TJPB - 0807218-78.2014.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0807218-78.2014.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução entre as partes, já qualificadas nos autos, onde não foram localizados bens penhoráveis.
Tratando de execução de sentença relativa a ação de cobrança de aluguéis, o prazo prescricional que deve incidir nos autos é o do art. 206, § 3º, inciso I, do Código Civil.
E seguindo nesta linha, o art. 206-A do mesmo Código, disciplina que o prazo de prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão.
Sendo assim, verifica-se que o prazo de prescrição intercorrente, no presente caso, seria de três anos.
O Código de Processo Civil, por sua vez, disciplina que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora de bens, a qual ocorreu em 26/11/2018 (conforme ciência registrada pelo painel de expedientes do PJE).
Assim, conta-se a prescrição intercorrente a partir de 26/11/2018, de modo que o prazo prescricional restaria atingido em 11/2021.
Ressalte-se que apesar da previsão de suspensão da execução pelo prazo de até um ano, em nenhum momento houve requerimento da parte exequente neste sentido, o qual empenhou-se em indicar bens e meios de prosseguimento da execução, no entanto sem sucesso.
Nenhuma das tentativas de encontrar bens pela parte restaram frutíferas.
Ademais, ainda que se considere o prazo de suspensão de um ano, previsto no §1º do art. 921 do CPC, a contar do arquivamento do feito em 30/01/2019, quando houve o decurso de prazo in albis para indicação de meios de prosseguimento da execução, o prazo da prescrição voltaria a correr em 01/2020, estando o feito prescrito desde 01/2023.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, V, do CPC, DECLARO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO.
Sem custas e sem honorários.
Registrada eletronicamente e publicada.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
30/01/2019 16:47
Arquivado Definitivamente
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25/01/2019 00:48
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DOS SANTOS BURKHARD em 24/01/2019 23:59:59.
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03/12/2018 10:34
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2018 01:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2018 12:19
Conclusos para despacho
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27/11/2018 10:40
Juntada de Petição de petição
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26/11/2018 10:38
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2018 23:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2018 11:09
Conclusos para despacho
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04/10/2018 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2018 12:07
Conclusos para despacho
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28/08/2018 03:41
Decorrido prazo de SEBASTIANA DE FATIMA CORREIA ABRANTES em 27/08/2018 23:59:59.
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25/07/2018 13:26
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2018 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2018 11:49
Conclusos para despacho
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23/07/2018 15:22
Juntada de Petição de petição
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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06/04/2016 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2016 18:15
Conclusos para despacho
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01/12/2015 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2015 10:24
Conclusos para despacho
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01/12/2015 10:10
Juntada de outras peças
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01/12/2015 09:40
Juntada de Outros documentos
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01/12/2015 09:40
Juntada de Certidão
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27/11/2015 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2015 11:04
Conclusos para despacho
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27/11/2015 10:09
Juntada de Petição de petição
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25/11/2015 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2015 17:56
Conclusos para despacho
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24/11/2015 17:55
Processo Desarquivado
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24/11/2015 16:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/09/2015 10:54
Arquivado Definitivamente
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29/09/2015 10:54
Juntada de outras peças
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28/09/2015 11:25
Homologada a Transação
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28/09/2015 11:14
Conclusos para julgamento
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28/09/2015 11:14
Audiência una realizada para 28/09/2015 10:30 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/09/2015 09:44
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2015 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2015 12:35
Conclusos para despacho
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22/09/2015 16:53
Juntada de Petição de petição
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11/09/2015 18:08
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2015 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2015 12:17
Conclusos para despacho
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02/09/2015 12:17
Juntada de outras peças
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29/05/2015 18:10
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2015 18:06
Expedição de Mandado.
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26/05/2015 11:46
Juntada de Termo de audiência
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26/05/2015 11:43
Audiência una redesignada para 28/09/2015 10:30 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/02/2015 13:45
Juntada de aviso de recebimento
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19/12/2014 16:08
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2014 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2014 12:09
Audiência una designada para 26/05/2015 11:30 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/12/2014 11:25
DistribuÃdo por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2014
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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