TJPB - 0808154-20.2025.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:30
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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30/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808154-20.2025.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, verifica-se que a parte promovida atravessou petição (Id nº 111557275) requerendo a indicação pela parte autora de "profissional/prestador de sua confiança" com o objetivo de viabilizar o devido cumprimento da liminar, o que foi efetivamente cumprido pela parte autora através da petição de Id nº 113016872.
Destarte, intime-se a promovida para tomar ciência acerca do teor da indicação contida no Id nº 113016872, devendo, no prazo de 15 (quinze), comprovar nos autos o cumprimento da liminar concedida na decisão de Id nº 108002452, sob as penas da lei.
Sem prejuízo do cumprimento da diligência supra, nos termos do art. 178, II, do CPC, dê-se vista ao Ministério Público para emissão de parecer.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
27/08/2025 15:33
Determinada diligência
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21/07/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 09:38
Juntada de
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15/07/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 04:10
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808154-20.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/06/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 16:26
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2025 02:48
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 05:02
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/05/2025 20:03.
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25/05/2025 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2025 20:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 12:46
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 16:55
Juntada de Petição de procuração
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22/04/2025 12:03
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 17:10
Determinada diligência
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11/04/2025 11:35
Conclusos para despacho
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10/04/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:21
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/03/2025 23:59.
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24/02/2025 14:10
Juntada de Petição de comunicações
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21/02/2025 19:43
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 19:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808154-20.2025.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
G.
N.
C.
D.
S.
F., menor impúbere representado por sua genitora Leidijane Azevedo Santos de Santana, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Obrigação Fazer c/c Indenização de Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, em face da Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz, em prol de sua pretensão, ser beneficiário de plano de saúde administrado pela promovida, com cobertura nacional, e portador de Transtorno do Espectro Autista, necessitando de tratamento multidisciplinar especializado e avaliação neuropsicológica, conforme prescrição médica.
Relata que reside atualmente em Joinville/SC, onde existem clínicas credenciadas para o tratamento, mas que ao solicitar à parte ré, foram indicadas somente clínicas em Jaraguá do Sul/SC.
Afirma que seus genitores não possuem veículo próprio para o deslocamento entre as cidades, inviabilizando o tratamento.
Assere, ainda, que embora tenha entrado em contato com a parte promovida dando-lhe ciência da existência de clínica credenciada em Joinville/SC, a promovida deixou transcorrer o prazo de 10 (dez) dias sem oferecer resposta ao requerimento do autor.
Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, requer, em caráter liminar, que seja autorizado o tratamento multidisciplinar e a avaliação neuropsicológica na cidade de Joinville/SC.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos do Id nº 107889314 ao nº 107890574. É o que interessa relatar.
Decido.
De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese trazida a julgamento, impõe-se a concessão da tutela de urgência, haja vista a presença dos requisitos legais inerentes à espécie.
No que concerne à probabilidade do direito, diviso a presença de tal requisito na hipótese sub examine, uma vez que a parte autora comprovou ser beneficiária do plano de saúde da promovida (Id nº 107889348), bem como comprovou a existência de clínica especializada no tratamento do Transtorno do Espectro Autista (Id nº 107890574), na cidade de Joiville/SC.
Por outro vértice, não se pode olvidar que a Lei nº 12.764/2012 prevê, em seus arts. 2º, III, 3º, III, “a” e “b” e 5º, o direito ao diagnóstico precoce e à obrigatoriedade do fornecimento de atendimento multiprofissional ao paciente diagnosticado com autismo, custeados pelo respectivo plano de saúde, verbis: Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: (…) III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes; Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: (…) III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; Art. 5º A pessoa com transtorno do espectro autista não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe o art. 14 da Lei nº 9.656/98.
Destaca-se, ainda, por oportuno, que o plano de saúde do promovente traz cobertura para o Transtorno do Espectro Autista, e se assim o faz, mostra-se descabida qualquer limitação imposta ao tratamento indicado pela médica assistente.
No que tange ao perigo de dano, vislumbro de igual modo sua presença ao caso em disceptação, porquanto a não realização do tratamento, ante a impossibilidade de deslocamento, poderá trazer prejuízos de monta ao infante, impactando diretamente na evolução de seu quadro clínico.
Registre-se, finalmente, que não há nenhum perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, pois caso reste comprovado na instrução que a decisão é descabida, poderá o plano de saúde demandado cobrar pelos meios legais o que lhe for devido.
Por todo o exposto, e por vislumbrar a presença dos requisitos legais, concedo, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência requerida initio litis, a fim de determinar que a parte promovida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, autorize o tratamento e atendimento conforme prescrição da médica assistente do autor em clínica conveniada existente na cidade de Joinville/SC, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Intimem-se as partes, expedindo-se à promovida mandado em caráter de urgência.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, nos termos do art. 139, IV e V, do CPC, considerando que a designação da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do código de ritos, relaciona-se também à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), prevalecendo nos casos em que haja probabilidade real de êxito, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devam ser realizadas no decorrer da lide.
Cite-se, pois, a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à contestação.
João Pessoa, 19 de fevereiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
19/02/2025 19:59
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 11:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/02/2025 11:37
Determinada a citação de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0003-39 (REU)
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19/02/2025 11:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a G. N. C. D. S. F. - CPF: *38.***.*85-76 (AUTOR).
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19/02/2025 11:37
Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2025 10:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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