TJPB - 0800329-79.2023.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:06
Conclusos para despacho
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15/07/2025 15:58
Recebidos os autos
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15/07/2025 15:58
Juntada de Certidão de prevenção
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09/04/2025 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/04/2025 08:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 19:18
Decorrido prazo de MARIA LUZIMAR ALEIXO RIBEIRO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 14:34
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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20/03/2025 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 10:31
Conclusos para despacho
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14/03/2025 10:18
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2025 18:36
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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21/02/2025 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800329-79.2023.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA LUZIMAR ALEIXO RIBEIRO REU: BANCO BMG SA S E N T E N Ç A Embargos de Declaração.
Omissão.
Constatação.
Os embargos de declaração devem ser manejados sempre quando houver omissão, contradição e obscuridade.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, interpostos pela parte ré, contra sentença que julgou procedente a ação.
Alega-se a parte embargante que a sentença foi omissa quanto à atualização monetária do valor a ser compensado.
Contrarrazões apresentadas (Id 99047960).
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando-se com cautela a sentença embargada, verifica-se que, de fato, houve omissão quanto à atualização monetária do valor a ser compensado no disposto na fundamentação da sentença.
Com efeito, prospera a questão ora levantada, vez que ausente tais informações, indispensáveis à execução do título judicial.
Assim esclarecido, acolho os presentes embargos, dando-lhes total provimento para corrigir a omissão apontada, passando o texto do comando judicial ter acrescida a seguinte redação: “...
Determino, por fim, que os valores creditados na conta bancária da requerente (ID 72605922), a saber, a quantia de R$ 1.166,00 (um mil cento e sessenta e seis reais) deverão ser objeto de compensação com os valores devidos pela instituição financeira, a título de repetição de indébito e dos danos morais condenados, que deverá sofrer incidência de atualização monetária, pelo INPC, a partir do crédito na conta corrente”.
Esta decisão fará parte integrante da sentença combatida.
Intimem-se as partes, inclusive para os fins do art. 1.024, § 4º, do CPC/15.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema.
RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito -
19/02/2025 11:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/11/2024 12:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/08/2024 01:51
Decorrido prazo de MARIA LUZIMAR ALEIXO RIBEIRO em 28/08/2024 23:59.
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26/08/2024 12:58
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 15:18
Juntada de Petição de resposta
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07/08/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 09:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2024 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 23:16
Julgado procedente o pedido
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09/05/2024 09:30
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 23:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 11:41
Conclusos para despacho
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20/02/2024 11:40
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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02/02/2024 01:00
Decorrido prazo de MARIA LUZIMAR ALEIXO RIBEIRO em 01/02/2024 23:59.
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24/01/2024 16:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/01/2024 23:59.
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20/12/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:52
Decorrido prazo de banco itau s.a. em 05/12/2023 23:59.
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28/11/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 20:38
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 20:37
Juntada de Outros documentos
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13/11/2023 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2023 13:53
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
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06/11/2023 10:51
Expedição de Mandado.
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01/11/2023 12:25
Juntada de Ofício
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01/11/2023 00:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2023 14:48
Conclusos para despacho
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18/07/2023 14:47
Juntada de Informações
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18/07/2023 01:44
Decorrido prazo de MARIA LUZIMAR ALEIXO RIBEIRO em 17/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/07/2023 23:59.
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10/07/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 13:00
Conclusos para despacho
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14/06/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 14:50
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2023 12:16
Conclusos para despacho
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10/04/2023 08:31
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/04/2023 08:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/04/2023 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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10/04/2023 08:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/04/2023 08:48
Recebidos os autos.
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08/04/2023 08:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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06/04/2023 17:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/01/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 10:03
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/01/2023 10:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/04/2023 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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11/01/2023 10:01
Recebidos os autos.
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11/01/2023 10:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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11/01/2023 10:00
Juntada de Informações
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11/01/2023 09:58
Juntada de Informações
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11/01/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 09:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/01/2023 08:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2023 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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