TJPB - 0800940-06.2025.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 22:28
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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28/08/2025 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 APELAÇÃO CÍVEL: 0800940-06.2025.8.15.0181 APELANTE: JOSE LUIZ DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977-A, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400-A APELADO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Advogados do(a) APELADO: CINTIA ALMEIDA OLIVEIRA ROCHA - SP498530-A, VIVIANI FRANCO PEREIRA - SP410071 Vistos Intime-se o embargado para, em 05 dias, querendo, ofertar contrarrazões aos Embargos de Declaração interpostos.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
22/08/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 07:40
Conclusos para despacho
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19/08/2025 00:36
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 18/08/2025 23:59.
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25/07/2025 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 00:05
Publicado Acórdão em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800940-06.2025.8.15.0181 Origem 4ª Vara Mista de Guarabira Relator João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) Apelante JOSE LUIZ DA SILVA Advogado MATHEUS ELPÍDIO SALES DA SILVA (OAB/PB 28.400) Apelado BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Advogado JOSÉ MIGUEL DA SILVA JUNIOR (OAB/SP 237.340) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
DISSABOR COTIDIANO.
PEQUENO VALOR.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO ANÍMICA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por José Luiz da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista de Guarabira que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda., julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente a contratação do serviço e determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente debitados, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida de valor único no montante de R$ 79,90, sem respaldo contratual, em conta bancária do autor, configura dano moral indenizável in re ipsa, ou se constitui mero aborrecimento sem repercussão relevante à esfera da personalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A existência de cobrança indevida foi reconhecida judicialmente e a restituição do valor pago foi determinada na forma dobrada, com juros e correção, em observância ao parágrafo único do art. 42 do CDC.
A configuração do dano moral exige demonstração de abalo efetivo a direitos da personalidade.
O desconto de pequeno valor ocorrido uma única vez, sem impacto relevante na subsistência do autor e ausente prova de negativa de crédito, constrangimento, exposição indevida ou outra violação grave, não se revela suficiente para ensejar reparação por danos morais.
A jurisprudência dominante dos tribunais superiores e desta Corte Estadual reconhece que meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos, especialmente quando relacionados a cobranças pontuais de baixo valor, não configuram dano moral presumido.
A restituição em dobro já cumpre função punitiva e pedagógica contra práticas abusivas, sendo desnecessária a cumulatividade com indenização moral quando ausente comprovação de repercussão extra patrimonial relevante.
A distribuição dos ônus sucumbenciais observou corretamente o grau de procedência parcial e mútua das pretensões, com fundamento no art. 86 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A cobrança indevida de valor único e de pequena monta, desacompanhada de repercussões significativas à esfera psíquica ou financeira do consumidor, não configura, por si só, dano moral indenizável.
A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, cumpre função sancionatória suficiente quando ausente abalo concreto à dignidade da parte.
A fixação proporcional dos honorários advocatícios, em casos de sucumbência recíproca, deve observar o grau de êxito de cada parte nos pedidos formulados.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, art. 406, §1º; CPC, arts. 85, §11, e 86; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único; STJ, Súmula 54.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, AC 0805773-66.2018.8.12.0029, Rel.
Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 28.01.2020; TJMG, AC 1.0000.19.071381-8/001, Rel.
Des.
Claret de Moraes, j. 15.03.2020; STJ, REsp 2.008.426/PR.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOSÉ LUIZ DA SILVA, irresignado com a sentença do Juízo da 4ª Vara Mista de Guarabira que, nos presentes autos de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", proposta em face de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, assim dispôs: “[...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de seguro sob a nomenclatura de “BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA”; b) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, sob a nomenclatura de “BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA”, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do desconto indevido e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária - art. 406, §1°, do Código Civil - a partir do evento danoso.
Declaro a prescrição quinquenal quanto às verbas postuladas anteriores ao quinquídio do ajuizamento da demanda.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação, na proporção de 50% para cada parte, haja vista o grau de sucumbência de cada parte (art. 86 CPC).
Deve-se ainda observar a gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora. [...].”.
Nas suas razões recursais, sustenta o apelante, em síntese, que: (i) sendo pessoa idosa, de baixa escolaridade e hipossuficiente, foi vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais jamais autorizou ou contratou; (ii) os valores foram indevidamente apropriados por instituição financeira que sequer comprovou a existência de relação contratual válida; (iii) o dano moral, nas hipóteses de descontos indevidos em verba alimentar sem respaldo contratual, configura-se de forma in re ipsa, conforme jurisprudência consolidada do STJ e deste Egrégio Tribunal; (iv) deve ser aplicada a Súmula 54 do STJ para fixação do termo inicial dos juros moratórios a partir do evento danoso; e (v) sendo a promovida integralmente vencida naquilo que postulou, deve ser condenada ao pagamento integral dos honorários advocatícios, inclusive com a majoração prevista no §11 do art. 85 do CPC.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença com o reconhecimento da existência do dano moral indenizável, com consequente majoração da verba honorária sucumbencial.
Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e, por conseguinte, a confirmação da sentença em seus exatos termos.
Sem intervenção do Ministério Público, diante da ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) Conheço do presente recurso, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013).
Diante da ausência de manifestação de inconformismo da parte ré/vencida, tem-se por incontroversa a ilegalidade da cobrança contestada, denominada de “BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO”, de modo que cinge-se a questão recursal a aferir a configuração do dano moral que o autor/apelante insiste em alegar ter suportado em razão dos pagamentos indevidos.
Pois bem.
Analisando os autos, verifica-se que restam ausentes os requisitos para configuração de danos morais indenizáveis, notadamente pelo fato de o autor ter juntado aos autos documentos que comprovam que fora debitado em sua conta bancária um único pagamento da tarifa contestada, no valor de R$ 79,90 (setenta e quatro reais e noventa centavos).
No caso concreto, constata-se, que, afora a(s) cobrança(s)/pagamento(s) havido(s) como indevido(s), por serviços que, embora não contratos formalmente, estiveram à disposição do autor, cujo(s) valor(es) mensal(is) foi(ram) de menor repercussão econômica, e que será(ão) restituído(s) em dobro com juros e correção monetária, o que já representa uma severa punição para condutas ilícitas como a denunciada, na forma que prevê o parágrafo único, do art. 42, do CDC, não é verificado nos autos comprovação mínima de circunstância excepcional com potencial de violação a atributos de personalidade da parte demandante, e modo que não passa o fato denunciado de mera cobrança indevida com dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não configura dano moral in res ipsa (dano presumido).
Desse modo, não merece reforma a sentença no ponto.
Corroborando o entendimento ora declinado, colaciono acervo jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA A TÍTULO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO – SITUAÇÃO QUE NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – DESCONTOS DE PEQUENO VALOR – MERO ABORRECIMENTO, SEM REPERCUSSÃO ANÍMICA OU PREJUÍZO AO SUSTENTO – INDENIZAÇÃO MANTIDA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE RECURSO DO BANCO – RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I – A ocorrência de descontos em conta em valor ínfimo (R$ 12,58), a título de anuidade de cartão de crédito, acarreta mero dissabor e não afetação anímica capaz de gerar abalo moral ou prejuízo ao sustento da vítima.
II – A restituição na forma simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora deve ser mantida.
A restituição em dobro somente encontraria espaço nas hipóteses de evidente má-fé do agente financeiro, o que não se amolda à hipótese sub judice. (TJ-MS - AC: 08057736620188120029 MS 0805773-66.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 28/01/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/01/2020) – negritei.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DESCONTO INDEVIDO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - LEGITIMIDADE APENAS DA PARTE QUE SOFREU O PREJUÍZO - INTIMAÇÃO DO AUTOR/APELANTE PARA FAZER O PREPARO RECURSAL - NÃO CUMPRIMENTO - DESERÇÃO - SERVIÇO NÃO CONTRATA 1 - Somente a parte prejudicada possui legitimidade para postular a recomposição dos danos materiais e morais advindos do ato ilícito supostamente praticado pela ré. 2- A ausência de preparo configura interposição defeituosa de recurso, impendido o seu conhecimento devido a falta de requisito de admissibilidade recursal. 3- Não comprovada a contratação do cartão de crédito oferecido pelo banco, deve o correntista ser indenizado pelos valores descontados de sua conta corrente referentes a anuidade e seguro não contratado. 4- A ocorrência de meros aborrecimentos, contrariedades da vida cotidiana, não caracteriza dano moral, o qual somente deve ser reconhecido quando demonstrada efetiva violação de direitos da personalidade, como a dignidade, honra, imagem, intimidade ou vida privada. (TJ-MG - AC: 10000190713818001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 15/03/0020, Data de Publicação: 08/05/2020) Diante do exposto,NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
De ofício, porquanto tratar-se de matéria de ordem pública, estabeleço que sobre a repetição do indébito deve incidir juros e correção monmentária pela Taxa SELIC, a partir do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido, consoante a Súmula 54 do STJ.
Acerca do tema: “[…] 4.
A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária.
Precedentes. […].” (REsp n. 2.185.426/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.) Sem majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
João Pessoa, data da assinatura digitais.
Integra o presente Acórdão a Certidão de julgamento.
João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) - Relator - -
21/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:42
Conhecido o recurso de JOSE LUIZ DA SILVA - CPF: *84.***.*34-72 (APELANTE) e não-provido
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21/07/2025 08:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 00:44
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:32
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 17/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
30/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2025 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 10:55
Conclusos para despacho
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06/06/2025 09:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/06/2025 09:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/05/2025 07:18
Conclusos para despacho
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29/05/2025 07:18
Juntada de Certidão
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28/05/2025 16:09
Recebidos os autos
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28/05/2025 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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