo procedente o pedido formulado pela parte executada para reduzir o montante da execução para R$ 44.697,51 (quarenta e quatro mil, seiscentos e noventa e sete reais e cinquenta e um centavos).
Condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º do CPC em razão da gratuidade judiciária já deferida nos autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Santa Luzia, (data e assinatura eletrônicas).
Rossini Amorim Bastos Juiz de Direito -
26/01/2025 18:19
Baixa Definitiva
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26/01/2025 18:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/01/2025 18:19
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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23/01/2025 00:25
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:03
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/01/2025 23:59.
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11/12/2024 19:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:55
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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29/11/2024 09:55
Conhecido o recurso de EDUARDO VERISSIMO - CPF: *73.***.*10-94 (APELANTE) e provido em parte
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18/11/2024 08:29
Conclusos para despacho
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18/11/2024 08:29
Juntada de Certidão
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17/11/2024 14:21
Recebidos os autos
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17/11/2024 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/11/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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