TJPB - 0857284-13.2024.8.15.2001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 12:51
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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08/03/2025 01:29
Decorrido prazo de CARLOS FREDERIDO K FERGUSON em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:16
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital INVENTÁRIO (39) 0857284-13.2024.8.15.2001 [Inventário e Partilha, Adjudicação de herança] CURADOR: CARLOS FREDERIDO K FERGUSON HERDEIRO: LUCIANO KLOSTERMANN ANTUNES DE SOUZA SENTENÇA INDEFERIMENTO DA INICIAL – Parte que não comprova ostentar a condição de herdeiro – Ilegitimidade – Extinção sem resolução de mérito. - Extingue-se o feito sem resolução de mérito quando à parte falece legitimidade bastante.
Vistos, etc...
CARLOS FREDERIDO KLOSTERMANN FERGUSON ajuizou a presente ação de inventário dos bens deixados por falecimento de LUCIANO KLOSTERMANN ANTUNES DE SOUZA.
Em obediência ao princípio da não-surpresa previsto no art. 9º, do CPC, foi determinado ao requerente comprovar a legitimidade em requerer o inventário e exercer o encargo de inventariante, juntando certidão de óbito do genitor do autor da herança e, malgrado o teor do art. 2º, IV, da Lei nº 12.037/2009, documento de identidade em idioma nacional, onde conste a filiação, de modo a comprovar a condição de herdeiro colateral - id. 99601151.
No id. 106298223, o autor limitou-se a, apenas, requerer o cancelamento da distribuição. É o relatório.
Decido.
A ação deve ser extinta. É que, ausente prova documental bastante da condição de herdeiro ou de pessoa legítima a promover a abertura do inventário e exercer o encargo de inventariante, diante do que estabelecem os arts. 616, I, e 617, I, ambos do CPC, ao requerente falece uma das condições da ação.
Ademais, ausente prova da confirmação do testamento através de sentença a ser proferida na ARCT nº 0801915-97.2025.815.2001, falta-lhe, ainda, o reconhecimento da condição de herdeiro testamentário.
Por fim, como o despacho do id. 99601151 não foi cumprido, a extinção é imperativa, máxime se requerido o cancelamento da distribuição.
Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, INDEFIRO A INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, dada a ilegitimidade ativa, a teor dos arts. 330, II e 485, I e VI, do CPC.
Sem custas, diante da gratuidade judiciária que, neste instante, concedo.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
João Pessoa, 20 de fevereiro de 2025.
Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito -
21/02/2025 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 15:06
Indeferida a petição inicial
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13/02/2025 07:00
Conclusos para despacho
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17/01/2025 11:07
Juntada de Petição de comunicações
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17/01/2025 00:05
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo A
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21/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/09/2024 12:34
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2024 17:13
Juntada de Petição de outros documentos
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03/09/2024 07:52
Classe retificada de ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) para INVENTÁRIO (39)
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02/09/2024 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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