TJPB - 0803420-95.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:04
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803420-95.2024.8.15.0211 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando os pedidos formulados pelas partes e o teor do Acórdão do TJPB que anulou a sentença, DETERMINO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, nos termos do art. 465, do CPC.
Inicialmente, destaco que o ônus do pagamento da perícia grafotécnica cabe ao banco promovido. É que “nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”, conforme Tema 1061 do STJ.
No caso vertente, como a perícia grafotécnica será realizada em contrato(s) produzido(s) pelo banco réu, incumbe a este comprovar a autenticidade do(s) documento(s) e arcar com o custeio da prova.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenizatória por danos morais.
Alegação de falsidade da assinatura no contrato de empréstimo consignado Decisão inverteu o ônus da prova, determinando a produção de perícia grafotécnica, impondo ao agravante o pagamento dos honorários periciais.
Relação de consumo.
A inversão do ônus da prova é regra de instrução.
Inteligência do art. 373, §1º, do CPC.
Alegação de falsidade da assinatura no contrato.
Perícia grafotécnica determinada.
Custeio da perícia, quando impugnada assinatura do documento, é da parte que o produziu.
Pagamento dos honorários periciais a cargo do Banco.
Inteligência do art. 429, II, do CPC.
Recurso negado” (TJSP; Agravo de Instrumento 2231983-38.2019.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio das Pedras - Vara Única; Data do Julgamento: 14/11/2019; Data de Registro: 14/11/2019).
Nesse contexto, a obrigação de comprovar a veracidade da assinatura do(s) contrato(s) em discussão é do(a) promovido(a), porquanto este(a) produziu o(s) documento(s), independentemente de qual das partes tenha requerido a prova pericial ou ainda que tivesse sido determinada de ofício.
Assim, NOMEIO o perito cadastrado no site do Tribunal de Justiça da Paraíba, qual seja, FELIPE QUEIROGA GADELHA, endereço Rua Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apt 1501, Edifício Royal Luna, Brisamar, João Pessoa/PB, 58033-390, telefone ((83) 99332-2907, e-mail: [email protected]; ADVIRTO que o especialista nomeado(a) neste ato deverá realizar a perícia e responder aos quesitos das partes, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, independente de compromisso, bem como deverá cumprir o encargo com cuidado, zelo, rigor e retidão; FIXO honorários do perito no montante de R$ 438,29 (quatrocentos e trinta e oito reais e vinte e nove centavos), considerando o contrato a ser analisado, nos termos do Ato da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba de 16/2025, os quais serão custeados pela parte promovida, dada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (Tema 1.061 do STJ1), conforme dito alhures.
Destarte, determino: 1.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, ou indicarem os assistentes técnicos, apresentando os quesitos a serem respondidos pelo expert da perícia, se quiserem (CPC, art. 465, § 1°, I, II e III) se ainda não presentes nos autos; 2.
Intime-se o perito da nomeação, remetendo-lhe os quesitos apresentados pelas partes.
Caso não haja interesse, deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar justificativas para a declinação do encargo, mediante petição fundamentada (art. 157, § 1º do CPC) ou, se for o caso, alegar impedimento ou suspeição para realizar a perícia; 3.
Remeta-se os seguintes quesitos do juízo a serem respondidos pelo perito: a) - As assinaturas lançadas no contrato provieram do punho do Requerente? b) - Com base no material fornecido para a realização da presente Perícia Grafotécnica pelo Requerente, a assinatura a ele atribuída nos contratos é falsa? 4.
Concomitantemente, intime-se a parte PROMOVIDA para efetuar o depósito dos honorários periciais na forma do art. 95, § 1º do CPC, sob pena de constrição via SISBAJUD; 5.
Depositados os referidos valores, proceda-se com a remessa eletrônica dos autos ao perito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de forma a possibilitar a intimação das partes; 6.
Realizada a perícia e aportando os laudos, intimem-se as partes para se pronunciarem, requerendo o que entender de direito, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, NCPC).
Intimem-se.
Expedientes e diligências necessárias.
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data, protocolo e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1 Tese firmada: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”. -
18/08/2025 06:07
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 06:07
Nomeado perito
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14/08/2025 08:09
Conclusos para decisão
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26/07/2025 09:42
Recebidos os autos
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26/07/2025 09:42
Juntada de Certidão de prevenção
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29/05/2025 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 12:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 19:11
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 19:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/03/2025 23:59.
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13/03/2025 15:17
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2025 19:18
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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21/02/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803420-95.2024.8.15.0211 [Seguro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE FERREIRA GOMES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
A parte autora, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o BANCO BRADESCO S.A, pessoa jurídica de direito privado, igualmente identificado e qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Através da presente demanda, alega a parte autora, em suma, que foi surpreendida com descontos em sua conta bancária, intitulados de “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, todavia nunca foram devidos e firmados pelo promovente.
Por tais motivos, requereu a procedência da demanda a fim de que o promovido seja condenado em repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
Com a inicial, juntou documentos.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
O promovido foi devidamente citado, tendo apresentado contestação, suscitando preliminares e, no mérito, requerendo a improcedência do pedido.
Impugnação à contestação apresentada.
Intimados a especificarem provas que ainda pretendiam produzir, a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica, enquanto o demandado pugnou pelo julgamento antecipado do mérito.
Vieram os autos conclusos.
Eis síntese do relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE É de se proceder ao julgamento antecipado da lide, uma vez que se trata de ação que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida, nos termos do art. 355, I do NCPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.
Ademais, a perícia grafotécnica se mostra totalmente desnecessária, tendo em vista que o pleito será resolvido sem a necessidade de se debruçar sobre a autenticidade da assinatura do contrato, conforme tópico meritório abaixo.
Destarte, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade (art. 139, II do NCPC), indefiro o pedido de realização de perícia e passo a julgar antecipadamente a lide.
DAS PRELIMINARES Falta de Interesse: é cediço que é desnecessário o prévio requerimento administrativo para postular em juízo, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da CF/88).
Ademais, compulsando os autos, verifico a necessidade/utilidade do processo, pois o autor pretende a restituição de parcelas pagas, além de ainda existir pedido de dano moral, pois sustenta que os descontos foram indevidos.
Assim, rejeito a preliminar aduzida.
Prescrição: tendo em vista que o pedido para repetição de taxas e tarifas bancárias pagas indevidamente, por serviço não contratado, prescreve em 05 (cinco) anos, nos termos do Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tendo a presente ação sido proposta em 03.07.2024, reconheço a prescrição da pretensão autoral de repetição de indébito quanto a eventuais parcelas anteriores a 03/07/2019 (Nessa senda: STJ - REsp: 1094270 PR 2008/0156354-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/12/2008, T3 - TERCEIRA TURMA).
Conexão: não acolho o pedido de reunião de processos ante a alegada conexão com os autos elencados na contestação, posto que os processos em apreço não têm em comum o pedido e/ou a causa de pedir discutida na presente demanda, versando sobre descontos/contratos diversos.
Lide Agressora/temerária: a preliminar, da forma que fora suscitada, não conduz ao julgamento sem resolução do mérito.
No entanto, foram observadas as providências da Recomendação Conjunta nº 01/2024 de 25 de novembro de 2024, no que foi cabível.
Oficie-se acerca da presente ação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Paraíba (OAB/PB), pois há indícios de captação indevida de clientela ou práticas de litigância abusiva, conforme identificado na certidão NUMOPEDE.
DO MÉRITO Através da presente demanda, alega a parte autora, em suma, que está sofrendo descontos em sua conta bancária, intitulados “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, porém, não efetuou a contratação de tal serviço, sendo os referidos descontos ilegítimos.
Por tais razões, pugnou pela condenação da promovida em restituir em dobro os valores pagos indevidamente e em indenização por danos morais.
A controvérsia da lide restringe-se em definir a legalidade dos descontos denominados "ENCARGOS LIMITE DE CRED".
Primeiramente, verifico que a lide constante nos autos é decorrente de típica relação de consumo nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Não obstante a lide versar acerca de relação de consumo, com a possibilidade de inversão do ônus da prova, incumbia à parte autora comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, a fim de dar consistência à tese expendida na inicial, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu.
Ab initio, cumpre diferenciar "encargo" de "tarifa".
Os encargos financeiros são as taxas cobradas em transações realizadas com instituições financeiras, como bancos e operadoras de crédito.
Por outro lado, a tarifa é o pagamento por um serviço decorrente de um contrato e costuma ser cobrada por instituições financeiras, devido aos custos dos serviços prestados aos correntistas.
Na hipótese dos autos, a discussão gira em torno do desconto nominado “ENCARGOS LIMITE DE CRED", em relação ao qual a demandante limita-se a afirmar que não contratou referido serviço e não tem conhecimento do que se trata.
Neste sentido, destaco tratar-se de Encargo de limite de crédito e, ao contrário das tarifas, decorrentes do pagamento pela prestação de um serviço (como uma transferência), este encargo decorre dos juros pela utilização do “cheque especial” (limite de crédito), ou seja, utilização de valores além do saldo disponível em conta.
Nesse sentido, cumpre destacar que houve regulamentação pelo Banco Central ante a resolução nº 4765/2020, evitando abusividades neste tipo de cobrança.
Ademais, registre-se ainda a inaplicabilidade da resolução nº 3.919/2010 sobre a necessidade de contrato expresso para regulamentar os descontos, posto que esta necessidade se aplica apenas às tarifas.
Destaco também que os extratos colacionados demonstram de forma contínua, em todo o período dos descontos, a efetiva utilização do cheque especial, o que gerava a cobrança dos encargos daí decorrentes, o que, em princípio, não se configura abusivo.
Portanto, in casu, não vislumbro o fato constitutivo do direito, não há verossimilhança nas alegações autorais, não tendo sido provada a ilicitude nas cobranças a título de "ENCARGOS LIMITE DE CRED”, pela efetiva utilização do cheque especial.
Sobre o tema, colaciono jurisprudência do Egrégio TJPB: Apelação Cível nº 0801757-45.2019.8.15.0031.
Oriundo da Comarca de Alagoa Grande.
Relator: Juiz João Batista Barbosa Apelante(s): Banco Bradesco S/A.
Advogado(s): Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17.314-A.
Apelado(s): Maria do Socorro Fernandes da Silva.
Advogado(s): Geová da Silva Moura - OAB/PB 19.599.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PROCEDÊNCIA PARCIAL – IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – CONTA CORRENTE – EXTRATOS BANCÁRIOS DEMONSTRANDO SALDO NEGATIVO – COBRANÇA DA TARIFA DE CHEQUE ESPECIAL –EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – REFORMA DA SENTENÇA – PROVIMENTO DO RECURSO.
Demonstrando-se que parte autora constantemente mantinha saldo negativo em sua conta bancária, não há qualquer ato ilícito no desconto de tarifa relativa à “cheque especial”, tendo a entidade financeira agido em exercício regular de direito.
Precedentes desta Corte de Justiça.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, DAR PROVIMENTO AO APELO. (0801757-45.2019.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/03/2021) EMENTA: CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
REGULARIDADE DO DÉBITO DEMONSTRADA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A relação havida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja visa que as atividades de natureza bancária e de crédito se enquadram na categoria dos serviços, para fins de configuração da relação de consumo. - No caso em comento, verifica-se que houve a efetiva utilização do cheque especial pelo apelante, não sendo possível vislumbrar qualquer abusividade que possa caracterizar ato ilícito passível ensejar o direito a indenização por dano moral pleiteado. (0805109-04.2019.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/07/2020) Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL - 0801387-26.2021.8.15.0151 APELANTE: NAZALUCIA SABINO LOPES APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BRADESCO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
INSURGÊNCIA CONTRA DÉBITO EM CONTA.
COBRANÇA QUE DECORREU DA UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL.
REGULARIDADE DO DESCONTO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Segundo precedentes desta Corte, se “as provas documentais carreadas ao feito corroboram a alegação da Instituição Financeira no sentido de que os descontos realizados na conta-corrente da Autora, decorreram da utilização do cheque especial, não configuram qualquer abuso, senão o exercício regular de um direito”. (TJPB, 0821688-32.2016.8.15.0001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 06/06/2019) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária por videoconferência realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0801387-26.2021.8.15.0151, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/09/2022) Conclui-se da análise dos extratos bancários que os descontos intitulados “ENCARGOS LIMITE DE CRED” foram cobrados devidamente, tendo em vista que a parte autora utilizou limite de crédito/cheque especial nos meses anteriores à cobrança dos encargos.
Assim, considerando que a parte autora utilizou o serviço ensejador do encargo, não há que se falar em cobrança indevida, nem em qualquer indenização por danos morais.
DO DISPOSITIVO Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplicáveis a espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS ante a inexistência de prática de ato ilícito, com base no art. 487, I, do NCPC.
Condeno a parte promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2ºdo NCPC, suspendendo o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC).
Apesar da improcedência dos pleitos autorais, deixo de efetuar condenação em litigância de má-fé por entender como não cabalmente provada qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do NCPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:00
Julgado improcedente o pedido
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16/01/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 14:45
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
21/11/2024 12:01
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 00:56
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA GOMES em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 22:14
Juntada de Petição de réplica
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04/09/2024 06:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/09/2024 23:59.
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28/08/2024 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 06:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/07/2024 06:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/07/2024 06:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE FERREIRA GOMES - CPF: *85.***.*02-72 (AUTOR).
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03/07/2024 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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