TJPB - 0800243-44.2024.8.15.0981
1ª instância - 1ª Vara Mista de Queimadas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/09/2025 01:32
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUEIMADAS - 1ª VARA MISTA PROCESSO N. 0800243-44.2024.8.15.0981 ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do art. 346, do Código de Normas Judicial da CGJ - PB1, diante do retorno dos autos da superior instância, por ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito desta Vara, fica a parte AUTORA INTIMADA, através do(a) seu(a) advogado(a), para requerer a execução do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Queimadas, 29 de agosto de 2025 TULIO MEIRA DE SOUZA Analista/Técnico(a) Judiciário Art. 346.
Com o retorno dos autos da instância superior, o servidor intimará a parte vencedora para requer a execução, no prazo de 15 (quinze) dias. -
29/08/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 10:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2025 10:09
Recebidos os autos
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14/08/2025 10:09
Juntada de Certidão de prevenção
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23/05/2025 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/05/2025 09:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/04/2025 07:41
Conclusos para decisão
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04/04/2025 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 00:08
Publicado Expediente em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 07:25
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2025 18:27
Publicado Expediente em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 19:19
Decorrido prazo de MARIA JOSE GOMES DA SILVA BARBOSA em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 09:04
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2025 18:53
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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21/02/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800243-44.2024.8.15.0981 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA JOSE GOMES DA SILVA BARBOSA REU: LAIS MORGANNA DO NASCIMENTO SANTOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA JOSÉ GOMES DA SILVA BARBOSA em face de LAIS MORGANNA DO NASCIMENTO SANTOS LTDA.
A parte autora alega que já tinha um empréstimo consignado no Banco Olé, e recebeu uma ligação de uma atendente chamada Carol, afirmando ser funcionária do Banco do Brasil (Banco em que a autora recebe o benefício), pedindo que a autora comparecesse a Uniqcred em Campina Grande para que realizasse o procedimento de redução das taxas de juros e redução do valor das parcelas do seu empréstimo já existente no Banco Olé.
Afirma que ao chegar na Uniqcred a autora foi atendida por pessoa chamada Glauce onde fez uma selfie (assinatura de reconhecimento fácil) para o suposto procedimento de redução de taxa de juros.
Contudo, aduz que dias depois da selfie entrou um valor alto em sua conta pelo banco Itaú, sendo orientada pelos funcionários da Uniqcred a solicitar um boleto para pagar a dívida do Banco Olé Consignado, para que ela pudesse fazer a quitação do seu empréstimo, ou seja, foi feito uma nova contratação pelo banco Itaú para quitar a dívida do Olé, fato que não desejava ter realizado, já que era uma operação distinta da qual lhe fora oferecida.
Assim, postula a tutela jurisdicional para declarar a inexistência de negócio jurídico entre si e o(a) Demandado(a).
Pede, ainda, a condenação do(a) Demandado(a) para indenizá-lo(a) por danos morais sofridos em razão de descontos de parcelas de empréstimo indevido.
Citada, a promovida apresentou contestação (ID 88577555), onde arguiu preliminar de inépcia da inicial e carência da ação.
No mérito afirma que através do relato da inicial fica claro que a promovente compareceu ao estabelecimento comercial, forneceu toda documentação pessoal necessária, assim como, dados bancários para pagamento e foi finalizada a operação, procedendo a assinatura de contrato de crédito no formato de biometria facial, com registro de selfie.
Assim afirma que a contratação do dos empréstimos questionados é legítima.
Houve réplica no ID 90126623.
Intimadas as partes para indicação das provas que pretendiam produzir, requereu o promovido a oitiva de testemunhas.
Prova deferida no despacho de ID 91676015.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada no ID 99442111, oportunidade em que foram ouvidas 02 (duas) testemunhas/informantes.
Por fim, as partes apresentaram razões finais nos IDs 99850662 e 101280188.
Assim, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, quanto à preliminar arguida, tenho que, esgrime o(a) requerido(a) com carência da ação, requerendo a inépcia da inicial (art. 330, I, CPC) tendo em vista que não teria observado o art. 320, do Código de Processo Civil – ausência de prova mínima.
Neste ponto, há que se diferenciar os documentos substanciais e os fundamentais.
Apenas os primeiros podem acarretar indeferimento da inicial, já que os últimos se destinam ao mérito da causa[1].
Assim, havendo descrição suficiente dos fatos que servem de fundamento ao pedido, ensejando ao réu o pleno exercício da defesa, não há como se falar em inépcia, já que pela teoria da substanciação[2], superada a admissibilidade da inicial – como no caso, tudo o mais diz respeito a prova, razão pela qual será resolvido no mérito – impossibilitando uma rediscussão da causa[3].
No caso dos autos o cerne da questão é a validade, ou não, dos contratos de empréstimo e de cartão consignados realizados pela parte promovida e listados pela parte autora nas págs. 10 e 11 do ID 85247468.
Note-se que a afirmação do(a) demandante é de que não celebrou tal negócio jurídico na forma em que foi efetuada.
Assim, em que pese a inversão do ônus da prova típico das relações consumeristas, o demandante, citado, apesar de apresentar contestação, não apresentou prova nenhuma da celebração do contrato. É que não consta nos autos nenhum documento que comprove os termos da negociação realizada, bem como, a concordância expressa da parte autora com os termos.
Assim, há que se considerar que o promovido sequer juntou aos autos o contrato supostamente firmado com a autora e que justificaria os descontos devidos.
Destaco que a parte promovida, em sua contestação, afirma que "os empréstimos foram realizados pelo Banco Facta e pelo Banco PAN" (ID 88577555), contudo, é evidente que a parte promovida intermediou a contratação em questão.
Tanto é assim que em Audiência de Instrução e Julgamento a pessoa de GLAUCIENE ALVES DA SILVA é funcionária da empresa promovida e confirma expressamente que atendeu a parte autora e que a auxiliou na negociação de um "consignado". É importante mencionar também que a informante GLAUCIENE ALVES DA SILVA ouvida na Audiência de Instrução e Julgamento (ID 99442111) mencionou os supostos termos do contrato realizado, bem como mencionou que foi passado para a requerente, com clareza, todos os detalhes da operação, contudo, apesar de mencionar que houve a captura de selfie da requerente e de digitação da proposta, não consta nos autos o contrato devidamente assinado, que seria possível ter sido trazido aos autos pela parte promovida mesmo que considerando esta apenas uma intermediadora da negociação, já que fez parte da negociação e deveria deter uma cópia do contrato.
Vale destacar que tal prova seria impossível de ser produzida pelo(a) demandante, já que alega não ter recebido uma cópia do contrato e não ter contratado da forma em que foi cobrada.
Fixado este ponto, verifico que a discussão sobre a validade ou não, do contrato, deve ser travada com a pessoa jurídica responsável pelo contrato (os bancos contratados), cabendo a este processo a discussão, apenas, de como se deu a contratação que foi intermediada pela parte requerida - se ocorreu nos termos informados, ou não: sendo concluído que não, já que a parte requerida não apresentou cópia do contrato.
Assim, tenho que eventual repetição em vista da invalidade do contrato, deve ser travada em ação própria, direcionada contra as empresas beneficiárias do contrato, vez que, como dito, a empresa requerida apenas intermediou a negociação entre a autora e o banco.
No que tange ao dano moral, contudo, tenho que a atitude discutida foi capaz de gerar abalo no(a) requerente, que teve empréstimos realizados em seu nome em termos diversos do que afirmou ter realizado, sofrendo com descontos indevidos, sem que a parte promovida tenha, sequer, comprovado os termos dos mencionados contratos.
Além do mais, é evidente que a parte autora foi à sede da promovida várias vezes, bem como tentou contato através de aplicativo de mensagens também por diversas vezes, conforme documentos trazidos aos autos e conforme depoimento de informante em Audiência de Instrução e Julgamento.
Na fixação do dano moral, contudo, vêm ensinando a jurisprudência e a doutrina na tarefa de mensuração do quantum indenizatório que deve o juiz ponderar o fato em si, suas circunstâncias e gravidade, a situação e comportamento da vítima, a situação e comportamento do agente causador, a necessidade de compensar o dano sem gerar enriquecimento sem causa e, concomitantemente, desestimular a repetição da conduta, presente o caráter preventivo da condenação.
Dessa forma, entendo que o valor de R$ 1.500 (mil e quinhentos reais) atende a todas essas características, mostrando-se proporcional, além de compensatório e punitivo.
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Brasileiro, a indenizar o(a) demandante por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a contar do arbitramento (Súmula 362/STJ).
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que deverão ser reciprocamente suportados na proporção de 80% (oitenta por cento) pela parte promovida e 20% (vinte por cento) pela parte autora, pela parte autora, ressalvada eventual concessão de justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, e havendo cumprimento voluntário, independente de nova conclusão, expeça-se o competente alvará judicial no valor depositado e seus acréscimos, em nome do promovente e/ou de seu advogado, os quais deverão, na oportunidade, dar plena e irrevogável quitação do débito.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Queimadas/PB, data do protocolo eletrônico.
Fabiano L.
Graçascosta, Juiz de Direito. [1] “afirma-se, na doutrina, que os documentos indispensáveis são substanciais (aqueles que a lei expressamente exige para que a ação possa ser proposta) ou fundamentais (aqueles referidos pelo autor em sua petição como fundamento de seus pedido; cf.
Moacyr Amaral Santos, Primeira linhas... cit., vol. 2, n. 406, p. 138).
A nosso ver, documento indispensável é apenas o substancial, sem o qual o mérito da causa não pode ser julgado (exemplo: título de propriedade, na ação demarcatória, cf. art. 574 do CPC/2015).
Documentos fundamentais, destinados À produção de provas, são considerados apenas úteis (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições... cit., vol. 3, n. 1006, p. 381; Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, CPC comentado, p. 759)” (MEDINA, José Miguel Garcia.
Novo Código de Processo Civil Comentado (livro eletrônico) com remissões e notas comparativas ao CPC/1973 – 2ª edição ebook baseada na 3ª edição da obra Código de Processo Civil Comentado, reescrita de acordo com a Lei 13.105, de 16.03.2015, comentário ao art. 320, do CPC). [2] “(...) Nosso Código de Processo Civil filiou-se à teoria da substanciação, pela qual os fatos se apresentam como indispensáveis ao embasamento do pedido, pois são eles que justificam a lide, dado que constituem o elemento de onde deflui a conclusão (...)” (STJ, REsp 1.669.549/RJ, rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 19/06/2018). [3] Conforme determina o art. 4º, do CPC c/c art. 486, do CPC. -
19/02/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:49
Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2024 13:21
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 16:33
Juntada de Petição de outros documentos
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06/09/2024 10:23
Juntada de Petição de alegações finais
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30/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 30/08/2024 09:30 1ª Vara Mista de Queimadas.
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11/07/2024 11:29
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/06/2024 09:31
Juntada de Petição de informação
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17/06/2024 19:11
Juntada de Petição de outros documentos
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17/06/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 30/08/2024 09:30 1ª Vara Mista de Queimadas.
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14/06/2024 16:48
Juntada de Petição de outros documentos
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14/06/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:22
Indeferido o pedido de MARIA JOSE GOMES DA SILVA BARBOSA - CPF: *84.***.*94-20 (AUTOR)
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12/06/2024 08:15
Conclusos para despacho
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12/06/2024 08:14
Juntada de Certidão
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12/06/2024 07:24
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/06/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 14:25
Juntada de Petição de outros documentos
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10/06/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 10:17
Conclusos para despacho
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06/06/2024 01:56
Decorrido prazo de MARIA JOSE GOMES DA SILVA BARBOSA em 05/06/2024 23:59.
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09/05/2024 23:40
Juntada de Petição de outros documentos
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09/05/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 11:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/02/2024 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 04:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/02/2024 04:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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