TJPB - 0800513-89.2024.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 03:42
Publicado Expediente em 04/09/2025.
-
04/09/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 03:42
Publicado Expediente em 04/09/2025.
-
04/09/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800513-89.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Compra e Venda, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSELITO FELIX COUTINHO Nome: JOSELITO FELIX COUTINHO Endereço: Rua Presidente João Pessoa, s/n, Q B Lote 22, Centro, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-970 Advogado do(a) AUTOR: IZAMARA DAYSE CAVALCANTE DE CASTRO - PB22240 REU: MEIRA NETO LOTEAMENTO DE IMOVEIS SPE LTDA, COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA Nome: MEIRA NETO LOTEAMENTO DE IMOVEIS SPE LTDA Endereço: R JÚLIA FREIRE, 617, 3 ANDRAR, TORRE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-040 Nome: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA Endereço: AV CAMILO DE HOLANDA, 926, - de 671/672 ao fim, TORRE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-340 Advogado do(a) REU: OLAVO FRANCELINO DE PONTES - RN18677 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 21 de agosto de 2025, nesta cidade e Comarca de Jacaraú, Paraíba, na sala de audiências da Vara Única no Fórum Des.
José Martinho Lisboa, presidindo os trabalhos o(a) MM.
Juiz(a) de Direito Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho pelas 09:30h, iniciou-se com as formalidades legais a presente audiência nos autos do processo e partes supra indicados.
Feito o pregão de estilo, deu-se o comparecimento das partes indicadas acima.
Pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito foi dito: O registro desta audiência será feito em vídeo, com degravação parcial neste documento, seguindo, inclusive, o precedente do STJ – Superior Tribunal de Justiça no HC 462.253/SC, (Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/02/2019), que reconhece legitimidade deste procedimento ao estabelecer que "a ausência de degravação completa da sentença não prejudica ao contraditório ou à segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral", justificando que "exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz, é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e registra.
Não há sentido lógico ou de segurança, e é desserviço à celeridade." Finalmente, é conveniência ressaltar que se é permitido o registro de depoimentos e da própria sentença em vídeo no processo criminal, onde impera o princípio de ampla defesa, é evidente que não haverá prejuízo na adoção de tal providência em processo cível.
O arquivo de vídeo será registrado no PJE Mídias ou, dependendo do tamanho do vídeo, anexado ao termo de audiência no próprio PJE.
Resumo: Considerando a existência de múltiplas ações sobre o mesmo tema, apesar deste juízo não ter determinado a reunião dos feitos, foi determinada a realização da presente audiência de forma conjunta em todos os processos envolvidos.
Por economia processual, o registro em vídeo da audiência servirá para todos os processos, mas será armazenado no PJE mídias vinculado a um único processo, no entanto, o vídeo servirá como prova em todos os processos.
Nessa oportunidade, foi eleito o processo de n.º 0800514-74.2024.8.15.1071 para o registro da gravação.
Link da gravação: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=SfaWgKOhMLzqzHiNDQrO 0800514-74.2024.8.15.1071 IZABEL HENRIQUE BARBOSA ISMAILDO HENRIQUE BARBOSA 0800777-09.2024.8.15.1071 VERONICA DOS SANTOS COUTINHO 0800526-88.2024.8.15.1071 LAELCIO NUNES DA SILVA 0800517-29.2024.8.15.1071 LUCIVANIA NUNES DA SILVA 0800516-44.2024.8.15.1071 RONICRECO DOS SANTOS LIMA 0800515-59.2024.8.15.1071 LIDIANE APARECIDA PADILHA SILVA 0800513-89.2024.8.15.1071 JOSELITO FELIX COUTINHO 0800504-30.2024.8.15.1071 ISMAILDO HENRIQUE BARBOSA 0800495-68.2024.8.15.1071 JOELMA LUCAS DA SILVA Ficou estabelecido como fato incontroverso que todos os autores já estão nas posses de seus respectivos lotes de terreno.
Ficou também estabelecido que desde julho de 2024 todos os lotes de terrenos já estão com disponibilidade para o abastecimento de água pela CAGEPA.
Foi estabelecido com incontroversos que a previsão contratual para a entrega dos lotes de terreno aos clientes era 20/09/2017, momento em que toda a infraestrutura do loteamento deveria ter sido entregue, inclusive com a disponibilidade para o abastecimento de água pela CAGEPA.
Ficou incontroverso que a partir de julho de 2024, dentre as obrigações da empresa ré responsável pelo loteamento, apenas ficou faltando uma parcela do calçamento ser finalizada.
Restando controvertido, quando de calçamento não foi concluído e se houve alguma relação com a tubulação de água.
A MEIRA NETO LOTEAMENTO DE IMOVEIS SPE LTDA sustenta que apenas faltou finalizar 5% do calçamento, justamente a parte que iria cobrir o encanamento de distribuição de água e isso se deu porque precisar que a CAGEPA desse o aval para as ligações de água antes da preparação desta parte final de calçamento.
Em contrapartida, os autores apontaram que na realidade, aproximadamente 50 % do calçamento apenas foi concluído após julho de 2024, inclusive partes do calçamento que não tinham qualquer relação com tubulação de água.
Ficou, portanto, controvertida a quantidade de calçamento não realizada e o prejuízo para o autor.
Ficou controvertido o significado e natureza do documento juntado aos autos com o título de “DECLARAÇÃO DE VIABILIDADE TÉCNICA PARA ATENDIMENTO COM SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA” e que foi assinado pela CAGEPA em 05.09.2016.
Segundo a MEIRA NETO LOTEAMENTO DE IMOVEIS SPE LTDA, esse documento significaria que a CAGEPA havia garantido que existia fonte de água suficiente para abastecer o loteamento ficando passível, apenas para que a empresa providenciasse a estrutura interna de distribuição de água e submetesse tal estrutura para a aprovação da CAGEPA.
Em contrapartida, a CAGEPA defendeu que tal documento não significaria a existência de disponibilidade de água para abastecimento do loteamento, e sim, servia apenas para indicar de onde viria a água.
A CAGEPA defendeu que a partir dessa declaração de viabilidade a empresa iria apresentar o projeto de distribuição interna da água e com base nisso é que a CAGEPA iria informar as exigências que deveriam ser cumpridas pela empresa para viabilizar a distribuição da água.
A CAGEPA defendeu que a partir de tal declaração ainda haveria de ser feita a verificação pela CAGEPA de exigências de cumprimento pela empresa além da implantação da distribuição interna da água.
Quando foram feitos questionamentos por parte do juízo sobre as providências e tratativas que foram feitas pelas partes promovidas a partir do documento de DECLARAÇÃO DE VIABILIDADE TÉCNICA, as partes não souberam responder aos questionamentos.
Diante disso, foi suspensa a presente audiência de saneamento e designada nova data.
Nos termos do art. 357 do CPC, considerando a complexidade da causa, designo o dia 15.10.25 às 09:00 hs., para continuação da audiência de saneamento do feito onde serão especificadas as provas que deverão ser produzidas em audiência.
A audiência será realizada em conjunto com outras audiências envolvendo os mesmos promovidos e o mesmo pedido.
Da audiência por videoconferência Ficam esclarecidas as partes, que o fórum conta com 02 salas de videoconferência que podem ser disponibilizadas as partes e/ou advogados que não puderem participar do ato no formato telepresencial, devendo, nesta circunstância, o interessado, comparecer, pessoalmente, ao Fórum de Jacaraú com, pelo menos, 20 minutos de antecedência, para participar da audiência.
A parte poderá entrar em contato com o Fórum de Jacaraú nos contatos indicados no cabeçalho e obter informação de como participar da videoconferência ou como receber auxílio da Defensoria Pública.
Para participar da audiência acesse o link: https://bit.ly/audienciajacarau1 Poderá, também, participar ingressando no Google Meet Código do Google Meet: smz-wyaa-zvt Caso não possa participar da audiência por vídeo conferência, a parte deverá comparecer pessoalmente ao Fórum de Jacaraú, com, pelo menos, 20 minutos de antecedência, para participar da videoconferência através de sala própria no Fórum.
Nada mais havendo a tratar, mandou o MM.
Juiz de Direito encerrar o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado digitalmente pelo magistrado (art. 25 da Res. n.º 185/2013 do CNJ).
Jacaraú, 21 de agosto de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito AUTOR: JOSELITO FELIX COUTINHO Advogado do(a) AUTOR: IZAMARA DAYSE CAVALCANTE DE CASTRO - PB22240 REU: MEIRA NETO LOTEAMENTO DE IMOVEIS SPE LTDA, COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA Advogado do(a) REU: OLAVO FRANCELINO DE PONTES - RN18677 INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente TERMO DE AUDIÊNCIA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
02/09/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 17:49
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 15/10/2025 09:00 Vara Única de Jacaraú.
-
01/09/2025 17:46
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 21/08/2025 09:30 Vara Única de Jacaraú.
-
13/08/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 01:30
Decorrido prazo de OLAVO FRANCELINO DE PONTES em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:30
Decorrido prazo de IZAMARA DAYSE CAVALCANTE DE CASTRO em 08/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:28
Publicado Expediente em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
23/07/2025 02:28
Publicado Expediente em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 03:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:16
Decorrido prazo de JOSELITO FELIX COUTINHO em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800513-89.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Compra e Venda, Indenização por Dano Moral] AUTOR(S): Nome: JOSELITO FELIX COUTINHO Endereço: Rua Presidente João Pessoa, s/n, Q B Lote 22, Centro, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-970 Advogado do(a) AUTOR: IZAMARA DAYSE CAVALCANTE DE CASTRO - PB22240 RÉU(S): Nome: MEIRA NETO LOTEAMENTO DE IMOVEIS SPE LTDA Endereço: R JÚLIA FREIRE, 617, 3 ANDRAR, TORRE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-040 Nome: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA Endereço: AV CAMILO DE HOLANDA, 926, - de 671/672 ao fim, TORRE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-340 Advogado do(a) REU: OLAVO FRANCELINO DE PONTES - RN18677 DECISÃO Vistos, etc.
O(s) autor(es), já qualificado(s) nos autos e identificado(s) no campo "Requerente" acima, ingressou(aram) com a presente ação.
Nos termos do art. 357 do CPC, considerando a complexidade da causa, designo o dia 21.08.25 às 09:30 hs., para audiência de saneamento do feito onde serão especificada as provas que deverão ser produzidas em audiência.
A audiência será realizada em conjunto com outras audiências envolvendo os mesmos promovidos e o mesmo pedido.
As partes deverão apresentar na audiência o rol das testemunhas que serão inquiridas, que deverá ser elaborado nos moldes do art. 450 do CPC Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: § 2o As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 5o Na hipótese do § 3o, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas.
Art. 450.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.
Da audiência por videoconferência Ficam esclarecidas as partes, que o fórum conta com 02 salas de videoconferência que podem ser disponibilizadas as partes e/ou advogados que não puderem participar do ato no formato telepresencial, devendo, nesta circunstância, o interessado, comparecer, pessoalmente, ao Fórum de Jacaraú com, pelo menos, 20 minutos de antecedência, para participar da audiência.
A parte poderá entrar em contato com o Fórum de Jacaraú nos contatos indicados no cabeçalho e obter informação de como participar da videoconferência ou como receber auxílio da Defensoria Pública.
Da designação de audiência.
Os advogados ficam advertidos que, salvo excepcional exigência do caso concreto, não será expedida intimação pessoal por mandado direcionado à parte para comparecimento às eventuais audiências.
As partes serão cientificadas através de seus procuradores constituídos nos autos.
Os advogados ficam advertidos que não será expedida intimação por mandado para intimação de eventual testemunha, ficando os patronos, nos termos do art. 455 do CPC, responsáveis por tal providência.
Intimem-se, pessoalmente, as partes assistidas por Defensor Público.
Para participar da audiência acesse o link: https://bit.ly/audienciajacarau1 Poderá, também, participar ingressando no Google Meet Acesso por QR code Código do Google Meet: smz-wyaa-zvt Participar por ligação telefônica.
Ingressar na audiência por telefone deverá ser utilizado apenas em emergências, quando a parte estiver sem conseguir acesso através do celular ou computador.
Para participar por telefone deverá discar para número: 0 11 4933-9111.
Assim que completar a ligação, deverá digitar a senha: 612 558 048# (Não precisa ouvir a gravação automática, pode ir logo digitando a senha) Havendo advogado constituído nos autos, é atribuição dos respectivos patronos dar ciência às partes da audiência designada, repassando o link acima e informando que será realizada através da plataforma do GOOGLE MEET acessível por meio de aplicativo/programa.
Caso não possa participar da audiência por vídeo conferência, a parte deverá comparecer pessoalmente ao Fórum de Jacaraú, com, pelo menos, 20 minutos de antecedência, para participar da videoconferência através de sala própria no Fórum.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 19 de junho de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
21/07/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 22:00
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 21/08/2025 09:30 Vara Única de Jacaraú.
-
18/07/2025 02:22
Decorrido prazo de MEIRA NETO LOTEAMENTO DE IMOVEIS SPE LTDA em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:20
Decorrido prazo de MEIRA NETO LOTEAMENTO DE IMOVEIS SPE LTDA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:20
Decorrido prazo de JOSELITO FELIX COUTINHO em 16/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2025 06:09
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
21/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
20/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800513-89.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Compra e Venda, Indenização por Dano Moral] AUTOR(S): Nome: JOSELITO FELIX COUTINHO Endereço: Rua Presidente João Pessoa, s/n, Q B Lote 22, Centro, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-970 Advogado do(a) AUTOR: IZAMARA DAYSE CAVALCANTE DE CASTRO - PB22240 RÉU(S): Nome: MEIRA NETO LOTEAMENTO DE IMOVEIS SPE LTDA Endereço: R JÚLIA FREIRE, 617, 3 ANDRAR, TORRE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-040 Nome: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA Endereço: AV CAMILO DE HOLANDA, 926, - de 671/672 ao fim, TORRE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-340 Advogado do(a) REU: OLAVO FRANCELINO DE PONTES - RN18677 DECISÃO Vistos, etc.
O(s) autor(es), já qualificado(s) nos autos e identificado(s) no campo "Requerente" acima, ingressou(aram) com a presente ação.
Nos termos do art. 357 do CPC, considerando a complexidade da causa, designo o dia 21.08.25 às 09:30 hs., para audiência de saneamento do feito onde serão especificada as provas que deverão ser produzidas em audiência.
A audiência será realizada em conjunto com outras audiências envolvendo os mesmos promovidos e o mesmo pedido.
As partes deverão apresentar na audiência o rol das testemunhas que serão inquiridas, que deverá ser elaborado nos moldes do art. 450 do CPC Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: § 2o As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 5o Na hipótese do § 3o, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas.
Art. 450.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.
Da audiência por videoconferência Ficam esclarecidas as partes, que o fórum conta com 02 salas de videoconferência que podem ser disponibilizadas as partes e/ou advogados que não puderem participar do ato no formato telepresencial, devendo, nesta circunstância, o interessado, comparecer, pessoalmente, ao Fórum de Jacaraú com, pelo menos, 20 minutos de antecedência, para participar da audiência.
A parte poderá entrar em contato com o Fórum de Jacaraú nos contatos indicados no cabeçalho e obter informação de como participar da videoconferência ou como receber auxílio da Defensoria Pública.
Da designação de audiência.
Os advogados ficam advertidos que, salvo excepcional exigência do caso concreto, não será expedida intimação pessoal por mandado direcionado à parte para comparecimento às eventuais audiências.
As partes serão cientificadas através de seus procuradores constituídos nos autos.
Os advogados ficam advertidos que não será expedida intimação por mandado para intimação de eventual testemunha, ficando os patronos, nos termos do art. 455 do CPC, responsáveis por tal providência.
Intimem-se, pessoalmente, as partes assistidas por Defensor Público.
Para participar da audiência acesse o link: https://bit.ly/audienciajacarau1 Poderá, também, participar ingressando no Google Meet Acesso por QR code Código do Google Meet: smz-wyaa-zvt Participar por ligação telefônica.
Ingressar na audiência por telefone deverá ser utilizado apenas em emergências, quando a parte estiver sem conseguir acesso através do celular ou computador.
Para participar por telefone deverá discar para número: 0 11 4933-9111.
Assim que completar a ligação, deverá digitar a senha: 612 558 048# (Não precisa ouvir a gravação automática, pode ir logo digitando a senha) Havendo advogado constituído nos autos, é atribuição dos respectivos patronos dar ciência às partes da audiência designada, repassando o link acima e informando que será realizada através da plataforma do GOOGLE MEET acessível por meio de aplicativo/programa.
Caso não possa participar da audiência por vídeo conferência, a parte deverá comparecer pessoalmente ao Fórum de Jacaraú, com, pelo menos, 20 minutos de antecedência, para participar da videoconferência através de sala própria no Fórum.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 19 de junho de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
19/06/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 16:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/06/2025 16:02
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:36
Juntada de Petição de comunicações
-
21/03/2025 09:12
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
21/03/2025 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 19:19
Decorrido prazo de MEIRA NETO LOTEAMENTO DE IMOVEIS SPE LTDA em 12/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 16:06
Outras Decisões
-
18/03/2025 18:22
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 15:32
Juntada de Petição de réplica
-
21/02/2025 19:49
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
21/02/2025 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
21/02/2025 11:43
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800513-89.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Compra e Venda, Indenização por Dano Moral] AUTOR(S): Nome: JOSELITO FELIX COUTINHO Endereço: Rua Presidente João Pessoa, s/n, Q B Lote 22, Centro, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-970 Advogado do(a) AUTOR: IZAMARA DAYSE CAVALCANTE DE CASTRO - PB22240 RÉU(S): Nome: MEIRA NETO LOTEAMENTO DE IMOVEIS SPE LTDA Endereço: R JÚLIA FREIRE, 617, 3 ANDRAR, TORRE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-040 DESPACHO Vistos etc.
Considerando a ausência da promovida na audiência de conciliação, determino que se aguarde o prazo de contestação.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
19/02/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 11:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/02/2025 11:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 03/02/2025 08:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB.
-
27/01/2025 20:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/02/2025 08:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB.
-
27/01/2025 20:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/01/2025 08:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB.
-
20/12/2024 05:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2024 05:07
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2024 09:58
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/01/2025 08:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB.
-
12/11/2024 12:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/11/2024 08:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB.
-
10/11/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 07:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/11/2024 08:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB.
-
24/09/2024 07:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/09/2024 08:45 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB.
-
31/07/2024 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 09:17
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2024 12:03
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 11:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/09/2024 08:45 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB.
-
29/07/2024 11:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/07/2024 08:45 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB.
-
25/07/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2024 10:25
Juntada de Petição de mandado
-
03/07/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 10:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/07/2024 08:45 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB.
-
03/07/2024 10:42
Recebidos os autos.
-
03/07/2024 10:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB
-
11/06/2024 17:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/06/2024 17:34
Determinada diligência
-
06/06/2024 13:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801966-82.2024.8.15.0081
Maria do Carmo de Lima Faustino
Banco Panamericano SA
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/11/2024 15:04
Processo nº 0801966-82.2024.8.15.0081
Maria do Carmo de Lima Faustino
Banco Panamericano SA
Advogado: Antonio Guedes de Andrade Bisneto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/07/2025 08:12
Processo nº 0803152-87.2024.8.15.0131
Maria Candido da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/05/2024 16:30
Processo nº 0807391-19.2025.8.15.2001
Condominio Residencial Jardim Cabo Branc...
Marilene de Lima Campos de Carvalho
Advogado: Tiago Felipe Azevedo Isidro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/02/2025 13:35
Processo nº 0124545-04.2012.8.15.0011
Vanuza de Aguiar Lima
Walkiria de Aguiar Lima
Advogado: Luiz Carlos de Lira Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/12/2012 00:00