TJPB - 0827902-09.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 08:41
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
16/05/2024 01:21
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO WEITZEL VAZ em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 15/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 01:12
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
23/04/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827902-09.2023.8.15.2001 [Bancários, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: LUIZ SERGIO WEITZEL VAZ REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: Ausência de interesse de agir.
Pretensão resistida no curso da demanda – Contratações comprovadas.
Depósito comprovado.
Utilização dos serviços – Dano moral inexistente – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO LUIZ SERGIO WEITZEL VAZ, pessoa física inscrita no CPF: *29.***.*99-72, ajuizou ação de procedimento comum em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 33.***.***/0001-19, também devidamente qualificado, a fim de condenar a ré na devolução em dobro dos valores já pagos referente às parcelas de empréstimo consignado e serviços bancários que não se reconhece e no pagamento de indenização por danos morais.
Aduz, em síntese, que: - observou uma diminuição em sua aposentadoria devido a descontos injustificados em sua folha de pagamento; - questionou repetidamente a agência bancária sobre os descontos, incluindo mensalidades, adiantamentos e empréstimos consignados, sem receber explicações adequadas; - descobriu descontos significativos sem justificativa, datados de anos anteriores através do extrato MEU INSS; - identificou contratos de empréstimos consignados realizados sem seu consentimento ou conhecimento; - constatou uma fraude em seu benefício previdenciário, resultando na privação de uma parte significativa de seus recursos financeiros.
Juntou procuração e documentos (id’s 73173160 a 73172296) e atribuiu à causa o valor de R$ 25.000,00.
Despacho id 73686885 deferiu os benefícios da justiça gratuita.
Contestação do réu no id 75120836, alega, preliminarmente, que não há pretensão resistida, uma vez que não houve prequestionamento da regularidade do contrato nos canais administrativos do Banco réu.
No mérito, aduz que: - o autor contratou 4 serviços com o banco (Adiantamento à depositante, mensal Combinaqui, Empréstimos Consignados nºs *00.***.*74-13-8 e 30615 – 000000419733134) em 05/09/2016, 19/07/2022, 17/08/2020 e 13/10/2022, respectivamente; - O Serviço de Adiantamento à Depositante é uma avaliação de viabilidade e riscos para conceder crédito de emergência.
Tal serviço é cobrado a cada 30 dias com informação do cliente de cada transação.
Que o serviço é autorizado pelo Conselho Monetário Nacional e que a parte autora explicitamente optou pela contratação do serviço (assinatura em contrato).
Ademais, comprova que a parte autora utilizou o serviço diversas vezes, se valendo do benefício; - o Combinaqui é um conjunto de benefícios exclusivos disponibilizados aos correntistas do Itaú e foi contratado em 19/07/2022 pelo autor por meio de contrato eletrônico, conforme Termo de Clube de Benefícios anexo; - O contrato reclamado, de número *00.***.*74-13-8, foi formalizado, e o autor recebeu R$ 1.239,20 em seu benefício em 18/08/2020.
Que trata-se de um Consignado Inteligente, que quita contratos anteriores e libera valor adicional ao cliente, denominado "troco".
Que a operação *00.***.*74-13-8 quitou os empréstimos anteriores, totalizando R$ 11.282,26, que foram integrados a este contrato.
Que a parte autora obteve benefício imediato com a renegociação, cessando as cobranças do contrato anterior, bem como sendo liberados o valor de R$ 1.239,20 a título de troco.
Que a parte autora não contestou o contrato e utilizou o valor do empréstimo em sua conta por 8 meses sem devolvê-lo ao banco.
Que o contrato foi formalizado mediante digitação de senha secreta e pessoal, no canal terminal de caixa – atendimento pessoal.
Que durante a formalização, o autor tomou conhecimento do contrato que estava formalizando avançando em 11 etapas de explicação; - O contrato reclamado, sob o número 000000419733134, foi formalizado, e o autor recebeu R$ 2.109,86 em seu benefício em 21/10/2022.
Que operação 000000419733134 quitou os empréstimos anteriores, totalizando R$ 15.878,20, que foram integrados a este contrato.
Que Houve a liberação de troco no valor de R$ 2.109,86 em conta corrente da parte autora, demonstrando o benefício obtido.
Que este contrato foi formalizado mediante a digitação de senha secreta pessoal no canal EA – mesa de gerente e cartão pessoal.
Que durante a formalização, o autor tomou conhecimento do contrato que estava formalizando avançando em 6 etapas de explicação.
Observada impugnação à contestação (id 78275927).
Audiência de instrução realizada, na qual fora colhido o depoimento pessoal do autor (id 87173519).
Encerrada a instrução, o autor (id 87559714) e o promovido (id 88372024) juntaram suas razões finais.
Vieram-me os conclusos para julgamento. É o relatório, no que importa.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. 2.1 PRELIMINAR Da falta de interesse de agir Aduz o banco réu que não há interesse de agir na presente demanda, sendo requisito necessário à propositura da ação.
Afirma que inexiste pretensão resistida no presente caso, haja vista o autor não ter prequestionado administrativamente o contrato.
Todavia, não prospera esta argumentação. É que, ao contestar a lide, a própria demandada se insurgiu contra o pleito autoral, isto é, resistiu à pretensão da demandante, de forma que restou caracterizado o interesse de agir.
Outrossim, há de se atentar para os preceitos constitucionais que asseguram o direito de ação e inafastabilidade da jurisdição.
Assim, não há que se falar em falta de interesse de agir.
Dessarte, afasto a preliminar. 2.2 MÉRITO A presente lide almeja declarar a nulidade de 04 serviços contratados com o banco, a saber: adiantamento à depositante, mensal Combinaqui, Empréstimos Consignados firmados nos contratos nºs *00.***.*74-13-8 e 30615–000000419733134.
Requer ainda a condenação do banco réu na devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor e de sua conta bancária, bem como no pagamento de indenização por danos morais.
Argumenta o autor que não reconhece nenhum dos serviços apontados.
Juntou extratos do INSS e do banco (id’s 73948532 a 73948538), os quais demonstram ter havido a consignação dos contratos controvertidos e a cobrança dos demais serviços.
A parte ré, por sua vez, apresentou fato impeditivo do direito do autor, juntando i) contratos assinados digitalmente pelo autor (id’s 75120839, 75120840 e 75120841); ii) extratos bancários que demonstram o uso dos serviços contratados (id’s 75120842 e 75120843); iii) contrato referente a serviços de pessoa física assinado fisicamente pelo autor (id 75120846); iv) termo de contratação do serviço Combinaqui (id 75120847); v) histórico de financiamento (id 75120848); vi) comprovante de registro de operação de contratação de crédito consignado (id 75120845).
Esclareceu ainda, o banco réu, que o Combinaqui é um conjunto de benefícios exclusivos disponibilizados aos correntistas do Itaú e foi contratado em 19/07/2022 pelo autor por meio de contrato eletrônico (id 75120840).
Ademais, através dos extratos da conta bancária do autor, o réu comprovou que este faz uso constante adiantamento à depositante, comprovando ainda a contratação do serviço.
Urge acentuar que o próprio autor reconheceu, em audiência, a sua assinatura no contrato juntado no id 75120846.
Por fim, com relação aos dois contratos de empréstimo consignado, o banco réu demonstra que o autor realizou o refinanciamento de sua dívida, bem como recebeu efetivamente os valores (“troco”), sendo R$ 1.239,20 referente ao contrato *00.***.*74-13-8 e R$ 2.109,86 referente ao contrato 000000419733134.
Outrossim, demonstra que ambos os contratos foram firmados após diversas etapas de explicação e confirmação do autor, sendo o primeiro mediante digitação de senha secreta e pessoal, no canal terminal de caixa – atendimento pessoal e o segundo mediante a digitação de senha secreta pessoal no canal EA – mesa de gerente e cartão pessoal.
Em sendo assim, o banco réu efetivamente comprovou que os débitos no benefício previdenciário do autor provêm dos contratos nºs *00.***.*74-13-8 e 000000419733134, devidamente pactuados pelo autor e recebidos a título de contraprestação o refinanciamento de dívida mais o valor de R$ 1.239,20 e o valor de R$ 2.109,86, bem como comprovou a utilização e o fornecimento dos serviços de adiantamento à depositante e Combinaqui.
Tem-se, portanto, que o banco réu se desincumbiu de seu ônus probatório, comprovando amplamente a legalidade e utilização do serviço pactuado, conforme documentos acostados.
Desse modo, o banco agiu em exercício regular de seu direito, fruto do acordo livre de vícios celebrado entre as partes capazes.
Nesta esteira: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PREJUDICIAL – 1) PRESCRIÇÃO TRIENAL – REJEIÇÃO – MÉRITO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – APOSENTADO – PESSOA IDOSA – COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CRÉDITO PARA CONTA DE TITULARIDADE DA APOSENTADA - FRAUDE NÃO COMPROVADA - REFORMA DA SENTENÇA – PROVIMENTO DO APELO. (TJPB - 0806452-66.2016.8.15.0251, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/01/2020) GN.
APELAÇÃO CÍVEL.
Empréstimo consignado.
Comprovação da existência da relação jurídica.
Consumidor que não anexa provas de seu direito.
Desprovimento do apelo. - Restando demonstrado que a apelada contratou o empréstimo consignado, através de negócio jurídico realizado com a instituição financeira, resta evidenciada a improcedência do pedido de declaração de inexistência de relação jurídica.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. (TJPB - 0808681-45.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/02/2022) Em sendo assim, não há que se falar em danos morais, haja vista a inexistência de ato ilegal praticado pelo banco réu.
Logo, forte nas razões expostas, a improcedência da demanda é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc.
I, do CPC).
Atento ao princípio da causalidade, condeno a demandante ao pagamento das custas finais e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido, aplicando, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade do crédito (art. 98, § 3º, do CPC), em razão do benefício da gratuidade judiciária que lhe foi concedido.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, 19 de abril de 2024.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Titular -
19/04/2024 11:33
Determinado o arquivamento
-
19/04/2024 11:33
Julgado improcedente o pedido
-
08/04/2024 08:47
Conclusos para julgamento
-
08/04/2024 08:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/03/2024 13:22
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 10:38
Juntada de Petição de razões finais
-
18/03/2024 00:38
Publicado Termo de Audiência em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO JUNTADO NO ID.
N. 87173519, -
14/03/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 14:21
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 14/03/2024 09:30 12ª Vara Cível da Capital.
-
14/03/2024 10:18
Juntada de Termo de audiência
-
13/03/2024 10:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827902-09.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, bem como em cumprimento à determinação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, no Despacho de ID 84177745, procedo com: AGENDAMENTO e a INTIMAÇÃO das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, para comparecerem à Audiência de Conciliação nos presentes autos: Tipo de Audiência: Conciliação Data e horário: 14 de Março de 2024, às 09:30h Audiência Semipresencial: Sala de Audiências 12ª Vara Cível de João Pessoa-PB, no 5º Andar do Fórum Cível da Capital, e na Sala virtual de audiências da 12ª Vara Cível de João Pessoa-PB, através da plataforma Zoom, mediante o seguinte link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/*99.***.*11-42?pwd=bUFlcng1MWFZN3dUREJBUllPYmZmUT09 ID da reunião: 899 5931 1042 Senha: 768936 Observações: 01) As partes deverão comparecer à audiência munidas de seus documentos de identificação, sob pena de não ser considerado o seu comparecimento; 02) As partes deverão estar acompanhadas por seus advogado(a)s ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC); 03) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC); 04) O não comparecimento injustificado parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, do CPC); 05) Toda audiência virtual e/ou presencial realizada poderá ser gravada na plataforma ZOOM e o arquivo de vídeo/mídia referente à audiência será adicionado e sincronizado, a critério do(a) Magistrado(a), no sistema “audiência digital”, ficando disponibilizada no “Sistema/ferramenta PJE MÍDIAS”; 06) Vídeo explicativo para participar da audiência pelo celular: https://www.youtube.com/watch?v=B8YAmWT65eU João Pessoa-PB, em 11 de janeiro de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/01/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 08:58
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 14/03/2024 09:30 12ª Vara Cível da Capital.
-
10/01/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 06:07
Conclusos para despacho
-
27/08/2023 10:25
Juntada de Petição de réplica
-
14/08/2023 00:14
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 09:07
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/05/2023 00:05
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0827902-09.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Defiro o pedido de Gratuidade da Justiça. 2.
Analisando-se os autos, verifica-se que, apesar de alegar que o empréstimo é fraudulento e que não teria recebido o valor do crédito contatado em seu nome, a parte autora não junta sequer indício mínimo do principal fato constitutivo de seu direito.
Neste ponto, frise-se que a alegada fraude seria facilmente demonstrada mediante simples juntada de extratos bancários, referentes ao período de 08/2020 e 09/2020, bem com os de 10/2022 e 11/2022, períodos estes de contratação dos empréstimos n° *00.***.*74-13-8 e n°0041973313420221013C, no qual foram questionados na Petição Inicial.
Os extratos, pois, revelariam ao menos em juízo de admissibilidade, que o crédito vinculado ao empréstimo consignado não foi efetivamente posto à disposição da parte autora ou por ela não utilizado. 3.
Assim sendo, intime-se a parte autora para, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, por falta de documentação essencial à propositura da ação, apta a fornecer indício mínimo ao exercício do juízo de admissibilidade, juntar: 3.1 - os últimos 03 contracheques de recebimento do benefício previdenciário; 3.2 - extratos da conta bancária vinculada ao benefício previdenciário, relativos aos períodos de agosto/2020 e setembro/2020, bem como outubro/2022 e novembro/2022, período no entorno da contratação do empréstimo, cuja legitimidade aqui se questiona; Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular - 12° Vara Cível -
24/05/2023 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 13:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/05/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 06:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2023 06:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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