TJPB - 0833388-09.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:22
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0833388-09.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para se pronunciar sobre o pedido de suspensão de Id 109346042, no prazo de 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 22 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/08/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 10:36
Conclusos para despacho
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09/06/2025 15:53
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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15/05/2025 20:58
Conclusos para despacho
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15/05/2025 20:58
Juntada de informação
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17/03/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:24
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0833388-09.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o Banco do Brasil para, em 5 (cinco) dias, exibir em juízo a documentação faltante apontada pelo perito no Id 102765897, sob pena de admitir-se como verdadeiros os fatos que se pretendia provar por meio do documento ou da coisa (art. 400, CPC).
JOÃO PESSOA, 26 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
06/03/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 20:15
Determinada diligência
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24/02/2025 09:24
Conclusos para despacho
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24/02/2025 09:24
Juntada de informação
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11/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:40
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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23/01/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0833388-09.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a requisição do expert no id.102765897 e a intimação novamente o Banco do Brasil S/A sem êxito, dê-se vista ao credor para requerer o que entender de direito.
JOÃO PESSOA, 16 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/01/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 18:07
Determinada diligência
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16/01/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 12:52
Juntada de informação
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15/11/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/11/2024 23:59.
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29/10/2024 08:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833388-09.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X ] Para início dos trabalhos periciais, se faz necessário a realização de reunião a ser realizada na data e local conforme sequência: • Data da Reunião: 29/10/2024 às 09:30 • Local: A reunião será realizada de forma virtual através de videoconferência. • O acesso a sala da reunião será realizado através do link: https://meet.google.com/zum-jess-hnw • Qualquer dúvida entrar em contato pelo telefone com a Expertise Cálculos e Perícias Judiciais, através de seu representante legal, o sr.
Marcos Rodrigues ((83) 99628-3099). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 1 de outubro de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/10/2024 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:56
Decorrido prazo de AFRANIO PAULINO VENANCIO em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833388-09.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X ] Intimem-se as partes para em 5 (cinco) dias apresentarem os quesitos, bem como, querendo, indicar assistentes técnicos para acompanhamento da realização da perícia.
Ressalte-se que o valor dos honorários será pago pela parte ré. 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 15 de julho de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/07/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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31/05/2024 11:11
Juntada de informação
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09/05/2024 15:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/05/2024 11:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/04/2024 01:10
Decorrido prazo de AFRANIO PAULINO VENANCIO em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:21
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0833388-09.2022.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assuntos: [Cédula de Crédito Rural, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Cumprimento Provisório de Sentença] AUTOR: AFRANIO PAULINO VENANCIO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO SANEADORA Vistos, etc.
Cuida-se de liquidação de sentença, pelo procedimento comum, instituído no art.509, II, do CPC, em razão de título judicial firmado a partir de julgamento de ação coletiva que discutia a diferença atualizada dos expurgos inflacionários das cadernetas de poupança de planos econômicos pretéritos.
Em sede de contestação, o Banco suscitou as seguintes preliminares: chamamento ao processo da União e do Banco Central do Brasil, por serem coobrigados; inépcia da exordial por ausência de documentos essenciais; inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
O autor apresentou réplica, id.81950085.
Conclusos os autos para saneamento do processo. É o relatório.
DECIDO As preliminares ventiladas pelo Banco do Brasil S/A não prosperam.
Sobre o chamamento da União ou do BACEN para compor a lide, a jurisprudência do STJ sedimentou o seguinte entendimento: "1.
Ação civil pública, em fase de liquidação individual de sentença coletiva, envolvendo expurgos inflacionários em cédula de crédito rural, no bojo do qual foi proferida decisão rejeitando impugnação. 2.
O chamamento ao processo é instituto típico da fase de cognição, que visa à formação de litisconsórcio passivo facultativo por vontade do réu, a fim de facilitar a futura cobrança do que for pago ao credor em face dos codevedores solidários ou do devedor principal, por meio da utilização de sentença de procedência como título executivo (art. 132, doCPC/2015).
Não cabe sua aplicação, assim, em fase de cumprimento de sentença, que se faz no interesse do credor, a quem é dada a faculdade de exigir, de um ou mais codevedores, parcial ou totalmente, a dívida comum (art. 275, do CC). 3.
De outro lado, mesmo que fosse viável o chamamento na fase executiva, neste processo isso não seria admitido, porquanto inexiste a identidade de ritos.
Ou seja, enquanto a União e o BACEN estão submetidos ao regime de precatórios, o Banco do Brasil segue o regime de execução comum.
Portanto, inviável deferir o chamamento ao processo também pela incompatibilidade de ritos que seriam adotados. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido."(STJ - AgInt no AREsp: 2076758 DF 2022/0051374-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2023) No que pertine ao argumento de inépcia da inicial, tenho que o credor apresentou minimamente prova da relação jurídica com o banco devedor, sendo certo que não há falar em inépcia da inicial por ausência de prova.
As hipóteses de inépcia estão relacionadas no § 1º do art.330 do CPC, o que de logo se observa a inexistência de enquadramento pelo fato de não ter o autor, em tese, apresentado todos os documentos que o banco reputa imprescindíveis à propositura da presente liquidação.
Isso quer dizer que a ausência de documentos imprescindíveis não tem relação com a inépcia da inicial, mas com o próprio mérito do litígio a ser analisado em momento oportuno.
Por outro lado, o pedido exordial é claro e objetivo, não dificultou a ampla defesa do banco, sendo certo que da narrativa dos fatos decorre logicamente a conclusão do que se intenciona.
Por fim, quanto ao pedido de inaplicabilidade do CDC, entendo que esse requerimento não tem respaldo jurídico legal, pois esta fase de liquidação é um corolário do processo de conhecimento que seguiu mediante ACP ajuizada pelo IDEC - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor.
Seria verdadeira contradição deixar de observar as regras da Lei 8.078/90 pelo simples fato de que a presente fase processual autônoma se trata de liquidação de sentença.
A Súmula 297 do STJ não faz distinção quanto a aplicação do CDC em litígios envolvendo as instituições financeiras, seja na fase cognitiva ou em outras fases processuais.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares aduzidas pelo banco em sua defesa.
Defiro o pedido de designação de perícia contábil com o fim de identificar o "quantum debeatur" e assim liquidar a sentença em relação ao correntista Afrânio Paulino Venâncio.
Nomeio a empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXPERTISE PERÍCIAS, na pessoa do seu representante legal, MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, CPF *80.***.*69-63, telefone: (83) 98208-8612 - E-mail: [email protected], independente de termo de compromisso, para realização da perícia técnica contábil, a fim de identificar qual o valor correto a ser restituído ao referido correntista, tudo conforme o título judicial que embasou a presente liquidação.
Intime-se o aludido profissional para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, dizer o valor dos seus honorários, concedo-lhe o prazo de 30 dias para apresentação do laudo técnico conclusivo.
Esclareço que o banco promovido é quem deverá arcar com o custo da perícia, uma vez que continua a incidir nesta fase o princípio da hipossuficiência prevista no Código de Defesa do Consumidor, como dito acima.
Alerto desde já que o perito deverá atentar para o que orienta o TEMA 685 do STJ a respeito dos juros de mora.
P.I.
JOÃO PESSOA, 31 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/04/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2024 12:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/01/2024 17:26
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2023.
-
25/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833388-09.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 23 de novembro de 2023 FRANCISCO VIEIRA BEZERRA FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/11/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 16:01
Juntada de Petição de resposta
-
19/10/2023 00:12
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 09:12
Juntada de informação
-
18/08/2023 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 11:55
Juntada de informação
-
21/06/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:03
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0833388-09.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO a justiça gratuita.
O requerimento de ID 73500019, para que o banco promovido "forneça os extratos/slips da cédula de crédito rural 89/00190-7, sendo o mutuário o Sr.
Afrânio Paulino Venâncio, inscrito no CPF n 271.381.518-5" está datado de ontem, 18/05/2023, razão pela qual entendo que não decorreu tempo hábil ao atendimento da solicitação encaminhada ao demandado.
Outrossim, não consta no requerimento o inequívoco recebimento do e-mail.
Desse modo, suspendo o processo por 15 (quinze) dias, oportunidade em que o autor deverá providenciar a juntada de requerimento administrativo não respondido em tempo razoável, sob pena de extinção do processo.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 22 de maio de 2023.
Juiz(a) de Direito -
23/05/2023 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 19:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/05/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 19:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AFRANIO PAULINO VENANCIO - CPF: *71.***.*51-53 (AUTOR).
-
19/05/2023 07:54
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 07:53
Juntada de informação
-
18/05/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:10
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 09:22
Juntada de informação
-
25/04/2023 02:36
Decorrido prazo de DENIS MALAGUTTI VIEIRA em 19/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 11:59
Deferido o pedido de
-
15/03/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 09:31
Juntada de informação
-
27/09/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 20:14
Determinada diligência
-
28/07/2022 14:11
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 14:10
Juntada de informação
-
22/07/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 14:54
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 14:54
Determinada diligência
-
22/06/2022 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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