TJPB - 0805723-96.2025.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:07
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0805723-96.2025.8.15.0001 [Estabelecimentos de Ensino] REQUERENTE: ALLYSSON BRUNO LIMA PONTES REQUERIDO: SER EDUCACIONAL S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente com Pedido de Liminar, proposta por ALLYSSON BRUNO LIMA PONTES, contra SER EDUCACIONAL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
O promovente ajuizou a presente ação visando à concessão de tutela cautelar para compelir a instituição demandada a efetivar sua matrícula, cujo prazo encerrou-se em 17/02/2025.
Foi determinada a emenda a inicial para que a parte autora comprovasse a negativa da instituição demandada (Id 107953491).
Documentos juntados no Id 108631718.
Considerando o término do prazo para envio das documentações ao PROUNI, o autor foi intimado a se manifestar acerca da ausência de interesse de agir.
Todavia, manteve-se silente até a presente data. É o breve relatório.
Decido.
O interesse de agir constitui pressuposto processual indispensável à constituição e ao desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sua ausência conduz, inevitavelmente, à extinção do feito sem resolução de mérito.
No caso em análise, observa-se que o prazo para envio da documentação necessária à matrícula expirou em 17/02/2025.
Intimado a se pronunciar sobre a eventual perda do interesse processual, o autor quedou-se inerte, não demonstrando interesse em dar prosseguimento à demanda.
Diante disso, impõe-se a extinção do processo, por ausência de interesse de agir, uma vez configurada a inércia da parte autora em se manifestar, circunstância que revela sua anuência tácita.
Ante o exposto, com esteio no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se as partes.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
02/09/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/08/2025 16:58
Conclusos para despacho
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07/05/2025 03:25
Decorrido prazo de ALLYSSON BRUNO LIMA PONTES em 06/05/2025 23:59.
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01/04/2025 01:01
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 09:43
Conclusos para despacho
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28/02/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 19:15
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 3ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0805723-96.2025.8.15.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Estabelecimentos de Ensino] REQUERENTE: ALLYSSON BRUNO LIMA PONTES REQUERIDO: SER EDUCACIONAL S.A.
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) INTIME-SE a parte autora recolher as custas iniciais devidas ou, em caso de incapacidade financeira, comprovar documentalmente o alegado, sob pena de indeferimento do benefício perseguido.
Deverá, ainda, a título de EMENDA da exordial juntar a comprovação documental da alegada recusa pela parte ré em efetivar a matrícula, demonstrando, assim, a resistência à lide a justificar a propositura desta ação.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Campina Grande-PB, 19 de fevereiro de 2025 THIAGO AREDA DA SILVA Anal./Técn.
Judiciário -
19/02/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 21:47
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2025 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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