TJPB - 0811317-13.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2025 19:20
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2025 10:00
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 10:00
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 16:13
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811317-13.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora / exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder o recolhimento das despesas processuais com mandados, para fins de intimação dos promovidos/ executados, do teor da decisão retro (haja vista os referidos promovidos / executados não terem constituído advogado nestes autos).
João Pessoa-PB, em 17 de julho de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/07/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 20:18
Deferido o pedido de
-
13/06/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 15:08
Processo Desarquivado
-
13/06/2025 15:08
Juntada de informação
-
06/06/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 01:11
Decorrido prazo de WF MARMORES E GRANITOS EIRELI - ME em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 01:11
Decorrido prazo de WANESSA KELLY LONDRES FELIX DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:46
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811317-13.2022.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
APLICAÇÃO DE JUROS CONTRATUAIS.
OCORRÊNCIA.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
Vistos.
O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou embargos de declaração em face da sentença de id. 67487856, que julgou procedentes os pedidos feitos na inicial e condenou as partes rés ao pagamento da quantia pleiteada, acrescida de juros.
Alegou que a decisão embargada padeceria de omissão, pois não teria se manifestado sobre a incidência de multa e juros contratuais.
Pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício.
Intimadas para apresentarem contrarrazões, as promovidas não se manifestaram.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante esclarecer que os embargos de declaração se prestam a complementar ou aclarar as decisões judiciais quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a previsão de cabimento no Código de Processo Civil restrita, limitando-os às hipóteses enumeradas no art. 1.022, do CPC.
A contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material referidos naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, deve ser verificado dentro da decisão, e o erro material ocorre quando se faz presente na sentença erro aritmético ou inexatidão material que provoque eventuais questionamentos ao longo do processo.
No presente caso concreto, sem maiores delongas, constato que é caso de acolhimento dos presentes embargos quanto ao pronunciamento deste juízo sobre os juros incidentes no valor da dívida.
Ocorre que, na própria fundamentação da sentença, há o reconhecimento da legalidade da cobrança dos juros nos moldes indicados no contrato que deu origem à cobrança.
Assim, imperioso o acolhimento dos embargos de declaração opostos, para retificar a taxa de juros a ser aplicada, a fim de sanar o erro material existente e evitar eventuais questionamentos no decorrer do processo.
Pelo exposto, constatado o desacerto sentencial apontado, ACOLHO os presentes embargos de declaração, modificando-se a sentença de id. 67487856, que passará a contar com a seguinte redação, em sua parte final: “Frente ao exposto, indeferida a preliminar de inépcia da inicial, no mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido inicial condenando as demandadas a pagarem ao autor a quantia de R$ 715.967,48, acrescidos de juros de mora de 1% e multa de 2%, conforme estipulado em contrato.” Mantenho a sentença incólume quanto aos demais termos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
01/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/02/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 09:43
Juntada de informação
-
01/02/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811317-13.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID nº 81058340, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 16 de janeiro de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/01/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2023 22:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/11/2023 01:19
Decorrido prazo de WF MARMORES E GRANITOS EIRELI - ME em 31/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 14:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/10/2023 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 14:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/10/2023 15:07
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 15:07
Expedição de Mandado.
-
13/10/2023 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2023 21:59
Determinada diligência
-
01/10/2023 07:50
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 03:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 31/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:03
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0811317-13.2022.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: WF MARMORES E GRANITOS EIRELI - ME, WANESSA KELLY LONDRES FELIX DA SILVA Decisão Vistos, etc.
Defiro o requerimento id 72383138 e determino a expedição de mandado de citação ao endereço informado pelo promovente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa (PB). assinado e datado eletronicamente Juiz (a) de Direito -
22/05/2023 06:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2023 10:12
Determinada diligência
-
20/05/2023 10:12
Deferido o pedido de
-
18/05/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 15:20
Juntada de informação
-
26/04/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 03:44
Decorrido prazo de WANESSA KELLY LONDRES FELIX DA SILVA em 18/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:29
Decorrido prazo de WF MARMORES E GRANITOS EIRELI - ME em 13/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 10:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/04/2023 07:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/02/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 13:08
Juntada de informação
-
27/02/2023 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE SOUSA em 24/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2023 17:31
Conclusos para despacho
-
11/02/2023 17:31
Juntada de informação
-
10/02/2023 15:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/01/2023 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/01/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 09:31
Julgado procedente o pedido
-
10/11/2022 17:55
Conclusos para julgamento
-
10/11/2022 17:54
Juntada de informação
-
16/09/2022 01:22
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE SOUSA em 12/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 08:30
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 31/08/2022 23:59.
-
04/09/2022 08:30
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 31/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2022 06:59
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 15/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 06:59
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 15/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2022 02:54
Decorrido prazo de WF MARMORES E GRANITOS EIRELI - ME em 17/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 22:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/05/2022 22:40
Juntada de aviso de recebimento
-
27/04/2022 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2022 17:26
Conclusos para despacho
-
24/04/2022 17:26
Juntada de informação
-
08/04/2022 07:02
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 07/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 07:02
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 07/04/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 18:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO BRASIL S.A. (00.***.***/0001-91).
-
14/03/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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