TJPB - 0801613-56.2024.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 22:30
Baixa Definitiva
-
16/05/2025 22:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
16/05/2025 22:04
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCA DASDORES em 15/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:02
Publicado Acórdão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 01:20
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:14
Conhecido o recurso de FRANCISCA DASDORES - CPF: *46.***.*43-68 (APELANTE) e provido em parte
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07/04/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2025 21:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/03/2025 08:48
Conclusos para despacho
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18/03/2025 08:48
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 08:02
Recebidos os autos
-
18/03/2025 08:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 08:02
Distribuído por sorteio
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801613-56.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCA DASDORES Endereço: RUA ANTERINO JUSTINIANO DE SOUSA, Sn, CASA, CENTRO, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogados do(a) AUTOR: HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Doutor Pedro Firmino_**, 131, Centro, PATOS - PB - CEP: 58700-070 Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de demanda proposta por FRANCISCA DAS DORES em face do BANCO BRADESCO, todos devidamente qualificados.
Em exordial, a autora relatou que vem sendo descontado, desde 26/07/2021, em seu benefício previdenciário o valor de R$ 55,00, referente ao contrato n. 20219005774000142000, que afirma desconhecer a adesão.
Requereu declaração de inexistência do débito e condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, estes em dobro.
O banco promovido apresentou contestação, esclarecendo como são feitas as contratações de empréstimo pessoal, alegando a regular contratação e requerendo a improcedência.
Impugnação reiterando os termos da inicial e requerendo o julgamento antecipado da lide.
Foi determinada a realização da audiência para depoimento pessoal da autora, mas restou prejudicado o ato ante a sua ausência injustificada. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a parte autora alega que sofreu descontos indevidos uma vez que alega que não contratou qualquer serviço ou contrato que pudesse ensejá-los.
Com efeito, de rigor a incidência ao caso dos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a facilitação da defesa, com a inversão do ônus da prova a favor do(a) consumidor(a) (art. 6°,VIII, da Lei 8.078/90).
A inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, CDC) depende da verossimilhança da versão apresentada pelo consumidor, a par da hipossuficiência, pressuposto ausente na espécie, pois embora a requerente tenha dito que não realizou as transações bancárias, restou demonstrado que tais operações foram praticadas com o cartão magnético e senha de uso exclusivo e pessoal da promovente, cuja guarda e uso correto está a cargo do correntista e não do banco.
Foi designada audiência de instrução para colheita de seu depoimento pessoal, mas a autora não compareceu e não justificou a ausência, devendo-lhe ser aplicada a pena do, §1º do art. 385 do CPC, in verbis: Art. 385.
Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.
Pontes de Miranda leciona, a respeito, que: “Presumem-se confessados os fatos contra a parte alegados, diz a lei. É o princípio de que a confessio ficta se equipara à confissão, de modo que opera tal como operaria, no mesmo processo, a confissão verdadeira ou efetiva.
Quer dizer: só a respeito dos fatos suscetíveis de ser confessados e conforme a força probante que a confissão verdadeira teria, na demanda.
Deve o juiz levá-la em conta como levaria a outra.
Aliás, a confissão do art. 343, §§ 1º e 2º, é simples presunção, como a outra” (Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo IV, págs. 308/309, 3ª ed., com atualização legislativa de Sérgio Bermudes).
Desse modo, passo a analisar os demais elementos de prova.
No caso em comento, tratando-se de operações financeiras formalizadas por meio eletrônico, nas quais se exigem a utilização de cartão bancário e uso de senha, caberia a promovente demonstrar minimamente que tomou as medidas necessárias de precaução e não deu acesso pleno de seu cartão a terceiro.
Do contrário, não se pode deduzir que, não obstante a comprovação de que recebeu os valores dos empréstimos e os sacou, não fora esta que os contratou, já que, como dito, exige-se para tanto seu cartão e senha pessoal.
Sobre essa modalidade de empréstimo a jurisprudência é pacífica, nesse sentido segue alguns julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO - CAIXA ELETRÔNICO - CARTÃO E SENHA PESSOAL - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
A dispensa da produção de prova testemunhal desnecessária para o deslinde da demanda não implica cerceamento de defesa.
A realização de empréstimos em caixas eletrônicos mediante utilização de cartão magnético e senha secreta pessoal gera a presunção de que foi realizada pelo próprio titular.
Os danos sofridos por quem confia cartão e senha a terceiros decorrem de culpa exclusiva da vítima e não podem imputados à instituição financeira.
Precedentes do TJMG.
Preliminar rejeitada e recurso desprovido.(TJ-MG - AC: 10024081261588001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 08/04/0018, Data de Publicação: 20/04/2018) APELAÇÕES CÍVEIS.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FURTO DE CARTÃO.
EMPRÉSTIMO REALIZADO EM CAIXA ELETRÔNICO COM CARTÃO DOTADO DE CHIP E SENHA NUMÉRICA.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
DANO MORAL AFASTADO.
Responsabilidade objetiva.
Fornecedor de serviços (instituição bancária).
Inteligência do art. 14 do CDC.
Desimporta para responsabilização do fornecedor a existência de culpa ou dolo, sendo exigida apenas a conduta ilícita e a existência de dano, bem como nexo de causalidade entre eles.
Caso.
A conduta ilícita não se encontra comprovada, pois os empréstimos no caixa eletrônico foram realizados com cartão de débito dotado de chip e senha pessoal.
Ademais, cabia a parte autora comunicar a instituição financeira sobre o furto, bem como realizar o bloqueio do cartão, o que, no caso dos autos, não ocorreu.
DERAM PROVIMENTO AO APELO DO RÉU, PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*36-00, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 30/08/2018).(TJ-RS - AC: *00.***.*36-00 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 30/08/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/10/2018).
Insta esclarecer que contrato eletrônico entre instituições financeiras e clientes é o meio pelo qual é possível ao cliente adquirir produtos financeiros, sem a necessidade de um funcionário do banco propriamente dito ou qualquer interface na solicitação, ocorre de modo automático, em tempo real, trazendo dinamismo e perfeição a tal modalidade de contração, pois as partes envolvidas conseguem rastrear todo o entorno da transação, do início ao fim da cadeia contratual.
Na oportunidade em que um cliente saca dinheiro ou opera em determinado caixa eletrônico ou internet banking, o mesmo está transacionando/contratando com a instituição financeira, ocorrendo a plena relação comercial e contratual, gerando deveres e obrigações para as partes afeto ao contrato eletrônico, que pode ser definido como o encontro de uma oferta de bens ou serviços facilitada por modo visual e concretizada através de uma rede interligada de telecomunicações e, ainda, de possibilidade de aceite e eventual recusa sistêmica.
Reafirmando, se o caso concreto gera direitos e deveres e foi assinado eletronicamente com ciência dos termos transacionados, estamos falando sim e regularmente de um contrato perfeito, estando o mesmo regulado por nosso ordenamento jurídico, sem dúvidas.
Reforço que, para haver um contrato em geral, os seguintes pontos devem ser abarcados: (i).
Ser um negócio jurídico perfeito; (ii).
Sujeito capaz de adquirir direitos e obrigações; (iii) objeto lícito e determinado ou determinável; e (iv) forma prescrita ou não defesa em lei.
Em tal ponto, o contrato eletrônico perfaz todos os requisitos necessários, ou seja, de legalidade e existência.
Afinando o sentido do trabalho desenvolvido, trazemos o preceituado no atual artigo 434 do Código Civil Brasileiro, que diz: “Art. 434.
Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto: I - no caso do artigo antecedente; II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta; III - se ela não chegar no prazo convencionado”.
O contrato se aperfeiçoará com o envio da mensagem eletrônica confirmando a aceitação do que é proposto (ato jurídico perfeito).”.
Sem dúvidas, ao efetuar uma transação eletrônica, manifestando o “aceite” com as condições dispostas no equipamento utilizado, temos que a relação contratual existirá e terá validade e vigência na sociedade brasileira, isto é, é um ato jurídico perfeito em sentido lato sensu.
Em outro ponto, os princípios que regem os contratos eletrônicos e, por consequência, os bancários, são: Identificação das Partes, Assinatura Eletrônica Válida, Privacidade, Verificação e Checagem de Dados, Possibilidade de Cancelamento ou Arrependimento, Validade do Contrato Juntamente a Documento Físico, Previsão no Ordenamento Jurídico e Banhado por Boa-fé Objetiva.
No que concerne ao Contrato Eletrônico Bancário, reforço que o mesmo está vinculado ao “aceite” conforme já relatado, inclusive, nos terminais eletrônicos e via internet, onde é necessário ao cliente que manifeste a vontade em adquirir produtos ou contratar valores, mediante a digitação da senha (de uso pessoal e intransferível – de responsabilidade total do cliente) e utilizando o cartão para tanto, ou alguns casos com uso de biometria.
Por esse feito, novamente trago à baila o já citado artigo 434 do Código Civil, que regula a transação entre ausentes e a possibilidade da contratação efetiva, de modo correto.
No direito bancário eletrônico, havendo telas digitais claras de contratação (seja em ATM, Clique Único e Internet Banking), e ainda, o aceite claro e bem exposto conforme já apontado, temos a real e efetiva contratação entabulada e concretizada, respaldando todos os entes da relação comercial, como é claramente o caso dos autos.
Ademais, importante frisar que, caso o consumidor tenha interesse em cancelar uma operação ou contratação (inclusive feita por equívoco), pode efetivar por diversos canais junto aos bancos, seja no “Internet Banking”, SAC e canais de Ouvidoria da referida empresa, não havendo motivos para alegar falta de informação ou desconhecimento dos termos contratados.
Ademais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, incumbe ao autor zelar pela guarda do cartão e senha pessoais.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SAQUES.
COMPRAS A CRÉDITO.
CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTESTAÇÃO.
USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEFEITO.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1.
Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf.
Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4.
Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6.
Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes. 7.
Recurso especial provido.
Ressalte-se do extrato colacionado aos autos (ID. 91548729) é claramente possível observar que o empréstimo não só foi devidamente contratado como os respectivos valores foram, logo em seguida, sacados.
Da litigância de má-fé Conclui-se que alegada fraude narrada na petição inicial e que constitui a causa de pedir desta ação, na verdade, inexiste.
Seja porque claramente demonstrada a disponibilização do numerário, seja porque o autor confessou ter firmado os contratos.
Nesse contexto, há elementos suficientes para concluir que o promovente efetivamente contratou os serviços da parte promovida e, que, portanto, tinha ciência que fez na petição inicial afirmação inverídica, falseando a realidade.
Não se pode olvidar a relevância e a seriedade de propor uma ação judicial, eis que demanda o envolvimento da máquina judiciária e, consequentemente, o dispêndio de dinheiro público, razão pela qual aqueles que propõe ação subsidiado em fato inverídico devem ser devidamente sancionados, conforme previsão legal contida no art. 80 do Código de Processo Civil.
A par disso, a conduta da parte promovente, consistente na negativa de contratação de empréstimo, deve ser punida com os instrumentos processuais legalmente pre
vistos.
A propósito, o Código de Processo Civil, aqui aplicado de forma subsidiária, prevê que a alteração da verdade dos fatos é considerada litigância de má-fé: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé: (...) II- alterar a verdade dos fatos.
Ainda que o consumidor, leigo, não tenha conhecimento de que há uma consequência previamente instituída em lei para aquele que falta com a verdade em juízo, não pode ser tolerada a inversão da verdade com o objetivo de se desvencilhar de um débito e, com maior gravidade, pleitear dano moral.
Aquele que se aventura em ações com esse intento tem certa noção de que sua conduta poderá lhe trazer alguma consequência.
Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça tem farta jurisprudência respaldando a punição nesses casos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL.
PROTESTO DE DUPLICATA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
TENTATIVA DE INDUZIR EM ERRO O JULGADOR.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A revisão do valor arbitrado a título de danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 2.
A alteração da verdade dos fatos com a intenção deliberada de induzir o Julgador a erro consubstancia má-fé punível nos termos da legislação processual. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 868.505/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 10/10/2016) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO PELA SECRETARIA.
INTEMPESTIVIDADE CONFIRMADA.
ALTERAR A VERDADE DOS FATOS.
AGIR EM JUÍZO DE FORMA TEMERÁRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ART. 81, II E V, DO NCPC.
MULTA DE 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 1.023 do NCPC, é de 5 dias úteis o prazo para interposição dos embargos de declaração. 2.
Afastada a alegada contradição nas Certidões e atos praticados pela Secretaria do STJ, confirma-se a intempestividade dos aclaratórios. 3. É dever das partes agir com lealdade, sob pena de, como no caso, configurar-se litigância de má-fé ao tentar alterar a verdade dos fatos e agir de forma temerária, nos termos do art. 80, II e V, do NCPC. 4.
Agravo interno não provido, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 81 do NCPC. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 825.696/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRADIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
ERRO DE PREMISSA.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS AUTOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA EMBARGADA. 1.
A violação ao dever de "expor os fatos em juízo conforme a verdade" (art. 14, inciso I, do Código de Processo Civil) caracteriza litigância de má-fé, ensejando aplicação de multa processual. 2.
Saneamento de contradição no acórdão embargado, sem alteração do julgado. 3.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 4.
CONDENAÇÃO DA EMBARGADA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (EDcl no REsp 1505254/ES, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015) Outra não é a orientação desta egrégia Corte: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO.
LAPSO TEMPORAL VINTENÁRIO.
ART. 550 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, VIGENTE A ÉPOCA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PELO AUTOR.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
CONTRADIÇÃO NOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS DO PROMOVENTE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
PROVIMENTO DOS RECURSOS. - "Usucapião é uma forma originária de aquisição da propriedade (ou de outros direitos reais) de bem móvel ou imóvel, através da posse prolongada da coisa, desde que observados os requisitos legais." - "O prazo previsto para o manejo da ação de usucapião extraordinário pelo Código Civil de 2002 foi reduzido para quinze anos (art. 1.238), e ajuizada a ação quando transcorrido mais da metade do prazo anteriormente previsto, o prazo é de 20 anos nos termos do artigo 550, do CC/1916, que deverá ser obedecido, por força do disposto no artigo 2.028 do atual Código Civil.
Não comprovado nos autos o prazo de vinte anos de posse mansa, ininterrupta e pacífica, a improcedência do pedido é medida que se impõe". (TJMG; APCV 1.0447.12.001028-8/001; ReI.
Des.
Pereira da Silva; Julg. 25/06/2013; DJEMG 05/07/2013).- "A tentativa de alteração da verdade dos fatos para obtenção de benefício próprio, é ato violador do dever de lealdade processual, caracterizador da litigância de má-fé, nos termos do art. 17, 11, do CPC. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00216997920078150011, 1ª Câmara cível, Relator DES.LEANDRO DOS SANTOS , j. em 29-04-2014) De acordo com o artigo 81 do CPC, as punições para a litigância de má-fé são a cominação de multa em percentual variável de 1% a 10% sobre o valor da causa, indenização da parte contrária, além do custeio dos honorários e das despesas processuais.
Observe-se que o gozo dos benefícios da Justiça Gratuita, como ocorre no caso em tela, não é incompatível com a fixação das reprimendas, justamente porque estas ostentam natureza punitiva. É por tal razão que o novo CPC estabelece que “a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas” (art. 98, § 4º, CPC).
Ressalte-se que, quanto à pena de indenização, o STJ já pacificou entendimento no sentido de que sua fixação independe da demonstração de prejuízo (STJ, Corte Especial, EREsp. 1.133.262/ES, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 03/06/2015).
Por fim, cabe observar que a condenação quanto à litigância de má-fé incide somente quanto à pessoa do autor, não se estendendo a seu advogado, uma vez que, da leitura dos autos, não ressai nenhum elemento que leve a crer que o profissional concorreu para o fato.
Ademais, o artigo 79 e seguintes do CPC trata da responsabilidade das partes e não do representante judicial.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e do mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE a ação, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, conforme fundamentação acima.
Com fulcro nos artigos 80, II, e 81, ambos do CPC, condeno a parte promovente por litigância de má-fé, arbitrando as seguintes reprimendas: multa no valor correspondente a 1% do valor da causa e custeio das despesas processuais.
Condeno o promovente ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, cuja exequibilidade fica sobrestada em razão da gratuidade judiciária que lhe fora concedida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, intime-se o promovido para, em 15 dias, executar a multa imposta a parte autora.
Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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