TJPB - 0806535-55.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 07:03
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0806535-55.2025.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: FLAVIO BRITO GONCALVES EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA, CIRCUITO DO OURO, GRANDE BH E RIO GRANDE DO NORTE LTDA.
SICOOB CREDIMEPI SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI Nº 14.181/2021.
IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE MATÉRIAS TÍPICAS DO ART. 917 DO CPC.
EXECUÇÃO INSTRUÍDA COM TÍTULO EXECUTIVO E PLANILHA DETALHADA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO OU EXCESSO DE EXECUÇÃO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1 - RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por Flávio Brito Gonçalves em face da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Médio Piracicaba, Circuito do Ouro, Grande BH e Rio Grande do Norte Ltda. – Sicoob Credimepi, distribuídos por dependência ao processo de nº 0861827-59.2024.8.15.2001.
O promovente aduziu que mantinha conta junto ao Sicoob Rio Grande do Norte, instituição que concentrava as contas dos funcionários do Sicoob Central Nordeste.
Relatou que, em razão de dificuldades financeiras enfrentadas em 2021, contraiu empréstimo e utilizou cartão de crédito, não conseguindo quitar integralmente as obrigações.
Informou ter ofertado seu veículo como garantia para quitação da dívida, acreditando que o débito total seria encerrado.
Contudo, afirmou que a dívida do cartão de crédito permaneceu ativa.
Sustentou que, em 2022, ao tomar ciência da dívida remanescente, tentou negociação, sem êxito, sendo induzido, sob pressão, a aceitar um parcelamento que não possuía condições de honrar.
Afirmou que, com a incorporação do Sicoob Rio Grande do Norte por outra cooperativa, o valor do débito teria sido majorado para mais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor que considerou desproporcional à sua realidade financeira.
O embargante argumentou que se encontra em situação de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, e que a cobrança promovida viola os princípios da boa-fé e da dignidade da pessoa humana.
Com base nisso, pleiteou a aplicação da mencionada legislação, com a revisão da dívida e reestruturação do pagamento de forma a preservar seu mínimo existencial.
No mérito, o requerente pela apresentação, pelo exequente, de planilhas detalhadas da evolução da dívida, assim como pela revisão dos valores cobrados, com exclusão de encargos considerados abusivos e aplicação da Lei do Superendividamento, com fixação de plano de pagamento compatível com sua capacidade financeira.
Juntou documentos.
Justiça gratuita deferida em favor do promovente e recebimento dos embargos sem efeito suspensivo (id. 107818752).
O embargado apresentou impugnação aos embargos à execução (id. 109603367), arguindo, preliminarmente, a inadequação da via processual eleita.
O requerido alegou que o embargante buscou revisar contrato bancário com fundamento na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), o que, segundo sustentou, deveria ser feito por meio de ação própria, nos moldes do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, que exige procedimento específico, com designação de audiência de conciliação, apresentação de plano de pagamento e envolvimento de todos os credores.
Argumentou que tais requisitos não foram observados, motivo pelo qual requereu a extinção do feito sem resolução do mérito.
Em sede de preliminar, impugnou ainda o pedido de justiça gratuita, aduzindo que o embargante não comprovou hipossuficiência financeira, especialmente diante de comprovada renda mensal de R$ 3.079,22 (três mil, setenta e nove reais e vinte e dois centavos).
Sustentou que a concessão do benefício depende de demonstração concreta da insuficiência de recursos, conforme previsto no art. 5º, LXXIV da CF/88 e no art. 99, §2º, do CPC.
O promovido também se insurgiu contra o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, argumentando que não houve demonstração dos requisitos legais exigidos pelo art. 919, §1º, do CPC, notadamente a inexistência de garantia da execução e a ausência de elementos que indiquem perigo de dano ou relevância dos fundamentos.
No mérito, o requerido defendeu a regularidade da execução, destacando que o processo originário decorre da inadimplência em relação à Cédula de Crédito Bancário nº 3388197, no valor de R$ 33.508,40 (trinta e três mil, quinhentos e oito reais e quarenta centavos), devidamente atualizada até 28/09/2024.
Alegou que a exordial da execução foi instruída com planilha detalhada da evolução do débito, faturas do cartão de crédito e demonstrativo de encargos, o que seria suficiente para o exercício do contraditório.
Rebateu o argumento do embargante quanto à suposta ausência de documentos, sustentando que os autos contêm elementos hábeis para instruir a execução, inclusive com detalhamento dos encargos cobrados e das parcelas inadimplidas.
Acrescentou que o embargante não impugnou as faturas e tampouco apresentou valores alternativos.
Por fim, reiterou que não se encontram presentes os requisitos para aplicação da Lei do Superendividamento, uma vez que o embargante não apresentou relação completa de dívidas nem propôs plano de pagamento, sendo, portanto, inaplicável o regime especial da referida norma.
Ao final, o promovido requereu o acolhimento das preliminares, com a extinção do feito sem julgamento de mérito e o indeferimento dos pedidos de justiça gratuita e efeito suspensivo, ou, caso superadas as preliminares, a rejeição total dos embargos à execução.
Juntou documentos.
Instados se ainda teriam provas a produzir, a parte embargada requereu o julgamento antecipado da lide (id. 113925317), enquanto que a parte embargante não se manifestou nos autos.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2.1.
DAS PRELIMINARES 2.1.1.
DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA A alegação apresentada pelo requerido demanda apreciação sobre a própria pretensão deduzida nos embargos, o que caracteriza matéria de mérito.
A análise quanto à possibilidade de discussão dos encargos contratuais ou da aplicação da legislação consumerista deve ocorrer no momento oportuno, sob o crivo do juízo meritório, não se tratando de hipótese de indeferimento liminar da ação ou extinção do feito sem resolução de mérito.
Dessa forma, não se verifica vício formal que inviabilize o prosseguimento dos embargos à execução, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. 2.1.2.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte embargada apresenta impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária concedida à autora, ao entender que não houve comprovação de situação de pobreza da promovente.
Não merece prosperar a impugnação apresentada.
Conforme entendimento do TJPB, diante da declaração de impossibilidade de pagamento das custas processuais sem que haja comprometimento da subsistência da parte e de sua família, a concessão da gratuidade é medida que se impõe. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PARCIAL NO PRIMEIRO GRAU.
REDUÇÃO.
ALEGAÇÃO DO POLO AGRAVANTE DE QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU PRÓPRIO SUSTENTO OU DE SUA FAMÍLIA.
INCAPACIDADE PRESUMIDA NÃO ELIDIDA.
REFORMA DA DECISÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ, POR ANALOGIA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Em consonância com o caput do art. 98 do CPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Logo, diante da alegação de que a exigência do pagamento das custas comprometem a subsistência do polo recorrente, é de se acolher a pretensão de gratuidade integral, autorizando, por esta razão, o provimento do recurso.” (TJPB.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0800510-20.2022.8.15.0000; RELATOR: Desembargador João Alves da Silva, j. 25 de janeiro de 2022).
Ademais, a autora juntou documentos que comprovam a sua vulnerabilidade financeira, tais como e comprovante de rendimentos (id. 107421398), de modo que, somente após estes esclarecimentos o juízo concedeu o benefício de gratuidade.
Assim, rejeito a preliminar e mantenho o benefício concedido. 2.2.
DO MÉRITO Primeiramente, ressalto que os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, tornando a insurgência da parte embargante sobre esse ponto inócua.
Cumpre registrar que os embargos à execução têm natureza de ação autônoma de conhecimento e podem ser opostos pelo executado nos casos previstos no art. 917 do CPC, sendo cabíveis para alegação das seguintes matérias: “Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.” No caso concreto, contudo, nenhuma das hipóteses previstas no dispositivo legal supracitado foi devidamente articulada pelo embargante.
A tese apresentada nos embargos se restringe à alegação genérica de superendividamento e à pretensão de revisão da dívida com base na Lei nº 14.181/2021, sem que tenha sido apontado vício no título executivo, excesso de execução, inexigibilidade da obrigação ou qualquer outra irregularidade que pudesse comprometer a higidez da execução.
A propósito, a aplicação da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), como fundamento para se buscar a repactuação da dívida em curso, não se mostra adequada à via dos embargos à execução, tampouco encontra respaldo no caso concreto.
A referida legislação alterou dispositivos do Código de Defesa do Consumidor para instituir mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento do consumidor, com previsão expressa de um procedimento específico, conforme o art. 104-A do CDC, que assim dispõe: “Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.” Portanto, a repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021 deve ser objeto de ação própria, com a inclusão da totalidade das dívidas do devedor e citação de todos os credores envolvidos, sob pena de violação ao devido processo legal.
O objetivo dessa sistemática legal é justamente evitar o endividamento desenfreado e garantir o mínimo existencial ao consumidor, assegurando sua subsistência e a de sua família.
Veja-se o entendimento da jurisprudência: “APELAÇÃO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO .
REPACTUAÇÃO DO DÉBITO COM PROPOSTA DE PAGAMENTO PARCELADO.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DEFENSIVOS MANTIDA.
INAPLICABILIDADE DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.BUSCA A PARTE EMBARGANTE O RECONHECIMENTO DE SUPERENDIVIDAMENTO COM O REPARCELAMENTO DA DÍVIDA EXECUTADA .
TODAVIA, A PRETENDIDA APLICAÇÃO DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO NÃO SE APLICA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, VISTO QUE DEVE SER PROPOSTA CONTRA TODOS OS CREDORES, ATINGINDO A PROPOSTA DE PAGAMENTO TODOS OS DÉBITOS DO DEVEDOR, NÃO ESTANDO INCLUÍDA NAS MATÉRIAS DE DEFESA DO ART. 917 DO CPC.
A REPACTUAÇÃO PREVISTA NA LEI 14.181/2021 DEVE SER OBJETO DE PROCESSO PRÓPRIO MOVIDO CONTRA TODOS OS CREDORES, ATINGINDO TODAS AS DÍVIDAS EXISTENTES DEVENDO AS MESMAS SEREM INCLUÍDAS NO PLANO DE QUITAÇÃO APRESENTADO PELO DEVEDOR, SENDO QUE A LIMITAÇÃO PREVISTA NO ORDENAMENTO JURÍDICO TEM COMO FINALIDADE EVITAR O ENDIVIDAMENTO DESENFREADO E GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL AO CONSUMIDOR, ASSEGURANDO A SUA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA E A DA SUA FAMÍLIA, COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA .ASSIM, NÃO HÁ COMO COMPELIR A PARTE CREDORA/EXEQUENTE A ACEITAR A PROPOSTA DE PAGAMENTO APRESENTADA PELO EMBARGANTE, MORATÓRIA SEM ANUÊNCIA DA PARTE CREDORA ADVERSA; IMPONDO AO EMBARGADO ALTERAÇÃO SIGNIFICATIVA DAS CONDIÇÕES AJUSTADAS NO CONTRATO EXECUTADO.IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MANTIDA.APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50006193220228210091, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em: 28-11-2023)” (TJ-RS - Apelação: 50006193220228210091 OUTRA, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Data de Julgamento: 28/11/2023, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2023) (Grifo meu) Ademais, o embargante não demonstrou qualquer irregularidade contratual, tampouco apresentou elementos técnicos que indicassem excesso de execução, ausência de planilha de cálculo ou cobrança de encargos indevidos.
Os autos da execução foram instruídos com Cédula de Crédito Bancário acompanhada de planilha de evolução da dívida, com discriminação dos encargos aplicados e dos valores inadimplidos, conforme previsão do art. 798 do CPC.
O embargante sequer indicou, de forma minimamente fundamentada, qual cláusula seria abusiva, ou que encargos não teriam sido pactuados. 3 - DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro nos arts. 487, I e 920, III, ambos do CPC, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Condeno ainda o embargante ao pagamento de custas e honorários de advogado, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC), estando tal condenação, contudo, em condição suspensiva de exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC).
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 8 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
08/08/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 17:12
Julgada improcedente a impugnação à execução de FLAVIO BRITO GONCALVES - CPF: *27.***.*48-46 (EMBARGANTE)
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01/08/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 14:38
Juntada de informação
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11/06/2025 03:14
Decorrido prazo de FLAVIO BRITO GONCALVES em 10/06/2025 23:59.
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04/06/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0806535-55.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para dizer se tem interesse em conciliar, em 10 (dez) dias, bem como para, em igual prazo, informar se pretendem produzir novas provas, especificando-as e justificando-as, sob pena de preclusão.
JOÃO PESSOA, 4 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/05/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 08:21
Conclusos para decisão
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03/04/2025 08:21
Processo Desarquivado
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20/03/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 22:01
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 19:29
Determinado o arquivamento
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25/02/2025 19:29
Homologado o pedido
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25/02/2025 18:50
Conclusos para decisão
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24/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
DEFIRO a justiça gratuita em favor do embargante.
Recebo os embargos sem efeito suspensivo, uma vez que o embargante não comprovou que a execução está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, além de não se poder vislumbrar, à primeira vista, o perigo de dano, além daquilo que é inerente a toda excussão patrimonial.
Intime-se o embargado, por seu advogado, para, querendo, oferecer impugnação, no prazo legal. -
20/02/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 14:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/02/2025 14:53
Determinada diligência
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14/02/2025 14:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FLAVIO BRITO GONCALVES - CPF: *27.***.*48-46 (EMBARGANTE).
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09/02/2025 20:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/02/2025 20:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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