TJPB - 0832574-94.2022.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 08:02
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2024 12:19
Juntada de Alvará
-
17/05/2024 12:18
Juntada de Alvará
-
16/05/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 1º Juizado Especial Cível da Capital ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0832574-94.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANE DA SILVA NUNES EXECUTADO: ASSOCIACAO DE INVESTIMENTO E APOIO AO TAXISTA E AMIGOS ASSIATA De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, certifico que este processo aguarda manifestação do advogado da parte autora para juntar neste processo o contrato de honorários advocatícios.
JOÃO PESSOA, 8 de maio de 2024.
RODRIGO FELIX BESERRA DE LIMA Técnico Judiciário -
08/05/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 00:44
Decorrido prazo de CRISTIANE DA SILVA NUNES em 30/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:12
Publicado Sentença em 26/04/2024.
-
26/04/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0832574-94.2022.8.15.2001 S E N T E N Ç A Execução – Satisfação da dívida – Extinção da execução – Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
VISTOS, ETC.
Trata-se de Ação de Execução entre as partes, já qualificadas nos autos, onde a parte executada efetuou o pagamento da condenação. É o Relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 924, inciso II: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Logo, tendo a executada efetuado o adimplemento da obrigação, o caminho é a extinção da presente execução.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a satisfação da dívida e DECLARO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO.
Expeça-se alvará em favor da autora no valor de R$ 5.610,43 (cinco mil, seiscentos e dez reais e quarenta e três centavos), de acordo com os depósitos anexados ao id. 88299080 e 89268219.
Intime-se a exequente para informar seus dados bancários no prazo de cinco dias, sob pena de expedição de alvará no modelo convencional.
Sem custas e sem honorários.
Registrada eletronicamente, publique-se, intimem-se.
Autos ao arquivo.
Em caso de ulterior demonstração pelas partes no sentido de que houve inclusão nos cadastros restritivos do SPC/SERASA em virtude do ajuizamento da presente demanda, oficie-se para baixa.
João Pessoa, data definida no sistema.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
24/04/2024 14:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/04/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 02:10
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0832574-94.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de parcelamento do débito em fase de cumprimento de Sentença.
A parte exequente não se manifestou em relação à proposta.
Nos termos do § 7º, artigo 916 do CPC, indefiro o pedido da parte executada, tendo em vista que o procedimento disciplinado no artigo 916 do CPC não se aplica ao cumprimento de sentença.
Expeça-se alvará em favor da Exequente no valor de R$ 1.683,10 (mil, seiscentos e oitenta e três reais e dez centavos), de acordo com o depósito do Id. 88299080.
Intime-se a exequente para informar os dados bancários, no prazo de cinco dias, sob pena de expedição de alvará no modelo tradicional.
Concomitantemente, intime-se o executado para efetuar o pagamento do saldo remanescente, no prazo de cinco dias, sob pena de adoção das medidas constritivas.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juiz(a) de Direito -
19/04/2024 11:12
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DE INVESTIMENTO E APOIO AO TAXISTA E AMIGOS ASSIATA - CNPJ: 08.***.***/0001-60 (EXECUTADO)
-
19/04/2024 07:23
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 07:23
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
19/04/2024 01:25
Decorrido prazo de CRISTIANE DA SILVA NUNES em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:40
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0832574-94.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a proposta de parcelamento, intime a parte promovente para, no prazo de cinco dias, se manifestar.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
09/04/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 07:51
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:14
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0832574-94.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para pagamento do valor da condenação, corrigido monetariamente, no prazo de quinze dias, conforme requerido no evento retro, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento), e penhora via SISBAJUD.
Há de se observar que descabe honorários de execução no âmbito dos juizados (enunciado 97 do FONAJE).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, terá início o prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação, para que seja apresentada impugnação (art. 525 do NCPC).
Havendo obrigação de fazer determinada na sentença, intime-se pessoalmente para cumprimento.
Intime-se ainda a parte exequente desde já para indicação de dados bancários para futura liberação de valores.
Prazo de cinco dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
02/04/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 12:23
Processo Desarquivado
-
01/04/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 20:58
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2024 20:57
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
28/03/2024 00:40
Decorrido prazo de CRISTIANE DA SILVA NUNES em 27/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:36
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0832574-94.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente pela última vez para, no prazo de cinco dias, anexar a planilha atualizada do débito, sob pena de arquivamento.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juiz(a) de Direito -
18/03/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:58
Determinada Requisição de Informações
-
18/03/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 11:41
Processo Desarquivado
-
18/03/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 11:23
Decorrido prazo de CRISTIANE DA SILVA NUNES em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:27
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
28/06/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
27/06/2023 00:34
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2023 12:04
Decorrido prazo de CRISTIANE DA SILVA NUNES em 14/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE INVESTIMENTO E APOIO AO TAXISTA E AMIGOS ASSIATA em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 07:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/06/2023 07:17
Transitado em Julgado em 15/06/2023
-
31/05/2023 02:33
Decorrido prazo de CRISTIANE DA SILVA NUNES em 22/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:45
Decorrido prazo de CRISTIANE DA SILVA NUNES em 24/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:01
Publicado Sentença em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 03:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 15:20
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/05/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 10:06
Juntada de Decisão
-
23/05/2023 09:34
Conclusos ao Juiz Leigo
-
23/05/2023 09:34
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
15/05/2023 00:01
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0832574-94.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime a parte embargada para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta aos embargos de declaração.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam ao(à) Juiz(a) Leigo(a) para apreciação.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
11/05/2023 04:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 06:57
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 00:02
Publicado Sentença em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2023 04:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 13:06
Julgado procedente o pedido
-
04/05/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 15:06
Juntada de Projeto de sentença
-
14/04/2023 06:31
Conclusos ao Juiz Leigo
-
13/04/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 11:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 12/04/2023 11:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
12/04/2023 11:55
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/03/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 11:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/04/2023 11:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
31/08/2022 14:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/06/2022 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 10:27
Juntada de Mandado
-
15/06/2022 21:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/03/2023 09:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
15/06/2022 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/06/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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