TJPB - 0806005-37.2025.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 09:49
Cancelada a Distribuição
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21/07/2025 09:48
Processo Desarquivado
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21/07/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 09:47
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 04:41
Decorrido prazo de IVANILDA BRITO DE ARAUJO em 14/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:48
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo n. 0806005-37.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por IVANILDA BRITO DE ARAÚJO em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, ambos devidamente qualificados, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial.
No Id 109898027, foi proferida decisão que deferiu em parte o pedido de justiça gratuita, consistente na redução percentual e parcelamento das custas judiciais.
Embora devidamente intimado(a) para adimplir, o(a) demandante, através de seu advogado, deixou o prazo escoar, por duas vezes, conforme certidão retro. É o relatório.
Passo a decidir.
O art. 290 do CPC dispõe que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
No caso em análise, não obstante a parte autora tenha sido intimada para efetuar o pagamento das custas processuais, reduzidas e parceladas, manteve-se silente, razão pela qual o cancelamento da distribuição é medida que se impõe.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 290 do CPC1 , determino o cancelamento da distribuição e, via de consequência, a baixa dos autos.
Sem custas.
Intime-se.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito 1Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. -
13/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:20
Determinado o cancelamento da distribuição
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06/06/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 10:06
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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04/06/2025 05:43
Decorrido prazo de IVANILDA BRITO DE ARAUJO em 02/06/2025 23:59.
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15/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 10:36
Conclusos para decisão
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07/05/2025 03:27
Decorrido prazo de IVANILDA BRITO DE ARAUJO em 05/05/2025 23:59.
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31/03/2025 00:03
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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26/03/2025 20:34
Gratuidade da justiça concedida em parte a IVANILDA BRITO DE ARAUJO - CPF: *04.***.*17-34 (AUTOR)
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21/03/2025 10:08
Conclusos para decisão
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20/03/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:22
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0806005-37.2025.8.15.0001 DESPACHO
Vistos.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua em seu art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ao analisar os autos, observa-se que a parte autora não fez prova suficiente da alegada hipossuficiência econômica que justifique a gratuidade judiciária.
Neste ponto, caso o valor das custas (R$ 10.756,98) se mostre elevado, a parte pode pleitear sua redução ou parcelamento, nos moldes do CPC.
Destarte, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente (comprovante de rendimentos/proventos, última declaração de imposto de renda, últimos três extratos bancários mensais de todas as contas, de acordo com a informação constante do SisbaJud, últimas três faturas de todos os cartões de crédito, além de outros documentos que entender necessários) a ausência de condições financeiras, ou, se for o caso, adimplir as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito -
20/02/2025 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 08:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/02/2025 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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