TJPB - 0015552-03.2015.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 06:00
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 06:00
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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30/05/2024 00:35
Decorrido prazo de JOSE SANTANA JUNIOR em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:35
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:03
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0015552-03.2015.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Causas Supervenientes à Sentença, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: JOSE SANTANA JUNIOR REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II S E N T E N Ç A Cumprimento da sentença – Pagamento da dívida pela parte executada.
Extinção do feito com julgamento do mérito.
Aplicação do art. 924, II, CPC. - A extinção do processo, e o consequente arquivamento dos autos, torna-se imperiosa, quando a parte autora quita o débito com a exequente.
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento da sentença envolvendo as partes supranominadas.
A parte autora peticionou no ID 89681112 informando que concorda com o pagamento da obrigação, demonstrando a satisfação da mesma, deforma que a consequência é a extinção da execução. É o que de interessante tinha para relatar.
Passo a decidir.
O art. 924, inc.
II, do CPC é expresso ao asseverar que extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação.
Eis o caso dos autos.
Assim, sem mais delonga o processo deverá ser extinto com julgamento do mérito em virtude do cumprimento da obrigação pelo devedor, conforme ID 64857877.
Ex positis, EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC, de modo que declaro extinta a obrigação.
Expeçam-se os alvarás judiciais da seguinte forma: A quantia de R$ 12.000,00 (Doze mil reais) para conta corrente nº 39.413-0, agência nº 1634-9, do Banco do Brasil S/A, como crédito em nome de JOSÉ SANTANA JÚNIOR, CPF N° *32.***.*33-08 e, a quantia de R$ 1.000,00 (Um mil reais) para a conta corrente nº 22376-X, agência nº 1681-0, do Banco do Brasil S/A, como honorários de sucumbência, em nome do advogado GILMAR CORREIA COSTA, CPF Nº *19.***.*73-34.
Sem custas.
Arquive-se, independentemente do trânsito em julgado, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
06/05/2024 06:07
Juntada de Certidão
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05/05/2024 14:05
Juntada de Alvará
-
05/05/2024 14:05
Juntada de Alvará
-
05/05/2024 10:12
Determinado o arquivamento
-
05/05/2024 10:12
Expedido alvará de levantamento
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05/05/2024 10:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/05/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 11:54
Determinada diligência
-
30/04/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 06:56
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 01:36
Decorrido prazo de JOSE SANTANA JUNIOR em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 01:36
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:23
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0015552-03.2015.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios, interpostos pela parte inconformada para corrigir erro material, alegando omissão quanto a não observância da intimação correta da pessoa do advogado para o cumprimento da sentença, por falha na digitalização do processo. É o que tenho a relatar.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do NCPC, cabem quando: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...)III - corrigir erro material.
Pois bem. É cediço o cabimento de embargos para correção de erro material quando este gerar prejuízo a parte do processo, especificamente, quanto a intimação do Advogado da parte executada, neste caso, para o cumprimento da sentença, tendo em vista possível erro de cadastramento e/ou digitalização quando da migração dos processos físicos para o formato digital, como alegado.
Assim, para evitar prejuízo ao pleno exercício do contraditório e ampla defesa, colho os presentes Embargos para que as intimações ocorram na pessoa do advogado Thiago Mahfuz Vezzi, regularmente inscrito na OAB/PB sob o número 20549-A, com escritório na Avenida Paulista, 171, 8º andar, CEP 01311-904, São Paulo/SP, sob pena de nulidade Isto posto, ACOLHO OS EMBARGOS, para corrigir o erro material indicado.
Determino a intimação do Advogado, Thiago Mahfuz Vezzi, regularmente inscrito na OAB/PB sob o número 20549-A, com escritório na Avenida Paulista, 171, 8º andar, CEP 01311-904, São Paulo/SP, para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da quantia indicada pelo credor, nos termos do artigo 523, do CPC, sob pena da imposição das disposições do § 1º, do aludido artigo.
P.I.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
05/04/2024 10:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/04/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 09:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/01/2024 13:36
Conclusos para decisão
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30/01/2024 00:49
Decorrido prazo de JOSE SANTANA JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:34
Decorrido prazo de JOSE SANTANA JUNIOR em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:26
Decorrido prazo de DIOGENES ALEXANDRE DA COSTA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0015552-03.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 18 de dezembro de 2023 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/12/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 19:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 10:51
Determinada diligência
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23/11/2023 10:51
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/08/2023 00:57
Decorrido prazo de DICLA SOUSA ALMEIDA em 29/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 20:19
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 09:18
Determinada diligência
-
27/07/2023 09:18
Outras Decisões
-
04/07/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:06
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
23/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 11:55
Indeferido o pedido de JOSE SANTANA JUNIOR - CPF: *32.***.*33-08 (AUTOR)
-
13/06/2023 08:28
Conclusos para despacho
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13/06/2023 04:06
Decorrido prazo de JOSE SANTANA JUNIOR em 02/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:05
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0015552-03.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue extrato SISBAJUD negativo para conhecimento e providências pela parte exequente.
Intime-se para manifestar, no prazo de 05 dias, requerendo o que entender de direito.
JOÃO PESSOA, 22 de maio de 2023.
Juiz(a) de Direito -
24/05/2023 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 16:31
Determinada diligência
-
22/05/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
16/04/2023 21:56
Deferido o pedido de
-
23/12/2022 21:46
Conclusos para despacho
-
23/12/2022 21:46
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 12:00
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 09:38
Decorrido prazo de DICLA SOUSA ALMEIDA em 18/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 07:45
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 07:45
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 18:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/05/2022 08:32
Outras Decisões
-
25/04/2022 15:19
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 15:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/04/2022 08:46
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 08:45
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 10:08
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 10:07
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
19/03/2022 09:44
Deferido o pedido de
-
04/03/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 05:23
Decorrido prazo de DICLA SOUSA ALMEIDA em 15/02/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 12:27
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
29/12/2021 09:37
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 09:39
Outras Decisões
-
17/12/2021 09:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/12/2021 08:18
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 16:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/11/2021 11:47
Juntada de Petição de informação
-
16/11/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 09:21
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 09:16
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 20:42
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 08:24
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 08:24
Processo Desarquivado
-
24/08/2021 08:23
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 08:20
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 20:47
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 10:14
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2021 09:00
Outras Decisões
-
19/08/2021 10:11
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 10:11
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 19:03
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 11:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/08/2021 09:15
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 09:14
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 01:12
Decorrido prazo de ELOA GUIMARAES CABRAL em 25/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 07:48
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 07:47
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 19:01
Juntada de Petição de informação
-
10/05/2021 18:13
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 18:11
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 13:38
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 03:12
Decorrido prazo de GILMAR CORREIA COSTA em 19/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 03:12
Decorrido prazo de ELOA GUIMARAES CABRAL em 19/04/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 08:35
Conclusos para julgamento
-
22/03/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 14:33
Outras Decisões
-
04/02/2021 08:18
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 08:17
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2020 22:54
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 20:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/09/2020 15:56
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 12:37
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 12:37
Transitado em Julgado em 02/09/2020
-
02/09/2020 01:15
Decorrido prazo de GILMAR CORREIA COSTA em 01/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 01:13
Decorrido prazo de ELOA GUIMARAES CABRAL em 01/09/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 13:42
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2020 05:30
Decorrido prazo de ELOA GUIMARAES CABRAL em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 05:29
Decorrido prazo de ELOA GUIMARAES CABRAL em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 19:30
Conclusos para julgamento
-
27/05/2020 19:29
Juntada de
-
23/05/2020 01:35
Decorrido prazo de GILMAR CORREIA COSTA em 22/05/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
10/09/2019 14:40
Conclusos para despacho
-
09/09/2019 14:34
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2019 00:56
Decorrido prazo de GILMAR CORREIA COSTA em 06/09/2019 23:59:59.
-
29/08/2019 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2019 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2019 13:05
Conclusos para despacho
-
26/08/2019 13:04
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
16/08/2019 01:24
Decorrido prazo de RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 13/08/2019 23:59:59.
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13/08/2019 03:28
Decorrido prazo de JOSE SANTANA JUNIOR em 12/08/2019 23:59:59.
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24/07/2019 15:37
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2019 15:37
Ato ordinatório praticado
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24/07/2019 15:37
Juntada de ato ordinatório
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22/04/2019 20:05
Juntada de Petição de petição
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03/04/2019 18:33
Processo migrado para o PJe
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02/04/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 04/2019 P006085192001 16:37:43 RENOVA
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02/04/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 02: 04/2019 MIGRACAO P/PJE
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02/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 04/2019 NF 94/19
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02/04/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 02: 04/2019 16:38 TJEJPUN
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28/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 28: 03/2019 REGISTRO VIRTUAL INTEIRO TEOR
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28/03/2019 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 27: 03/2019 REGISTRAR E DIGITALIZAR
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06/03/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 03/2019 P006085192001 15:19:43 RENOVA
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01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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10/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 10: 04/2018
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10/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 04/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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03/11/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 03: 11/2016 CERTIFICADO
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03/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 11/2016
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02/08/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 08/2016 P056474162001 15:52:51 JOSE SA
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22/07/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 07/2016 NF- 184
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22/07/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 07/2016 NF 184/1
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18/07/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 07/2016 P056474162001 16:29:15 JOSE SA
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29/06/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 06/2016
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21/01/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 01/2016
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21/01/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 01/2016 P002618162001 15:19:45 JOSE SA
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20/01/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 01/2016 P002618162001 14:48:43 JOSE SA
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15/12/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 15: 12/2015 P095980152001 16:16:04 JOSE SA
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23/11/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 23: 11/2015 JUNTAR E CONCLUIR
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20/11/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 20: 11/2015 P095980152001 12:42:13 JOSE SA
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04/11/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 04/11/2015 005346PB
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04/11/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 04: 11/2015 CIENCIA EM CARTORIO
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07/10/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 07: 10/2015 P078189152001 13:09:51 RENOVA
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29/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 29: 09/2015 P078189152001 12:25:23 RENOVA
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14/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 14: 09/2015 JUNTADA DE AR
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03/08/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 03: 08/2015 AR ENVIADA
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31/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 31: 07/2015 CARTA EXPEDIDA
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08/06/2015 00:00
Mov. [11024] - CONCEDIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA A PARTE 03: 06/2015 CITAR E INTIMAR
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08/06/2015 00:00
Mov. [339] - CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR 03: 06/2015 CITAR E INTIMAR
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02/06/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 06/2015
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13/05/2015 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 13: 05/2015 TJECP18
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2015
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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