TJPB - 0800324-64.2025.8.15.0461
1ª instância - Vara Unica de Sol Nea
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 02:23
Decorrido prazo de JOSIVALDO HERMINIO DE LIMA em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 10:38
Indeferida a petição inicial
-
03/07/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 00:28
Decorrido prazo de JOSIVALDO HERMINIO DE LIMA em 30/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:14
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800324-64.2025.8.15.0461 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária] AUTOR: JOSIVALDO HERMINIO DE LIMA REU: MARIA LAUDECI DA SILVA SALVIANO, ANTONIO FERREIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, etc...
Não havendo fundamentos para reconsideração, reitero os termos da decisão de ID 108541756.
Intime-se a parte promovente para pagamento de custas no prazo de 15(quinze) dias.
Pena de indeferimento da inicial.
Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente.
Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito -
29/05/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 07:15
Conclusos para despacho
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13/03/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 01:52
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 08:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSIVALDO HERMINIO DE LIMA - CPF: *27.***.*48-96 (AUTOR).
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26/02/2025 12:49
Conclusos para despacho
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26/02/2025 11:45
Juntada de Petição de resposta
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24/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Para a concessão da gratuidade não se exige o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, nem é prova inequívoca, sem contar que é desnecessária ante a possibilidade do próprio advogado afirmar na inicial, desde que tenha poderes para tanto, declarado na procuração.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, natureza e objeto discutidos.
Por outro lado, o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Assim, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, INTIME-SE a parte requerente para, em 05 (cinco) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência. -
20/02/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 13:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/02/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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