TJPB - 0807391-19.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 09:34
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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16/04/2025 20:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM CABO BRANCO em 11/04/2025 23:59.
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27/03/2025 01:42
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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27/03/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:38
Indeferida a petição inicial
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24/03/2025 08:03
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 10:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM CABO BRANCO em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:19
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0807391-19.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM CABO BRANCO Advogados do(a) EXEQUENTE: TIAGO FELIPE AZEVEDO ISIDRO - PB13688, DIMITRI SOUTO MOTA - PB14661-E Promovido(a): EXECUTADO: MARILENE DE LIMA CAMPOS DE CARVALHO DECISÃO Vistos, etc.
Reza o CPC: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso concreto, verifica-se que a petição inicial está em desacordo com os artigos 319, 320 e 321, do CPC, na medida que não traz consigo em anexo os documentos essenciais e necessários para o processamento do feito, quais sejam: as atas de assembleia que fixaram os valores cobrados na planilha do id 107678979.
Destaco que a ata anexada pelo exequente (id 107678997) estipula reajuste em porcentagem e não possui tabela de evolução anexa, sendo impossível que este juízo calcule o valor a partir desta métrica, sem a indicação do valor original.
Além disso, o termo de acordo acostado ao id 107678981 é apócrifo.
Por fim, analisando a certidão do imóvel acostada ao id 107678982, vejo que os proprietários do imóvel são KELLY SABRYNA CAMPOS DE CARVALHO LESSA, que recebeu 90% da propriedade em doação, e ALESSANDRO LESSA RODRIGUES, que já detinha 10% da propriedade, cuja escrituração da doação ocorreu em 21/09/2023.
Assim, intime-se a parte para EMENDAR a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de EXTINÇÃO DO PROCESSO, por indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, cabendo-lhe explicar a evolução da taxa condominial cobrada e como chegou aos valores apontados na planilha do id 107678979.
Deve, também, trazer o termo de acordo devidamente assinado, sob pena de serem inválidas as cobranças pelo rito da execução.
Por fim, deve explicar e justificar a execução em face de MARILENE DE LIMA CAMPOS DE CARVALHO, uma vez que a certidão do imóvel indica outros proprietários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
20/02/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:38
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2025 11:22
Conclusos para despacho
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18/02/2025 13:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/02/2025 12:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/02/2025 12:23
Conclusos para despacho
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17/02/2025 12:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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14/02/2025 02:07
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/02/2025 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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