TJPB - 0803420-95.2024.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803420-95.2024.8.15.0211 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando os pedidos formulados pelas partes e o teor do Acórdão do TJPB que anulou a sentença, DETERMINO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, nos termos do art. 465, do CPC.
Inicialmente, destaco que o ônus do pagamento da perícia grafotécnica cabe ao banco promovido. É que “nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”, conforme Tema 1061 do STJ.
No caso vertente, como a perícia grafotécnica será realizada em contrato(s) produzido(s) pelo banco réu, incumbe a este comprovar a autenticidade do(s) documento(s) e arcar com o custeio da prova.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenizatória por danos morais.
Alegação de falsidade da assinatura no contrato de empréstimo consignado Decisão inverteu o ônus da prova, determinando a produção de perícia grafotécnica, impondo ao agravante o pagamento dos honorários periciais.
Relação de consumo.
A inversão do ônus da prova é regra de instrução.
Inteligência do art. 373, §1º, do CPC.
Alegação de falsidade da assinatura no contrato.
Perícia grafotécnica determinada.
Custeio da perícia, quando impugnada assinatura do documento, é da parte que o produziu.
Pagamento dos honorários periciais a cargo do Banco.
Inteligência do art. 429, II, do CPC.
Recurso negado” (TJSP; Agravo de Instrumento 2231983-38.2019.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio das Pedras - Vara Única; Data do Julgamento: 14/11/2019; Data de Registro: 14/11/2019).
Nesse contexto, a obrigação de comprovar a veracidade da assinatura do(s) contrato(s) em discussão é do(a) promovido(a), porquanto este(a) produziu o(s) documento(s), independentemente de qual das partes tenha requerido a prova pericial ou ainda que tivesse sido determinada de ofício.
Assim, NOMEIO o perito cadastrado no site do Tribunal de Justiça da Paraíba, qual seja, FELIPE QUEIROGA GADELHA, endereço Rua Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apt 1501, Edifício Royal Luna, Brisamar, João Pessoa/PB, 58033-390, telefone ((83) 99332-2907, e-mail: [email protected]; ADVIRTO que o especialista nomeado(a) neste ato deverá realizar a perícia e responder aos quesitos das partes, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, independente de compromisso, bem como deverá cumprir o encargo com cuidado, zelo, rigor e retidão; FIXO honorários do perito no montante de R$ 438,29 (quatrocentos e trinta e oito reais e vinte e nove centavos), considerando o contrato a ser analisado, nos termos do Ato da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba de 16/2025, os quais serão custeados pela parte promovida, dada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (Tema 1.061 do STJ1), conforme dito alhures.
Destarte, determino: 1.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, ou indicarem os assistentes técnicos, apresentando os quesitos a serem respondidos pelo expert da perícia, se quiserem (CPC, art. 465, § 1°, I, II e III) se ainda não presentes nos autos; 2.
Intime-se o perito da nomeação, remetendo-lhe os quesitos apresentados pelas partes.
Caso não haja interesse, deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar justificativas para a declinação do encargo, mediante petição fundamentada (art. 157, § 1º do CPC) ou, se for o caso, alegar impedimento ou suspeição para realizar a perícia; 3.
Remeta-se os seguintes quesitos do juízo a serem respondidos pelo perito: a) - As assinaturas lançadas no contrato provieram do punho do Requerente? b) - Com base no material fornecido para a realização da presente Perícia Grafotécnica pelo Requerente, a assinatura a ele atribuída nos contratos é falsa? 4.
Concomitantemente, intime-se a parte PROMOVIDA para efetuar o depósito dos honorários periciais na forma do art. 95, § 1º do CPC, sob pena de constrição via SISBAJUD; 5.
Depositados os referidos valores, proceda-se com a remessa eletrônica dos autos ao perito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de forma a possibilitar a intimação das partes; 6.
Realizada a perícia e aportando os laudos, intimem-se as partes para se pronunciarem, requerendo o que entender de direito, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, NCPC).
Intimem-se.
Expedientes e diligências necessárias.
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data, protocolo e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1 Tese firmada: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”. -
26/07/2025 09:42
Baixa Definitiva
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26/07/2025 09:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/07/2025 09:42
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:25
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA GOMES em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA Gabinete 11 – Desembargador José Ricardo Porto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803420-95.2024.8.15.0211 RELATOR : Des.
José Ricardo Porto APELANTE : José Ferreira Gomes ADVOGADO : Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves (OAB/PB 28.729) APELADO : Banco Bradesco S/A ADVOGADA : Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB-PB 21.740-A) Ementa.
Direito do consumidor.
Apelação cível.
Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Improcedência.
Necessidade de perícia grafotécnica.
Cerceamento de defesa.
Nulidade da sentença.
Provimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a realização de perícia grafotécnica e julgou improcedente ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, em que o autor alegou falsidade de assinatura em contrato bancário.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da realização de perícia grafotécnica, quando impugnada a autenticidade da assinatura em contrato bancário, configura cerceamento de defesa e nulidade da sentença.
III.
Razões de decidir 3.
A declaração de nulidade da sentença pressupõe a demonstração de prejuízo concreto à parte, requisito presente nos autos ante a evidente necessidade de realização de perícia grafotécnica no contrato apresentado pelo réu.
Tal conclusão encontra respaldo no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que atribui à instituição financeira o ônus probatório quanto à autenticidade da assinatura em contrato bancário quando impugnada pelo consumidor.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Apelação cível provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada a perícia grafotécnica.
Tese de julgamento: "O indeferimento de perícia grafotécnica, quando impugnada a autenticidade de assinatura em contrato bancário, configura cerceamento de defesa e nulidade da sentença, devendo ser ordenada a produção da prova para garantia do devido processo legal".
Dispositivo relevante citado: CF/88, artigo 5º, LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATÓRIO
VISTOS.
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Ferreira Gomes, desafiando sentença (ID 35128850) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Mista de Itaporanga, que julgou improcedente a “ação de repetição de indébito e indenização por danos morais” ajuizada pela apelante contra o Banco Bradesco S/A.
Em suas razões recursais (ID 35128851), o autor alegou o indeferimento da realização de perícia grafotécnica cerceou seu direito de defesa, ensejando a nulidade da sentença.
Afirmou que “não há nos autos nenhuma comprovação da existência do uso do LIMITE DE CRÉDITO PESSOAL, de forma que não há como justificar uma cobrança acessória se não há prova concreta da existência e/ou validade do negócio jurídico principal”.
Defendeu que “houve prática de ato ilícito e insidioso que efetivamente ocasionou dano material e moral à parte autora, se impondo que se maneja em face da Demandada indenização por dano moral em valor justo”.
Com tais argumentos, pugnou pelo provimento do apelo.
Contrarrazões acostadas no ID 35128854.
Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça não exarou manifestação meritória (ID 35181040). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o apelo em seu duplo efeito.
Insurge-se, a parte apelante, contra sentença que julgou improcedente a presente “ação de repetição de indébito e indenização por danos morais”, que tem como objetivo a reparação dos danos materiais e morais suportados em decorrência de descontos efetuados sob a rubrica “encargos limite de cred” que, segundo a exordial, foram indevidamente lançados, pela instituição financeira promovida, em sua conta bancária.
Como é cediço, a todos os litigantes é assegurado o contraditório e a ampla defesa (artigo 5º, LV, da CF/88), como corolários do devido processo legal, ficando caracterizado o cerceamento de defesa quando evidenciada a necessidade de dilação probatória (realização de perícia grafotécnica) para aferição de aspecto relevante da causa.
Em razão do magistrado não deter conhecimentos técnicos para mensurar, com a devida precisão, a autenticidade da assinatura e não existirem provas suficientes para a aferição da veracidade, ou não, da contratação, o processo desafia maior instrução, restando, pois, prematuro o julgamento de mérito.
Assim, necessária a realização de perícia grafotécnica sobre o contrato questionado, confrontando a assinatura nele posta com os documentos pessoais da parte autora colacionados aos autos, a fim de se verificar a respectiva autenticidade e, por consequência, a contratação.
Acerca do tema, apresento pertinentes julgados das Cortes Pátrias: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C.
C.
INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
Alega a autora que não efetuou nenhuma contratação com o banco réu.
Afirma que não é sua a assinatura aposta no contrato embasador do débito que lhe é cobrado pelo banco réu.
Requerimento expresso de produção de prova pericial grafotécnica.
O juízo de origem não oportunizou a produção da referida prova pela autora.
Imprescindível para a comprovação da tese esposada na inicial.
Causa não está madura para julgamento pelo tribunal.
Reabertura da instrução do feito que se impõe, ante a inobservância do devido processo legal, com a garantia da ampla defesa e do contraditório.
Cabe ao magistrado a análise das condições da ação, do bom direito e do conjunto probatório produzido dos autos.
Princípio da iura novit cúria, competindo-lhe, para tanto, aferir a necessidade ou não de produção de outras provas, além das já constantes dos autos, porém deve sempre primar pela garantia do devido processo legal, com a observância da ampla defesa e do contraditório.
Cerceamento de defesa configurado.
Anulação da sentença de improcedencia do pedido que se impõe.
Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0026338-46.2018.8.19.0205; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Paulo Sergio Prestes dos Santos; DORJ 20/05/2020; Pág. 159) PROVA PERICIAL.
Ação declaratória de inexistência de débito.
Negativação do nome da autora em razão de operação que alega desconhecer.
Comprovante de débito e proposta de adesão juntados pelo réu.
Impugnação das assinaturas apostas nos documentos.
Necessidade de intimação da parte contrária para se manifestar e da realização de perícia.
Inteligência dos artigos 430 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nulidade da sentença:.
A perícia grafotécnica é meio de prova imprescindível quando a parte autora, em ação declaratória de inexistência de débito, impugna a assinatura aposta no contrato.
Avença que se refere a empréstimo prevendo pagamento de parcelas do mesmo valor do débito lançado nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, de modo que não se pode afirmar, de pronto, que não serve de lastro à negativação.
RECURSO DO RÉU PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO ADESIVO DA AUTORA PREJUDICADO. (TJSP; AC 1033330-69.2017.8.26.0100; Ac. 11440364; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Nelson Jorge Júnior; Julg. 10/05/2018; DJESP 03/03/2021; Pág. 2595) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
ASSINATURA EM DOCUMENTOS DE SUPOSTA CONTRATAÇÃO.
NULIDADE DO VEREDICTO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS PARA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. 1.
Insurge-se à parte apelante contra a sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade/inexistência de contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, que tem como objetivo a cessação dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado, alegando não haver contratado. 2.
A todos os litigantes é assegurado o contraditório e a ampla defesa, como corolários do devido processo legal, ficando caracterizado o cerceamento de defesa quando evidenciada a necessidade de dilação probatória (realização de perícia grafotécnica) para aferição de aspecto relevante da causa. 3.
Em razão do magistrado não deter conhecimentos técnicos para mensurar, com a devida precisão, a autenticidade da assinatura e não existirem provas suficientes para a aferição da veracidade, ou não, da contratação, o processo desafia maior instrução, restando, pois, prematuro o julgamento de mérito.
Assim, necessária a realização de perícia grafotécnica sobre o contrato entabulado, confrontando assinatura nele posta com os documentos pessoais da parte autora colacionados aos autos a fim de se verificar a autenticidade da assinatura e a consequente contratação. 4.
Conheço do recurso para declarar a nulidade da sentença guerreada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da demanda, em especial a realização da prova pericial grafotécnica. 5.
Sentença anulada.
Recurso prejudicado no mérito. (TJCE; AC 0000091-68.2018.8.06.0147; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria do Livramento Alves Magalhães; Julg. 23/02/2021; DJCE 26/02/2021; Pág. 99) É de se ressaltar que, para a declaração de nulidade de uma sentença, necessária se faz a comprovação do prejuízo suportado pela parte, o que realmente fora vislumbrado nos autos, por ser manifesta a necessidade de realização da perícia grafotécnica no contrato apresentado pelo promovido, especialmente diante do entendimento já sufragado pela Corte da Cidadania, no sentido de que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade” (STJ, REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) A jurisprudência do STJ corrobora o entendimento ora adotado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
NÃO PRODUÇÃO DE PROVA REQUERIDA.
EMBARGOS JULGADOS IMPROCEDENTES POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Evidenciada a necessidade de produção de provas, o julgamento antecipado da lide acarreta, além do cerceamento de defesa, violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, como ocorreu na hipótese dos autos. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1281518/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2018, DJe 01/02/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 535 do CPC/1973.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
Evidenciada a necessidade da produção de provas requeridas pela autora, a tempo oportuno, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, com infração aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
A violação a tais princípios constitui matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício pelo órgão julgador. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 936.285/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 15/06/2018) Registre-se que esta Primeira Câmara Cível, enfrentando caso análogo, reputou indevidas as cobranças relativas a encargos decorrentes de uso do cheque especial quando provada, por meio de perícia grafotécnica, a fraude na adesão ao serviço (falsidade da assinatura do consumidor), o que corrobora o entendimento ora adotado.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
FRAUDE DEMONSTRADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
DECOTES OCORRIDOS HÁ DEMASIADO TEMPO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA.
MERO ABORRECIMENTO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Caberia à instituição financeira comprovar a veracidade e a respectiva origem do débito, em razão da aludida inversão do ônus da prova, a fim de excluir a sua responsabilidade, entretanto, no caso em comento, conquanto o demandado tenha apresentado cópia do contrato, a perícia grafotécnica realizada no curso da lide concluiu que a assinatura nele aposta não proviera do punho do autor, restando configurada a ocorrência de fraude. - Portanto, o consumidor foi vítima de fraude, que culminou com descontos indevidos em sua conta bancária, conjuntura na qual a instituição bancária responde objetivamente, visto que tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno, consoante jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça. - A devolução dos valores indevidamente pagos pelo consumidor deve ocorrer de forma dobrada, visto que o decote em conta bancária – desprovido do lastro contratual respectivo – viola os postulados da lealdade e confiança, deveres anexos que decorrem do princípio da boa-fé objetiva. - Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora, posto os descontos remontarem há considerado tempo (mais de quatro anos), sem haver indícios de comprometimento da subsistência da demandante.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. (0805593-22.2023.8.15.0181, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 01/08/2024) Sendo assim, atendendo ao devido processo legal, em especial aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da verdade real e da justiça substancial, urge que se anule a sentença.
Isto posto, PROVEJO O APELO PARA ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja feita perícia grafotécnica na assinatura posta nos documentos apresentados pelo banco demandado. É como voto.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho.
Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão e o Excelentíssimo Doutor Carlos Neves da Franca Neto (Juiz Convocado para substituir o Exmo.
Des.
Onaldo Rocha de Queiroga).
Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr.
José Farias De Souza Filho, Procurador de Justiça.
Sessão por videoconferência da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 26 de junho de 2025.
Des.
José Ricardo Porto RELATOR J/17 -
29/06/2025 00:36
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:36
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:19
Conhecido o recurso de JOSE FERREIRA GOMES - CPF: *85.***.*02-72 (APELANTE) e provido
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26/06/2025 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2025 09:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/06/2025 12:25
Conclusos para despacho
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02/06/2025 12:24
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 23:20
Conclusos para despacho
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29/05/2025 23:20
Juntada de Certidão
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29/05/2025 13:03
Recebidos os autos
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29/05/2025 13:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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