TJPB - 0815090-32.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 15:14
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de JOSE GUALBERTO DE ANDRADE NETO em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:30
Decorrido prazo de JOSE GUALBERTO DE ANDRADE NETO em 09/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:30
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/04/2025 23:59.
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20/03/2025 04:33
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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20/03/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 10:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/03/2025 13:58
Juntada de Petição de outros documentos
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07/03/2025 21:15
Conclusos para despacho
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07/03/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:44
Decorrido prazo de JOSE GUALBERTO DE ANDRADE NETO em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 07:38
Conclusos para decisão
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28/01/2025 23:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/01/2025 11:45
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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16/01/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815090-32.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 14 de janeiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/01/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 13:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2024 00:02
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0815090-32.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: JOSE GUALBERTO DE ANDRADE NETO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. em face do(a) REU: JOSE GUALBERTO DE ANDRADE NETO, ambos qualificados nos autos, objetivando, liminarmente, a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
No mérito, pleiteou que seja o pedido julgado procedente, consolidando a posse definitiva do referido bem nas mãos do credor fiduciário.
Narra a inicial, em síntese, que o promovido firmou com o promovente Contrato tendo como objeto o veículo descrito na inicial e que, após estar de posse do bem, o réu deixou de cumprir sua obrigação contratual, ensejando, assim, o inadimplemento, e a consequente mora. À inicial foram juntados documentos necessários à comprovação das alegações.
Decisão, determinando a busca e apreensão do veículo automotor (ID 71360089) A parte promovida comparece aos autos, espontaneamente, afirmando que a parte promovida não teria comprovado a mora.
Impugnação a contestação apresentada no ID 76437620. É o suficiente Relatório.
DECIDO.
No caso vertente, não há necessidade de produção de provas em audiência, devendo, portanto, a lide ser julgada antecipadamente, nos termos do art. 355, I e II, do NCPC.
Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado: “Se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório.
Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (RT 621/166).
O litígio versa sobre a busca e apreensão do veículo automotor descrito na inicial.
Pretende o autor/fiduciário o depósito e a posterior consolidação da posse definitiva do referido bem, haja vista o inadimplemento contratual no qual incidiu o promovido.
Sobre a matéria estabelece o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69: “Art. 3º - O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.” Analisando-se os autos, verifica-se que o pedido se acha devidamente instruído, sobretudo, com a comprovação da mora do devedor.
No que se refere a comprovação da mora, esta questão já foi objeto da decisão de ID 88467677, que entendeu ser admissível que a comprovação da mora do devedor já que a parte autora apresentou comprovante de notificação extrajudicial, que mesmo constando "endereço insuficiente" ( ID 71323977), tal notificação foi enviada para o mesmo endereço indicado no contrato.
Neste sentido é a jurisprudência do STJ, que adiante segue: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Desse modo, conforme anteriormente dito, para a desconstituição da conclusão do acórdão recorrido quanto à situação financeira da requerente, para fins de concessão do benefício da gratuidade judiciária, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado em âmbito de recurso especial pela Súmula n.º 7 do STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte orienta que "é possível a comprovação da mora na ação de busca e apreensão por intermédio do protesto do título por edital, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor" (AgInt no REsp n. 2.007.339/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 16/3/2023). 3.
O tema referente à comissão de permanência não foi apreciado pelo v. acórdão recorrido nem tampouco foram opostos embargos de declaração.
Não houve, portanto, o indispensável debate prévio, condição sem a qual fica obstaculizada a via de acesso ao apelo excepcional.
Inafastável, assim, a incidência da Súmula n.º 282 do STF, por analogia, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. 4.
A insuficiência das razões recursais quanto à abusividade de tarifas impõe o reconhecimento da incidência da Súmula nº 284 do STF, por analogia. 5.
Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6 .
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.025.550/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)” O pedido tem supedâneo no art. 3º, §§ 1º e 5º do Decreto-Lei nº 911/69.
Outrossim, não há como acolher o pedido de intimação do requerido para indicar a localização do bem, sob pena de desobediência.
A ação de busca e apreensão segue o rito específico previsto no Decreto-Lei nº 911/69, no qual não há previsão de aplicação de sanção ao fiduciante para a não localização, não indicação do paradeiro ou ocultação do veículo.
Ademais, cabe ao proprietário fiduciário as providências necessárias para localização do bem, não devendo a negativa do requerido em informar sua localização ser imputada como má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça.
Esse é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, vejamos: Agravo de Instrumento.
Alienação Fiduciária.
Busca e Apreensão.
Decisão do juízo a quo que determinou ao agravante que informe o paradeiro do veículo objeto do decreto de apreensão, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça.
Irresignação do agravante.
Como já assentado em iterativa jurisprudência, não há no ordenamento jurídico, dispositivo que embase decisão que determina ao devedor, a indicação da localização do bem objeto de liminar de busca e apreensão, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça.
Com efeito, tal diligência cabe ao credor fiduciante.
Destarte, a falta de indicação pelo devedor do paradeiro do veículo não se constitui ato atentatório à dignidade da justiça.
Bem por isso, de rigor o provimento do recurso, para que a r. decisão agravada seja afastada.
Recurso provido. (TJSP, Agravo de Instrumento 209XXXX-47.2019.8.26.0000, Relator (a): Neto Barbosa Ferreira, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 29ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 27/04/2020, Data de publicação: 28/04/2020).
DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, julgo procedente o pedido inicial, para condenar o réu a pagar ao autor a importância de R$ 59.608,50, atualizado da data do cálculo juntando com a inicial, pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
A partir de 30/08/2024, a correção monetária será calculada segundo o IPCA, e os juros moratórios serão pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, conforme a redação do art. 406 do CC conferida pela Lei n. 14.905/2024.
Condeno o promovido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no valor de 10% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no art. 85, §2º, do NCPC.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição -
11/12/2024 18:57
Julgado procedente o pedido
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01/10/2024 02:30
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 17:50
Conclusos para despacho
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26/09/2024 17:23
Juntada de Petição de outros documentos
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23/09/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815090-32.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 ( cinco ) dias.
João Pessoa-PB, em 19 de setembro de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/09/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 08:51
Juntada de Certidão
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24/08/2024 01:03
Decorrido prazo de JOSE GUALBERTO DE ANDRADE NETO em 23/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:00
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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09/08/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0815090-32.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: JOSE GUALBERTO DE ANDRADE NETO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o demandado, para no prazo de 10(dez) dias indicar localização do veículo descrito na inicial.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
23/07/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:50
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 00:45
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0815090-32.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Na presente demanda, alega o promovente que firmou com a parte promovida contrato de alienação fiduciária para aquisição do bem individualizado na peça inicial e que, em razão do inadimplemento do promovido, consumar-se o vencimento antecipado de todo o débito, ensejando a interposição da presente Ação de Busca e Apreensão.
O promovido compareceu aos autos alegando que o banco autor não comprovou a mora do devedor, tendo em vista que o aviso de recebimento juntado a estes autos foi devolvido com endereço insuficiente.
Pois bem.
Saliento que embora a parte autora tenha apresentado comprovante de notificação extrajudicial, no qual constou "endereço insuficiente" ( ID 71323977), tal notificação foi enviada para o mesmo endereço indicado no contrato.
Outrossim, diante da notificação inexitosa, o Banco autor promoveu o protesto por edital, visando a constituição em mora do devedor ( ID 71323979). É admissível que a comprovação da mora do devedor seja efetuada pelo protesto do título por edital, quando, esgotados os meios de localizar o devedor, seja inviável a notificação pessoal.
Neste sentido é a jurisprudência do STJ, que adiante segue: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Desse modo, conforme anteriormente dito, para a desconstituição da conclusão do acórdão recorrido quanto à situação financeira da requerente, para fins de concessão do benefício da gratuidade judiciária, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado em âmbito de recurso especial pela Súmula n.º 7 do STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte orienta que "é possível a comprovação da mora na ação de busca e apreensão por intermédio do protesto do título por edital, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor" (AgInt no REsp n. 2.007.339/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 16/3/2023). 3.
O tema referente à comissão de permanência não foi apreciado pelo v. acórdão recorrido nem tampouco foram opostos embargos de declaração.
Não houve, portanto, o indispensável debate prévio, condição sem a qual fica obstaculizada a via de acesso ao apelo excepcional.
Inafastável, assim, a incidência da Súmula n.º 282 do STF, por analogia, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. 4.
A insuficiência das razões recursais quanto à abusividade de tarifas impõe o reconhecimento da incidência da Súmula nº 284 do STF, por analogia. 5.
Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6 .
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.025.550/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)” Nesse contexto, a notificação realizada por edital seguiu as regras procedimentais, sendo, portanto regular.
Deste modo, conclui-se que restou comprovada a mora do devedor.
Tendo em vista que o veículo objeto da ação ainda não foi localizado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
10/04/2024 17:49
Determinada diligência
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10/04/2024 17:49
Outras Decisões
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28/09/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 00:58
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 12:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/08/2023 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2023.
-
09/08/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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05/08/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 12:19
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2023 00:02
Publicado Despacho em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 11:37
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 11:36
Decorrido prazo de JOSE GUALBERTO DE ANDRADE NETO em 16/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 08:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/06/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 07:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/06/2023 03:54
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
24/05/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815090-32.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 22 de maio de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/05/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 06:33
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 06:30
Desentranhado o documento
-
22/05/2023 06:30
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2023 06:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2023 12:49
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2023 08:21
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 20:03
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 16:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/04/2023 14:47
Concedida a Medida Liminar
-
03/04/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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