TJPB - 0836866-40.2024.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 20:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/03/2025 01:27
Decorrido prazo de MARGARIDA SANTANA CORREIA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:27
Decorrido prazo de NAIR DOS SANTOS ROCHA em 07/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:53
Publicado Sentença em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836866-40.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARGARIDA SANTANA CORREIA, NAIR DOS SANTOS ROCHA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTES DO RECEBIMENTO DA INICIAL – SEM RECOLHIMENTO DE CUSTAS – AUSÊNCIA DE INTERESSE – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ARTIGO 290 DO CPC Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por MARGARIDA SANTANA CORREIA e NAIR DOS SANTOS ROCHA em face de BANCO DO BRASIL S/A, nos termos descritos na inicial.
As promoventes foram intimadas para emendar a inicial, a fim de tomarem diversas providências, além de juntar aos autos documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada, para fins de análise do pedido de justiça gratuita (Id 104394642), tendo se manifestado no Id 106119223, informando não ter mais interesse no prosseguimento do feito e requerendo a desistência da ação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, antes mesmo do recebimento da petição inicial e apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita, requereu a promovente a desistência da ação (Id 106119223), ocasionando a perda do objeto e a prescindibilidade da análise sobre o benefício da gratuidade.
Ocorre que, não sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, exsurge a obrigatoriedade legal quanto ao recolhimento prévio das custas e diligências processuais, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Neste caso, em que pese o pedido de desistência, ante o não pagamento das custas e despesas de ingresso, é forçoso o cancelamento da distribuição e, consequentemente, a extinção do feito sem resolução do mérito, por força do dispositivo do art. 290 do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com pálio nos artigos 290 c/c 485, X do CPC.
P.R.
Intime-se para conhecimento.
Após, face a ausência de interesse recursal, com fulcro no art. 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição desta ação, e o consequente arquivamento do processo.
Campina Grande/PB, data da assinatura digital.
Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
21/02/2025 19:18
Publicado Sentença em 21/02/2025.
-
21/02/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
21/02/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836866-40.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARGARIDA SANTANA CORREIA, NAIR DOS SANTOS ROCHA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTES DO RECEBIMENTO DA INICIAL – SEM RECOLHIMENTO DE CUSTAS – AUSÊNCIA DE INTERESSE – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ARTIGO 290 DO CPC Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por MARGARIDA SANTANA CORREIA e NAIR DOS SANTOS ROCHA em face de BANCO DO BRASIL S/A, nos termos descritos na inicial.
As promoventes foram intimadas para emendar a inicial, a fim de tomarem diversas providências, além de juntar aos autos documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada, para fins de análise do pedido de justiça gratuita (Id 104394642), tendo se manifestado no Id 106119223, informando não ter mais interesse no prosseguimento do feito e requerendo a desistência da ação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, antes mesmo do recebimento da petição inicial e apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita, requereu a promovente a desistência da ação (Id 106119223), ocasionando a perda do objeto e a prescindibilidade da análise sobre o benefício da gratuidade.
Ocorre que, não sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, exsurge a obrigatoriedade legal quanto ao recolhimento prévio das custas e diligências processuais, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Neste caso, em que pese o pedido de desistência, ante o não pagamento das custas e despesas de ingresso, é forçoso o cancelamento da distribuição e, consequentemente, a extinção do feito sem resolução do mérito, por força do dispositivo do art. 290 do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com pálio nos artigos 290 c/c 485, X do CPC.
P.R.
Intime-se para conhecimento.
Após, face a ausência de interesse recursal, com fulcro no art. 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição desta ação, e o consequente arquivamento do processo.
Campina Grande/PB, data da assinatura digital.
Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
19/02/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/01/2025 08:02
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:57
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2024 18:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/11/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803335-65.2024.8.15.0161
Marinalva Alves Prima
Banco Panamericano SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/09/2024 21:50
Processo nº 0803335-65.2024.8.15.0161
Marinalva Alves Prima
Banco Panamericano SA
Advogado: Jose Bezerra Cavalcanti
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/07/2025 09:48
Processo nº 0801660-32.2024.8.15.0981
Maria da Paz Lima Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/08/2024 08:32
Processo nº 0803420-95.2024.8.15.0211
Jose Ferreira Gomes
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/07/2024 10:51
Processo nº 0803420-95.2024.8.15.0211
Jose Ferreira Gomes
Banco Bradesco
Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/05/2025 13:03