TJPB - 0803525-28.2024.8.15.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803525-28.2024.8.15.0161 [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RAIMUNDO BATISTA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposto por RAIMUNDO BATISTA DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S/A, postulando a declaração de inexistência de dívida, além da fixação em danos morais.
Em id. 114782084, as partes apresentaram termos de transação submetendo-a à homologação por este Juízo.
Decido.
Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124). À luz da sistemática processual vigente, a sentença, ainda que transitada em julgado, não impede a homologação de acordo submetido pelas partes à chancela judicial, pois havendo composição das partes para o encerramento do processo. É impróprio, pois, cogitar-se de qualquer empecilho judicial à sua homologação.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado.
Inexistência de afronta aos artigos 463 e 471 do CPC.
Precedentes jurisprudenciais.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*88-55, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 17/03/2016).
In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes de direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação, inclusive já havendo comprovação de seu adimplemento.
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendidos os interesses dos menores, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes no id. 114782084, dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.
Considerando que o patrono indicou sua conta para recebimento de valores em nome do cliente e que a demanda pode ser enquadrada no conceito de “demanda predatória” na forma da recomendação nº 159/20204 do CNJ, determino a intimação para comprovação do crédito em conta de titularidade da parte no prazo de 30 (trinta) dias.
Sem condenação em custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 17 de junho de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
16/06/2025 08:36
Baixa Definitiva
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16/06/2025 08:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/06/2025 08:31
Transitado em Julgado em 14/06/2025
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14/06/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO BATISTA DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO BATISTA DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:06
Publicado Acórdão em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803525-28.2024.8.15.0161 RELATORA: Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte APELANTE: RAIMUNDO BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO:JOSE BEZERRA CAVALCANTI APELADO:BANCO BRADESCO SA ADVOGADO:KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI Ementa.
RINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A Ementa: Processo civil.
Apelação.
Juiz que declara suspeito em relação ao advogado e julga demanda subscrita pelo causídico.
Imparcialidade caracterizada.
Sentença nula.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação interposta pelo demandante contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A, que julgou em parte procedentes os pedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) verificar se a sentença proferida por magistrado que previamente declarou sua suspeição é nula; e III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A declaração de suspeição do magistrado nos termos do art. 145, §1º, do Código de Processo Civil visa garantir o respeito ao princípio do juiz natural e à imparcialidade, pilares fundamentais do devido processo legal, assegurados no art. 5º, inciso XXXVII, da Constituição Federal. 4.A formalização da suspeição impede o magistrado de proferir qualquer ato decisório no processo, salvo hipóteses excepcionais previstas no art. 145, §2º, do CPC, inexistentes no caso concreto. 5.A prolação de sentença por juiz que previamente se declarou suspeito configura nulidade absoluta, contaminando o processo de forma irremediável, conforme entendimento consolidado na jurisprudência dos tribunais superiores. 6.A ausência de menção na sentença combatida sobre os motivos da suspeição previamente declarada compromete os direitos das partes à ciência e ao contraditório, violando o devido processo legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso provido.
Tese de julgamento: 8.É nula a sentença proferida por magistrado que previamente declarou sua suspeição nos autos, sendo necessária a devolução do processo à origem para novo julgamento por juiz não suspeito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVII; CPC, arts. 145, §1º e §2º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, AC nº 0801433-67.2014.8.12.0046, Rel.
Des.
Sérgio Fernandes Martins, j. 26.09.2018; TRT-7, Agravo de Petição nº 0000391-74.2016.5.07.0033, Rel.
Regina Glaucia Cavalcante Nepomuceno, j. 03.05.2017.
Relatório RAIMUNDO BATISTA DOS SANTOS interpõe apelação contra sentença do Juízo da Vara Única de Princesa Isabel que, nos autos da Ação Ordinária por ele ajuizada em face do BANCO BRADESCO SA, julgou em parte procedentes os pedidos.
Afirma o apelante estar nula a sentença, tendo em vista que o prolator da decisão já se declarou suspeito em relação ao mesmo advogado subscritor da petição inicial.
Pugna pelo provimento do apelo para declarar nula a sentença, e determinar o retorno dos autos para prolação de novo julgamento.
Contrarrazões, pedindo o desprovimento do recurso. É o relatório.
Voto Exmª.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte (Juíza convocada para substituir a Exma.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas) - Relatora Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta, passando à análise dos seus argumentos.
A controvérsia devolvida a este Egrégio Tribunal cinge-se à análise da legalidade da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, em face da alegação de suspeição previamente declarada pelo magistrado de origem.
A recorrente aduz que o juiz a quo declarou, nos termos do art. 145, §1º, do Código de Processo Civil, sua suspeição para atuar em processos patrocinados pelo advogado subscritor do recurso.
Contudo, mesmo diante dessa declaração, foi proferida sentença de mérito nos autos, circunstância que, segundo a parte recorrente, comprometeu irremediavelmente a validade do julgamento.
A declaração de suspeição do magistrado constitui ato de extrema relevância processual, porquanto visa assegurar o respeito ao princípio do juiz natural, previsto no art. 5º, inciso XXXVII, da Constituição Federal.
Tal princípio está intrinsecamente ligado à garantia de imparcialidade, pilar essencial do devido processo legal.
No caso em análise, consta nos autos a declaração formal de suspeição por parte do magistrado que proferiu a sentença.
Tal ato, uma vez declarado, vincula o magistrado, impedindo-o de proferir decisões ou praticar quaisquer atos decisórios nos processos patrocinados pelo advogado da parte envolvida, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no art. 145, §2º, do CPC, o que não se verifica no caso concreto.
Entende-se, portanto, que a alteração quanto aos motivos que determinaram a declaração de suspeição e redistribuição do feito, caso existente, deveria constar expressamente em decisão anterior, possibilitando à parte ciência e direito à manifestação, em respeito ao devido processo legal.
No entanto, não consta da sentença combatida qualquer menção à suspeição anteriormente declarada ou decisão anterior indicando que as razões que levaram a averbação da suspeição não se mostram mais presentes.
Deste modo, impõe-se concluir pela nulidade da sentença em razão da manutenção dos motivos que determinaram a aludida declaração.
Afinal, o juiz que reconheceu sua suspeição, ainda que sem declarar expressamente os motivos, tem a sua neutralidade e imparcialidade comprometidas em relação ao julgamento do feito.
Ademais, a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores é uníssona ao reconhecer que a prolação de decisão judicial por magistrado previamente declarado suspeito conduz, inexoravelmente, à nulidade do ato decisório.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
NULIDADE DE SENTENÇA PROLATADA POR MAGISTRADO QUE SE DECLAROU SUSPEITO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
VÍCIO QUE SE ESTENDE A TODOS OS ATOS DE CUNHO DECISÓRIO.
RECURSO PROVIDO.
Anula-se a sentença e todos os atos decisórios praticados por juiz que se declarou suspeito nos autos, porquanto o juiz impedido ou suspeito deve se abster de processar e julgar a causa.(TJ-MS - AC: 08014336720148120046 MS 0801433-67.2014.8.12.0046, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 26/09/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/09/2018) AGRAVO DE PETIÇÃO.
SUSPEIÇÃO DECLARADA POR MAGISTRADO.
PROLAÇÃO DE ATO DECISÓRIO POR JUIZ SUSPEITO.
NULIDADE. É nulo todo ato decisório proferido por magistrado que se havia declarado suspeito para julgar determinado processo.
Devolução dos autos à origem para novo julgamento.
Preliminar acolhida. (TRT-7 - Agravo de Petição: 0000391-74.2016.5.07.0033, Relator: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO, Data de Julgamento: 03/05/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: 03/05/2017) Não se trata, portanto, de mera irregularidade processual, mas de nulidade absoluta, que deve ser reconhecida de ofício por este órgão julgador.
A imparcialidade do juiz é condição sine qua non para a validade de qualquer ato judicial, e a violação desse requisito contamina o processo de modo irremediável.
Em face do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE NULIDADE para anular a sentença, determinando o retorno dos autos o Juízo de origem para que o processo siga seus ulteriores termos. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Convocada Relatora -
21/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:48
Anulada a(o) sentença/acórdão
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21/05/2025 07:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2025 01:34
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:34
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 09:28
Conclusos para despacho
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23/04/2025 23:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/04/2025 12:04
Conclusos para despacho
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16/04/2025 12:04
Juntada de Certidão
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16/04/2025 11:58
Recebidos os autos
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16/04/2025 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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