TJPB - 0805545-50.2025.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:36
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 09:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo n. 0805545-50.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por JOSE JEANIO ALVES LIMEIRA contra UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, cujo objeto versa sobre obrigação de fazer consistente em cobertura de tratamento médico/hospitalar, matéria esta diretamente relacionada ao âmbito da saúde suplementar.
Ocorre que, com o Ato da Presidência n. 122/2025, publicado em consonância com a Resolução CNJ n. 385/2021 e com a Resolução TJPB n. 32/2025, foi formalmente instituído o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território estadual, as demandas ajuizadas contra operadoras de planos de saúde, nas hipóteses previstas no art. 1º da mencionada Resolução.
Dispõe o art. 2º do Ato da Presidência n. 122/2025: "Determinar, nos termos do art. 2º da Resolução TJPB n. 32, de 22 de julho de 2025, a redistribuição, pelas unidades judiciárias, de todas as demandas que se enquadrem na competência do núcleo, independentemente da fase processual em que se encontrem".
No caso concreto, tratando-se de litígio atinente à prestação de serviços de assistência à saúde, cuja solução demanda a aplicação da Lei n. 9.656/1998 (Lei dos Planos de saúde), impõe-se a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, em respeito ao princípio da legalidade administrativa e à competência absoluta fixada por ato normativo deste Tribunal.
Assim, com fundamento no art. 2º do Ato da Presidência n. 122/2025, determino a redistribuição imediata do presente processo ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar.
Cientifiquem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se, com urgência.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
02/09/2025 23:50
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 23:50
Determinada a redistribuição dos autos
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28/08/2025 13:02
Conclusos para despacho
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27/08/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 16:19
Juntada de Petição de resposta
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08/08/2025 00:42
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 12:01
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0805545-50.2025.8.15.0001 DESPACHO
Vistos.
Independente de citação, a parte ré contestou.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação, nos termos do art. 351 do CPC.
Na mesma oportunidade, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir, cientes de que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra.
No mesmo ato, advirtam-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão desconsiderados.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), por medida de celeridade processual, acostem-se o rol e após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, do CPC).
Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito -
01/08/2025 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 09:28
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 11:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/04/2025 13:01
Conclusos para despacho
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15/04/2025 10:17
Juntada de Petição de resposta
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10/04/2025 16:04
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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10/04/2025 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2025 10:11
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2025 11:57
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE JEANIO ALVES LIMEIRA - CPF: *25.***.*31-15 (AUTOR)
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01/04/2025 09:30
Conclusos para decisão
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27/02/2025 07:28
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 10:18
Conclusos para decisão
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24/02/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:22
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0805545-50.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua em seu art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ao analisar os autos, observa-se que a parte autora não fez prova suficiente da alegada hipossuficiência econômica que justifique a gratuidade judiciária.
Neste ponto, caso o valor das custas (R$ 807,40) se mostre elevado, a parte pode pleitear sua redução ou parcelamento, nos moldes do CPC.
Destarte, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente (comprovante de rendimentos/proventos, última declaração de imposto de renda, últimos três extratos bancários mensais de todas as contas, de acordo com a informação constante do SisbaJud, últimas três faturas de todos os cartões de crédito, além de outros documentos que entender necessários) a ausência de condições financeiras, ou, se for o caso, adimplir as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
Na oportunidade, intime-se o promovente para, em igual prazo, emendar à inicial e acostar comprovante de residência em seu nome, uma vez que o documento de Id 107887736 aponta como domicílio do demandante a cidade de São José do Egito/PE, enquanto a inicial menciona endereço nesta Comarca.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito -
20/02/2025 07:38
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2025 09:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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