TJPB - 0801673-13.2024.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:46
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801673-13.2024.8.15.0211 DECISÃO
Vistos.
Indefiro o pedido formulado no ID 109496134, pelos mesmos fundamentos já expostos na decisão de saneamento e organização do processo.
Ressalte-se que, além da inversão do ônus da prova em desfavor do promovido, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de impugnação à autenticidade da assinatura constante em documento, o ônus de comprovação recai sobre a parte que produziu o referido documento, conforme dispõe o art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil.
Neste mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1061 (REsp 1.846.646/SP), firmou a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor-autor impugnar assinatura de contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade.” Ademais, caberia à parte, diante da sua insatisfação com a decisão, a interposição do recurso próprio, qual seja, o agravo de instrumento.
Diante disso, intime-se o promovido para que proceda ao depósito do valor dos honorários periciais, no prazo legal, sob pena de não realização da prova técnica requerida e de reconhecimento da alegação da parte autora quanto à falsidade da assinatura como verídica.
Cumpra-se.
Itaporanga, data e assinatura eletrôncias.
Juiz de Direito -
22/08/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 01:12
Outras Decisões
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27/03/2025 06:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/03/2025 23:59.
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26/03/2025 10:27
Conclusos para decisão
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21/03/2025 09:58
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 11:41
Juntada de comunicações
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28/02/2025 11:38
Juntada de comunicações
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28/02/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801673-13.2024.8.15.0211 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação em que a parte promovente pede a declaração de inexistência de empréstimo cartão crédito consignado e condenação em indenização por danos morais.
Citado, o promovido contestou suscitando preliminares e pedindo, no mérito, a improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Juntou documentos.
Réplica a contestação.
Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora discordou quanto a autenticidade da assinatura contratual e requereu a prova pericial.
Por sua vez, o banco requereu o julgamento antecipado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
I – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DA PRESCRIÇÃO Cumpre esclarecer que a pretensão autoral diz respeito a pedido de ressarcimento pelos danos causados decorrentes de desconto indevido ocorrido em conta bancária do consumidor.
Trata-se, pois de relação consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor – CDC, que são de ordem pública e de interesse social.
Com efeito, as normas do Código de Defesa do Consumidor estabelecem prazo prescricional quinquenal para as ações que pretendem a reparação de danos causados por falhas na prestação de serviço dessa natureza, qual seja, alegativa de desconto indevido na conta bancária do consumidor, decorrente de suposta fraude.
Vejamos o Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. (CDC) A jurisprudência tem adotado o prazo quinquenal do CDC, em razão de ser uma norma especial, não aplicando a tese do prazo prescricional do Código Civil, por ser regra geral.
Cito precedentes do STJ: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes" (AgInt no REsp 1799862/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020).
Além disso, por se tratar de uma obrigação de trato sucessivo, a prescrição renova-se a cada desconto considerado indevido, restando prescritas tão somente as parcelas anteriores aos cinco anos da distribuição da ação.
Ora, como as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa de Consumidor, não se aplicam os prazos prescricionais previstos no Código Civil, por tratar-se de relação de consumo.
Em tais casos a questão deve ser analisada a luz do art. 27, do CDC que prevê a prescrição quinquenal.
Desta forma, há tão somente prescrição dos descontos porventura efetuados anteriores aos cinco anos da distribuição da presente ação (08/04/2024), ou seja, anteriores a 08/04/2019.
II – QUESTÕES DE FATO O inciso II do artigo 357 do CPC indica que deverá o Juiz delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos.
Com relação às questões de fato, sobre as quais recairão os ônus das provas, entendo que o conteúdo probatório a ser apurado deverá incidir sobre a realização da contratação do empréstimo pela parte Autora.
Os meios de provas para o caso são o documental.
III – QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes para a sentença de mérito (inciso IV do art. 357 do CPC) são as ordinárias da ação de nulidade de contrato para declaração de inexistência de débitos, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
IV – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Quanto à distribuição do ônus da prova, o § 1º do art. 373 do CPC aduz que: “Art. 373 ('omissis'). §1º nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.” (Código de Processo Civil / 2015).
O ônus da prova observará o disposto no art. 373, I e II e §1º, do CPC/2015, nos seguintes termos: - Caberá à Autora: Comprovar que não recebeu, recebeu e não usou ou devolveu os valores. - Caberá ao Réu: Já se desincumbiu de seu ônus ao juntar o contrato, devendo acostar o comprovante de envio do empréstimo.
V – DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA E PROVA PERICIAL Não se olvide que a prova documental, em regra, deve ser produzida com a petição inicial e na contestação (art. 396, CPC/1973; art.434, CPC/2015).
Fica indeferido o pedido de produção de prova oral requerida pela parte demandada, uma vez que o deslinde do caso em análise depende, apenas da análise dos documentos já anexados.
Não há necessidade de produção de prova oral para o deslinde da causa, uma vez que o autor apenas justificaria as afirmações iniciais.
Em impugnação, a parte autora informou que existe diferença entre a sua assinatura e àquela lançada nos contratos digitalizados pelo demandado.
Considerando que parte do objeto da presente demanda recai sobre a alegada falsificação da assinatura aposta no suposto contrato, determino a realização de perícia grafotécnica requerida pela promovente, beneficiária da gratuidade processual.
Ato contínuo, não bastasse a inversão do ônus da prova em desfavor do promovido (art. 6º, VIII, do CDC), em se tratando de impugnação da autenticidade, ou seja, da veracidade da assinatura, incumbe o ônus da prova à parte que produziu o documento, nos termos do art. 429, II, CPC.
Vejamos o entendimento da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO.
ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA.
DECISÃO QUE DEFERE A INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA.
INCONFORMISMO DO BANCO RÉU.
DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO.
ART. 429, II, CPC. ÔNUS FINANCEIRO ATRIBUÍDO AO EXEQUENTE, POR CONSEQUÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
Incumbe a quem produziu o documento comprovar a autenticidade, de modo que compete ao exequente o ônus de provar a veracidade da assinatura do título executado, cabendo-lhe, por consequência, o custeio da perícia grafotécnica.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - AI 00220341620218160000 Maringá 0022034-16.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 12/07/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação 12/07/2021).
Agravo de instrumento.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito e indenização de dano moral e material.
Decisão que atribuiu ao réu o custeio de perícia grafotécnica. 1.
Delimitação do objeto do recurso à esfera restrita da decisão agravada.
Pretensão de produção da prova com base na cópia digitalizada do contrato não foi apreciada na decisão agravada, por isso, não pode ser conhecida no recurso, para que não ocorra indevida supressão de instância. 2.
O ônus da prova da veracidade da assinatura é da parte que produziu o documento, por força da previsão específica do art. 429, II, do CPC.
Decisão mantida.
Recurso desprovido, na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2109855-45.2021.8.26.0000; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2021; Data de Registro: 27/08/2021) Ademais, recentemente foi fixada a seguinte tese pelo STJ: “Na hipótese em que o consumidor-autor impugnar assinatura de contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (Resp 1846646, Tema 1061)”.
Diante do exposto, o custeio da prova pericial com o ônus de pagamento dos honorários periciais recairá sobre o promovido, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC e o art. 429, II, CPC.
VI – DISPOSITIVO Diante do exposto, INTIMEM-SE as partes, advertindo-as de que, decorrido o prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, sem pedido de esclarecimentos ou solicitação de ajustes, a presente decisão tornar-se-á estável (art. 357, §1º, CPC).
Considerando a necessidade de prova pericial, NOMEIO o perito grafocopista, FELIPE QUEIRODA GADELHA, cadastrado no TJPB, com registro no CREA-PB de nº 7373D, CPF nº *21.***.*14-02, que poderá ser notificado pelos e-mails [email protected] e [email protected] e telefone: (83) 99332-2907, que funcionará sob o compromisso do seu grau.
Arbitro os honorários em R$ 400,00 (quatrocentos reais), a serem custeados pelo demandado.
Intime-o quanto ao depósito judicial nos autos e para apresentar em juízo cópia legível do termo de adesão ou os originais.
Intime-se o senhor perito para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se aceita a perícia e a viabilidade de sua realização através da cópia do contrato juntado aos autos eletrônicos, ficando ciente que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação para início da perícia.
Para fins de intimação do perito, há indicação de número telefônico com acesso aplicativo whatsapp, o cartório, por meio do número de telefone institucional do Chefe de Cartório e já divulgado no Diário da Justiça Eletrônico, deverá providenciar a intimação por esse instrumento, solicitando confirmação do destinatário sobre o conteúdo da intimação.
Caso o perito não aceite o encargo, retornem os autos conclusos para nomeação de novo perito.
O objeto da perícia se delimita em provar se foi a parte autora que assinou o(s) contrato(s) juntado(s) nos autos (id 91918332 ; id 91918328).
Intimem-se as partes para tomarem ciência da designação do perito nomeado, oportunidade na qual poderão, dentro de 15 (quinze) dias: (i) arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; (ii) indicar assistente técnico; (iii) apresentar quesitos (NCPC, art. 465, § 1º).
No mesmo prazo supra, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório.
Existindo arguição de impedimento ou suspeição, retornem os autos conclusos para deliberação.
Caso o perito aceite o encargo e informe a possibilidade de realização do procedimento, cadastre-se o perito como terceiro interessado e intime-o para dar início à perícia, acostando eventuais quesitos juntados pelas partes.
FIXO o prazo de 30 (trinta) dias úteis para encaminhar o relatório/laudo da perícia, a contar da sua realização.
Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestarem.
Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença. Às providências.
ITAPORANGA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
24/02/2025 00:06
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801673-13.2024.8.15.0211 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação em que a parte promovente pede a declaração de inexistência de empréstimo cartão crédito consignado e condenação em indenização por danos morais.
Citado, o promovido contestou suscitando preliminares e pedindo, no mérito, a improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Juntou documentos.
Réplica a contestação.
Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora discordou quanto a autenticidade da assinatura contratual e requereu a prova pericial.
Por sua vez, o banco requereu o julgamento antecipado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
I – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DA PRESCRIÇÃO Cumpre esclarecer que a pretensão autoral diz respeito a pedido de ressarcimento pelos danos causados decorrentes de desconto indevido ocorrido em conta bancária do consumidor.
Trata-se, pois de relação consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor – CDC, que são de ordem pública e de interesse social.
Com efeito, as normas do Código de Defesa do Consumidor estabelecem prazo prescricional quinquenal para as ações que pretendem a reparação de danos causados por falhas na prestação de serviço dessa natureza, qual seja, alegativa de desconto indevido na conta bancária do consumidor, decorrente de suposta fraude.
Vejamos o Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. (CDC) A jurisprudência tem adotado o prazo quinquenal do CDC, em razão de ser uma norma especial, não aplicando a tese do prazo prescricional do Código Civil, por ser regra geral.
Cito precedentes do STJ: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes" (AgInt no REsp 1799862/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020).
Além disso, por se tratar de uma obrigação de trato sucessivo, a prescrição renova-se a cada desconto considerado indevido, restando prescritas tão somente as parcelas anteriores aos cinco anos da distribuição da ação.
Ora, como as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa de Consumidor, não se aplicam os prazos prescricionais previstos no Código Civil, por tratar-se de relação de consumo.
Em tais casos a questão deve ser analisada a luz do art. 27, do CDC que prevê a prescrição quinquenal.
Desta forma, há tão somente prescrição dos descontos porventura efetuados anteriores aos cinco anos da distribuição da presente ação (08/04/2024), ou seja, anteriores a 08/04/2019.
II – QUESTÕES DE FATO O inciso II do artigo 357 do CPC indica que deverá o Juiz delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos.
Com relação às questões de fato, sobre as quais recairão os ônus das provas, entendo que o conteúdo probatório a ser apurado deverá incidir sobre a realização da contratação do empréstimo pela parte Autora.
Os meios de provas para o caso são o documental.
III – QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes para a sentença de mérito (inciso IV do art. 357 do CPC) são as ordinárias da ação de nulidade de contrato para declaração de inexistência de débitos, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
IV – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Quanto à distribuição do ônus da prova, o § 1º do art. 373 do CPC aduz que: “Art. 373 ('omissis'). §1º nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.” (Código de Processo Civil / 2015).
O ônus da prova observará o disposto no art. 373, I e II e §1º, do CPC/2015, nos seguintes termos: - Caberá à Autora: Comprovar que não recebeu, recebeu e não usou ou devolveu os valores. - Caberá ao Réu: Já se desincumbiu de seu ônus ao juntar o contrato, devendo acostar o comprovante de envio do empréstimo.
V – DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA E PROVA PERICIAL Não se olvide que a prova documental, em regra, deve ser produzida com a petição inicial e na contestação (art. 396, CPC/1973; art.434, CPC/2015).
Fica indeferido o pedido de produção de prova oral requerida pela parte demandada, uma vez que o deslinde do caso em análise depende, apenas da análise dos documentos já anexados.
Não há necessidade de produção de prova oral para o deslinde da causa, uma vez que o autor apenas justificaria as afirmações iniciais.
Em impugnação, a parte autora informou que existe diferença entre a sua assinatura e àquela lançada nos contratos digitalizados pelo demandado.
Considerando que parte do objeto da presente demanda recai sobre a alegada falsificação da assinatura aposta no suposto contrato, determino a realização de perícia grafotécnica requerida pela promovente, beneficiária da gratuidade processual.
Ato contínuo, não bastasse a inversão do ônus da prova em desfavor do promovido (art. 6º, VIII, do CDC), em se tratando de impugnação da autenticidade, ou seja, da veracidade da assinatura, incumbe o ônus da prova à parte que produziu o documento, nos termos do art. 429, II, CPC.
Vejamos o entendimento da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO.
ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA.
DECISÃO QUE DEFERE A INVERSÃO DE ÔNUS DA PROVA.
INCONFORMISMO DO BANCO RÉU.
DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO.
ART. 429, II, CPC. ÔNUS FINANCEIRO ATRIBUÍDO AO EXEQUENTE, POR CONSEQUÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
Incumbe a quem produziu o documento comprovar a autenticidade, de modo que compete ao exequente o ônus de provar a veracidade da assinatura do título executado, cabendo-lhe, por consequência, o custeio da perícia grafotécnica.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - AI 00220341620218160000 Maringá 0022034-16.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 12/07/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação 12/07/2021).
Agravo de instrumento.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito e indenização de dano moral e material.
Decisão que atribuiu ao réu o custeio de perícia grafotécnica. 1.
Delimitação do objeto do recurso à esfera restrita da decisão agravada.
Pretensão de produção da prova com base na cópia digitalizada do contrato não foi apreciada na decisão agravada, por isso, não pode ser conhecida no recurso, para que não ocorra indevida supressão de instância. 2.
O ônus da prova da veracidade da assinatura é da parte que produziu o documento, por força da previsão específica do art. 429, II, do CPC.
Decisão mantida.
Recurso desprovido, na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2109855-45.2021.8.26.0000; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2021; Data de Registro: 27/08/2021) Ademais, recentemente foi fixada a seguinte tese pelo STJ: “Na hipótese em que o consumidor-autor impugnar assinatura de contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (Resp 1846646, Tema 1061)”.
Diante do exposto, o custeio da prova pericial com o ônus de pagamento dos honorários periciais recairá sobre o promovido, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC e o art. 429, II, CPC.
VI – DISPOSITIVO Diante do exposto, INTIMEM-SE as partes, advertindo-as de que, decorrido o prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, sem pedido de esclarecimentos ou solicitação de ajustes, a presente decisão tornar-se-á estável (art. 357, §1º, CPC).
Considerando a necessidade de prova pericial, NOMEIO o perito grafocopista, FELIPE QUEIRODA GADELHA, cadastrado no TJPB, com registro no CREA-PB de nº 7373D, CPF nº *21.***.*14-02, que poderá ser notificado pelos e-mails [email protected] e [email protected] e telefone: (83) 99332-2907, que funcionará sob o compromisso do seu grau.
Arbitro os honorários em R$ 400,00 (quatrocentos reais), a serem custeados pelo demandado.
Intime-o quanto ao depósito judicial nos autos e para apresentar em juízo cópia legível do termo de adesão ou os originais.
Intime-se o senhor perito para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se aceita a perícia e a viabilidade de sua realização através da cópia do contrato juntado aos autos eletrônicos, ficando ciente que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação para início da perícia.
Para fins de intimação do perito, há indicação de número telefônico com acesso aplicativo whatsapp, o cartório, por meio do número de telefone institucional do Chefe de Cartório e já divulgado no Diário da Justiça Eletrônico, deverá providenciar a intimação por esse instrumento, solicitando confirmação do destinatário sobre o conteúdo da intimação.
Caso o perito não aceite o encargo, retornem os autos conclusos para nomeação de novo perito.
O objeto da perícia se delimita em provar se foi a parte autora que assinou o(s) contrato(s) juntado(s) nos autos (id 91918332 ; id 91918328).
Intimem-se as partes para tomarem ciência da designação do perito nomeado, oportunidade na qual poderão, dentro de 15 (quinze) dias: (i) arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; (ii) indicar assistente técnico; (iii) apresentar quesitos (NCPC, art. 465, § 1º).
No mesmo prazo supra, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório.
Existindo arguição de impedimento ou suspeição, retornem os autos conclusos para deliberação.
Caso o perito aceite o encargo e informe a possibilidade de realização do procedimento, cadastre-se o perito como terceiro interessado e intime-o para dar início à perícia, acostando eventuais quesitos juntados pelas partes.
FIXO o prazo de 30 (trinta) dias úteis para encaminhar o relatório/laudo da perícia, a contar da sua realização.
Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestarem.
Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença. Às providências.
ITAPORANGA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
20/02/2025 08:52
Juntada de Certidão
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20/02/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 10:33
Nomeado perito
-
07/02/2025 10:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/07/2024 23:59.
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08/07/2024 10:27
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 13:25
Juntada de Petição de réplica
-
12/06/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 10:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2024 10:53
Recebida a emenda à inicial
-
10/05/2024 08:28
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 09:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/04/2024 09:05
Determinada a emenda à inicial
-
12/04/2024 09:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDA ALICE FEITOSA LUIS - CPF: *49.***.*60-53 (AUTOR).
-
08/04/2024 12:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/04/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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