TJPB - 0800940-06.2025.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
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22/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800940-06.2025.8.15.0181 Origem 4ª Vara Mista de Guarabira Relator João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) Apelante JOSE LUIZ DA SILVA Advogado MATHEUS ELPÍDIO SALES DA SILVA (OAB/PB 28.400) Apelado BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Advogado JOSÉ MIGUEL DA SILVA JUNIOR (OAB/SP 237.340) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
DISSABOR COTIDIANO.
PEQUENO VALOR.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO ANÍMICA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por José Luiz da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista de Guarabira que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda., julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente a contratação do serviço e determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente debitados, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida de valor único no montante de R$ 79,90, sem respaldo contratual, em conta bancária do autor, configura dano moral indenizável in re ipsa, ou se constitui mero aborrecimento sem repercussão relevante à esfera da personalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A existência de cobrança indevida foi reconhecida judicialmente e a restituição do valor pago foi determinada na forma dobrada, com juros e correção, em observância ao parágrafo único do art. 42 do CDC.
A configuração do dano moral exige demonstração de abalo efetivo a direitos da personalidade.
O desconto de pequeno valor ocorrido uma única vez, sem impacto relevante na subsistência do autor e ausente prova de negativa de crédito, constrangimento, exposição indevida ou outra violação grave, não se revela suficiente para ensejar reparação por danos morais.
A jurisprudência dominante dos tribunais superiores e desta Corte Estadual reconhece que meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos, especialmente quando relacionados a cobranças pontuais de baixo valor, não configuram dano moral presumido.
A restituição em dobro já cumpre função punitiva e pedagógica contra práticas abusivas, sendo desnecessária a cumulatividade com indenização moral quando ausente comprovação de repercussão extra patrimonial relevante.
A distribuição dos ônus sucumbenciais observou corretamente o grau de procedência parcial e mútua das pretensões, com fundamento no art. 86 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A cobrança indevida de valor único e de pequena monta, desacompanhada de repercussões significativas à esfera psíquica ou financeira do consumidor, não configura, por si só, dano moral indenizável.
A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, cumpre função sancionatória suficiente quando ausente abalo concreto à dignidade da parte.
A fixação proporcional dos honorários advocatícios, em casos de sucumbência recíproca, deve observar o grau de êxito de cada parte nos pedidos formulados.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, art. 406, §1º; CPC, arts. 85, §11, e 86; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único; STJ, Súmula 54.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, AC 0805773-66.2018.8.12.0029, Rel.
Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 28.01.2020; TJMG, AC 1.0000.19.071381-8/001, Rel.
Des.
Claret de Moraes, j. 15.03.2020; STJ, REsp 2.008.426/PR.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOSÉ LUIZ DA SILVA, irresignado com a sentença do Juízo da 4ª Vara Mista de Guarabira que, nos presentes autos de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", proposta em face de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, assim dispôs: “[...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de seguro sob a nomenclatura de “BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA”; b) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, sob a nomenclatura de “BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA”, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do desconto indevido e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária - art. 406, §1°, do Código Civil - a partir do evento danoso.
Declaro a prescrição quinquenal quanto às verbas postuladas anteriores ao quinquídio do ajuizamento da demanda.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação, na proporção de 50% para cada parte, haja vista o grau de sucumbência de cada parte (art. 86 CPC).
Deve-se ainda observar a gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora. [...].”.
Nas suas razões recursais, sustenta o apelante, em síntese, que: (i) sendo pessoa idosa, de baixa escolaridade e hipossuficiente, foi vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais jamais autorizou ou contratou; (ii) os valores foram indevidamente apropriados por instituição financeira que sequer comprovou a existência de relação contratual válida; (iii) o dano moral, nas hipóteses de descontos indevidos em verba alimentar sem respaldo contratual, configura-se de forma in re ipsa, conforme jurisprudência consolidada do STJ e deste Egrégio Tribunal; (iv) deve ser aplicada a Súmula 54 do STJ para fixação do termo inicial dos juros moratórios a partir do evento danoso; e (v) sendo a promovida integralmente vencida naquilo que postulou, deve ser condenada ao pagamento integral dos honorários advocatícios, inclusive com a majoração prevista no §11 do art. 85 do CPC.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença com o reconhecimento da existência do dano moral indenizável, com consequente majoração da verba honorária sucumbencial.
Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e, por conseguinte, a confirmação da sentença em seus exatos termos.
Sem intervenção do Ministério Público, diante da ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) Conheço do presente recurso, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013).
Diante da ausência de manifestação de inconformismo da parte ré/vencida, tem-se por incontroversa a ilegalidade da cobrança contestada, denominada de “BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO”, de modo que cinge-se a questão recursal a aferir a configuração do dano moral que o autor/apelante insiste em alegar ter suportado em razão dos pagamentos indevidos.
Pois bem.
Analisando os autos, verifica-se que restam ausentes os requisitos para configuração de danos morais indenizáveis, notadamente pelo fato de o autor ter juntado aos autos documentos que comprovam que fora debitado em sua conta bancária um único pagamento da tarifa contestada, no valor de R$ 79,90 (setenta e quatro reais e noventa centavos).
No caso concreto, constata-se, que, afora a(s) cobrança(s)/pagamento(s) havido(s) como indevido(s), por serviços que, embora não contratos formalmente, estiveram à disposição do autor, cujo(s) valor(es) mensal(is) foi(ram) de menor repercussão econômica, e que será(ão) restituído(s) em dobro com juros e correção monetária, o que já representa uma severa punição para condutas ilícitas como a denunciada, na forma que prevê o parágrafo único, do art. 42, do CDC, não é verificado nos autos comprovação mínima de circunstância excepcional com potencial de violação a atributos de personalidade da parte demandante, e modo que não passa o fato denunciado de mera cobrança indevida com dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não configura dano moral in res ipsa (dano presumido).
Desse modo, não merece reforma a sentença no ponto.
Corroborando o entendimento ora declinado, colaciono acervo jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA A TÍTULO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO – SITUAÇÃO QUE NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – DESCONTOS DE PEQUENO VALOR – MERO ABORRECIMENTO, SEM REPERCUSSÃO ANÍMICA OU PREJUÍZO AO SUSTENTO – INDENIZAÇÃO MANTIDA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE RECURSO DO BANCO – RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I – A ocorrência de descontos em conta em valor ínfimo (R$ 12,58), a título de anuidade de cartão de crédito, acarreta mero dissabor e não afetação anímica capaz de gerar abalo moral ou prejuízo ao sustento da vítima.
II – A restituição na forma simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora deve ser mantida.
A restituição em dobro somente encontraria espaço nas hipóteses de evidente má-fé do agente financeiro, o que não se amolda à hipótese sub judice. (TJ-MS - AC: 08057736620188120029 MS 0805773-66.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 28/01/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/01/2020) – negritei.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DESCONTO INDEVIDO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - LEGITIMIDADE APENAS DA PARTE QUE SOFREU O PREJUÍZO - INTIMAÇÃO DO AUTOR/APELANTE PARA FAZER O PREPARO RECURSAL - NÃO CUMPRIMENTO - DESERÇÃO - SERVIÇO NÃO CONTRATA 1 - Somente a parte prejudicada possui legitimidade para postular a recomposição dos danos materiais e morais advindos do ato ilícito supostamente praticado pela ré. 2- A ausência de preparo configura interposição defeituosa de recurso, impendido o seu conhecimento devido a falta de requisito de admissibilidade recursal. 3- Não comprovada a contratação do cartão de crédito oferecido pelo banco, deve o correntista ser indenizado pelos valores descontados de sua conta corrente referentes a anuidade e seguro não contratado. 4- A ocorrência de meros aborrecimentos, contrariedades da vida cotidiana, não caracteriza dano moral, o qual somente deve ser reconhecido quando demonstrada efetiva violação de direitos da personalidade, como a dignidade, honra, imagem, intimidade ou vida privada. (TJ-MG - AC: 10000190713818001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 15/03/0020, Data de Publicação: 08/05/2020) Diante do exposto,NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
De ofício, porquanto tratar-se de matéria de ordem pública, estabeleço que sobre a repetição do indébito deve incidir juros e correção monmentária pela Taxa SELIC, a partir do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido, consoante a Súmula 54 do STJ.
Acerca do tema: “[…] 4.
A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária.
Precedentes. […].” (REsp n. 2.185.426/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.) Sem majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
João Pessoa, data da assinatura digitais.
Integra o presente Acórdão a Certidão de julgamento.
João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) - Relator - -
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
28/05/2025 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2025 13:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2025 15:21
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:21
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 10:31
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 06:26
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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27/04/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 08:24
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2025 06:35
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 13:36
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2025 16:30
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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26/03/2025 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, sob ordem do MM.
Juiz de Direito desta 4ª Vara e de acordo com o Novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ-TJPB nº 56/2020), artigo nº 308, intimo a parte promovente para apresentar impugnação no prazo de 15(quinze) dias.
Guarabira/PB, 20 de março de 2025 RINALDO DE LUCENA GUEDES Analista/Técnico Judiciário -
20/03/2025 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 11:00
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 07:45
Conclusos para decisão
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07/03/2025 01:15
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:05
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Cite(m)-se o(s) réu(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, ambos do CPC), conteste(m) a ação, advertindo-o(s) de que cabe alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor -
20/02/2025 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 14:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/02/2025 14:50
Determinada a citação de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA - CNPJ: 38.***.***/0002-28 (REU)
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13/02/2025 14:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE LUIZ DA SILVA - CPF: *84.***.*34-72 (AUTOR).
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12/02/2025 12:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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