TJPB - 0800329-79.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:58
Baixa Definitiva
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15/07/2025 15:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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15/07/2025 15:57
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:50
Decorrido prazo de MARIA LUZIMAR ALEIXO RIBEIRO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIA LUZIMAR ALEIXO RIBEIRO em 30/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:05
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Apelação Cível nº. 0800329-79.2023.8.15.0001.
Relatora : Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante : Banco BMG S.A.
Advogada: João Francisco Alves Rosa, OAB/PB 24.691-A.
Apelada : Maria Luzimar Aleixo Ribeiro.
Advogado: Talissa Estefania Tomaz Tomiyoshi, OAB/PB20.908.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA SEM ASSINATURA DO MAGISTRADO.
ATO INEXISTENTE.
NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, que declarou a inexigibilidade de débito, determinou a devolução em dobro de valores descontados e fixou indenização por dano moral. 2.
O recurso sustentou a validade do contrato de cartão consignado com termo de adesão, além da inexistência de má-fé e do dano moral.
Requereu, ainda, a redução dos honorários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de assinatura do juiz na sentença acarreta sua nulidade e a consequente anulação do processo a partir do ato inexistente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A sentença sem assinatura do juiz é ato inexistente, sem validade jurídica, sendo nula de pleno direito. 5.
A ausência de manifestação das partes quanto à falta de assinatura não convalida o vício. 6.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a nulidade do processo a partir do ato sentencial quando este não estiver validamente constituído.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Sentença anulada de ofício.
Recurso prejudicado.
Determinação de retorno dos autos à origem. 8.
Tese de julgamento: “1.
A sentença proferida sem a assinatura do juiz é ato inexistente e não produz efeitos jurídicos. 2.
O reconhecimento da nulidade deve ser feito de ofício, com a anulação do processo a partir do ato inválido e o retorno dos autos ao juízo de origem.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0000333-79.2014.8.15.1161, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 18.10.2016.
Vistos etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco BMG S.A., desafiando a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande (Id 34177128 e complementada no Id 34177136), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria Luzimar Aleixo Ribeiro, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para declarar a inexistência e inexigibilidade das cobranças oriundas do contrato de nº 17408905, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados dos proventos da parte autora, bem ainda condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por fim, determinou a compensação dos valores creditados na conta da autora no importe de R$ 1.166,00, com as condenações impostas, e fixou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, o apelante alega, em suma, haver comprovação inequívoca da contratação do cartão de crédito consignado por parte da autora, inclusive com termo de adesão assinado, documentos pessoais e validação por selfie.
Afirma que a contratação está amparada pela Lei nº 10.820/03 e pela Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, sendo legítima e regular, não havendo que se falar em devolução em dobro dos valores descontados, dada a ausência de má-fé na cobrança.
Destaca que inexiste dano moral, pois a autora usufruiu dos valores contratados e os descontos, quando indevidos, caracterizam mero aborrecimento cotidiano e que os honorários sucumbenciais foram fixados em percentual elevado, requerendo sua minoração.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedente a demanda, ou, subsidiariamente, que se reduza o valor da indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas no Id 34177141.
A douta Procuradoria de Justiça opina pelo desprovimento do recurso (Id 34625622). É o relatório.
Decido.
Verifico, na espécie, a ocorrência de situação que deve ser reconhecida de ofício, consistente na nulidade da sentença por ausência de assinatura do(a) magistrado(a) prolator(a).
Tem-se dos autos que o provimento de primeiro grau fora anexado (Ids 34177128 e 34177136) por servidor da unidade judiciária na qual tramita o feito, sem que o ato tenha sido devidamente assinado pelo magistrado competente.
A respeito do tema, eis o escólio de Nelson Nery Jr.: Falta de assinatura.
Sentença sem assinatura é ato inexistente, que não se convalida nem com o silêncio das partes, que deixaram de apontar a falha nas razões ou contrarrazões de recurso.
Nem mesmo a publicação regular da sentença não assinada lhe imprime força de ato processual (JTACivSP 73/355)" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 9. ed.
São Paulo: RT, 2006, p. 378).
No mesmo sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA SEM ASSINATURA DO JUIZ.
ATO JUDICIAL INEXISTENTE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA A ENSEJAR O CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DO ATO SENTENCIAL.
PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Diante da falta de assinatura da decisão de Embargos à Execução, sendo esta integrativa da Sentença, o ato é inexistente, não produzindo nenhum efeito. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO Nº 00003337920148151161, 1ª Câmara Especializada Cível,Relator Des.
Leandro dos Santos, j. em 18.10.2016).
Assim, deixando o(a) magistrado(a) de assinar o ato judicial consistente na sentença que põe fim à causa, esta apresenta-se inexistente, sem produzir nenhum efeito desde então, razão pela qual a nulidade do processo a partir do referido ato anexado aos autos é medida que se impõe.
Com essas considerações, com base no art. 932 do CPC, ANULO a sentença, de ofício, e os atos dele decorrentes, ficando prejudicada a análise do recurso apelatório, determinando o retorno dos autos à vara de origem.
Considerando-se a inexistência do ato judicial e nulidade de todos aqueles posteriores, proceda-se ao cancelamento da distribuição neste Segundo Grau.
Intimem-se as partes por seus advogados, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos do Ato da Presidência nº 86/2025 deste Tribunal de Justiça e da Resolução CNJ nº 455/2022 Cumpra-se.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G/03 -
30/05/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:05
Prejudicado o recurso
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30/05/2025 08:05
Anulada a(o) sentença/acórdão
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06/05/2025 13:24
Conclusos para despacho
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06/05/2025 13:19
Juntada de Petição de parecer
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05/05/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 08:56
Conclusos para despacho
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09/04/2025 08:56
Juntada de Certidão
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09/04/2025 08:55
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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09/04/2025 08:39
Recebidos os autos
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09/04/2025 08:39
Recebidos os autos
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09/04/2025 08:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 08:39
Distribuído por sorteio
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20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800329-79.2023.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA LUZIMAR ALEIXO RIBEIRO REU: BANCO BMG SA S E N T E N Ç A Embargos de Declaração.
Omissão.
Constatação.
Os embargos de declaração devem ser manejados sempre quando houver omissão, contradição e obscuridade.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, interpostos pela parte ré, contra sentença que julgou procedente a ação.
Alega-se a parte embargante que a sentença foi omissa quanto à atualização monetária do valor a ser compensado.
Contrarrazões apresentadas (Id 99047960).
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando-se com cautela a sentença embargada, verifica-se que, de fato, houve omissão quanto à atualização monetária do valor a ser compensado no disposto na fundamentação da sentença.
Com efeito, prospera a questão ora levantada, vez que ausente tais informações, indispensáveis à execução do título judicial.
Assim esclarecido, acolho os presentes embargos, dando-lhes total provimento para corrigir a omissão apontada, passando o texto do comando judicial ter acrescida a seguinte redação: “...
Determino, por fim, que os valores creditados na conta bancária da requerente (ID 72605922), a saber, a quantia de R$ 1.166,00 (um mil cento e sessenta e seis reais) deverão ser objeto de compensação com os valores devidos pela instituição financeira, a título de repetição de indébito e dos danos morais condenados, que deverá sofrer incidência de atualização monetária, pelo INPC, a partir do crédito na conta corrente”.
Esta decisão fará parte integrante da sentença combatida.
Intimem-se as partes, inclusive para os fins do art. 1.024, § 4º, do CPC/15.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema.
RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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