TJPB - 0831141-70.2024.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
07/05/2025 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/05/2025 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 00:32
Publicado Expediente em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:32
Publicado Expediente em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 15:35
Juntada de Petição de apelação
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25/02/2025 11:08
Juntada de Petição de comunicações
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21/02/2025 18:15
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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21/02/2025 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande Processo: 0831141-70.2024.8.15.0001 Natureza: Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais Autor (Menor): PEDRO JOÁS ALVES MARQUES Representante Legal (Genitora) do Autor: RÁVILLA GEORGIA DE MELO ALVES MARQUES Ré: UNIMED CAMPINA GRANDE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA S E N T E N Ç A DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA, QUE EVIDENCIA CONDUTA ILÍCITA E ABUSIVA DA PARTE PROMOVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
RELATÓRIO Vistos etc.
PEDRO JOÁS ALVES MARQUES, menor, devidamente representado por sua genitora (RÁVILLA GEORGIA DE MELO ALVES MARQUES), ambos qualificados no feito, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de Tutela de Urgência, em face da UNIMED CAMPINA GRANDE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, igualmente individualizada, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
Afirma o autor que é uma criança de 12(doze) anos de idade, deficiente visual, que apresenta coceiras e irritação na pele, com diagnóstico de DERMATITE ATÓPICA GRAVE.
Informa que a enfermidade foi se agravando com o passar dos anos, mesmo com realização dos tratamentos dermatológicos indicados pelos médicos, o que tem prejudicado sensivelmente a vida do autor, que não pode ter uma vida comum de uma criança de sua idade.
Sustenta que a medicação DUPILUMABE (DUPIXENT) 300 MG foi prescrita por seu médico assistente em caráter de urgência, sem que a parte ré, porém, tenha fornecido a medicação prescrita.
Pede, em sede de tutela de urgência, a obtenção de provimento judicial que determine à promovida o fornecimento da medicação em testilha.
Requer, ao final, a concessão definitiva da obrigação de fazer requerida, além da condenação da empresa ré ao pagamento de uma indenização pelos danos morais causados.
Decisão Interlocutória proferida pelo juízo plantonista, indeferindo o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora.
Após pedido de reconsideração formulado pela parte autora, e remessa do feito a esta unidade judiciária, foi proferida decisão interlocutória deferindo o pedido de tutela de urgência requerido pela parte promovente.
Regularmente citada, a empresa demandada apresentou Contestação, alegando, em síntese: a) que o medicamento requisitado para a parte autora teve sua cobertura negada por se tratar de uso off label; b) que inexiste evidências científicas quanto ao uso da medicação na forma requerida neste feito; c) que o STJ já decidiu pela taxatividade do Rol de Procedimentos da ANS; d) que a recusa da empresa ré é legítima e possui amparo legal e contratual; e) ausência de danos morais a serem reparados.
Requereu, ao final, a improcedência da demanda.
Apresentada Impugnação à Contestação. É O QUE IMPORTA RELATAR.
PASSO A DECIDIR.
FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço comporta julgamento antecipado da lide, consoante dispõe o art. 355, inc.
I, do CPC, haja vista não haver necessidade de produção de outras provas além das constantes nos autos.
Verifico que a hipótese trazida a julgamento insere-se no âmbito das relações de consumo, enquadrando-se o autor na posição de consumidor, mediante Contrato de Prestação de Serviços Médicos e Hospitalares firmado com a Unimed Campina Grande – Cooperativa de Trabalho Médico LTDA, sendo, portanto, o promovente a parte mais fraca e vulnerável dessa relação jurídica.
A parte ré, por sua vez, ocupa a posição de prestadora de serviço, garantindo a assistência médica, através de plano de saúde, a seus associados, nos termos do art. 3º, §2º do CDC, mesmo após a edição da Lei nº 9.656/1998, sendo indispensável a aplicação do CDC, suas normas e princípios informadores.
Este, inclusive, é o teor da Súmula nº 469 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
NEGATIVA DE COBERTURA No caso em apreço, verifico que o LAUDO MÉDICO de ID Num. 100683128 - Pág. 1/2, datado de 29/08/2024 e assinado pela médica assistente do autor (Pryscilla Ferreira - CRM 8954), comprova que o autor é portador de Dermatite atópica grave, bem ainda que a terapia medicamentosa habitual não consegue controlar a doença, mesmo com uso de terapias tópicas com corticóides de forma recorrente, de modo que há indicação para uso de Imunobiológico Dupilumabe (Dupixent) subcutâneo.
Ademais, consta no feito um SEGUNDO LAUDO MÉDICO NO ID Num. 100683128 - Pág. 3, datado de 12/09/2024 e assinado pela mesma médica alergista/imunologista acima citada, corroborando a gravidade da doença do autor e reforçando a necessidade de uso da medicação objeto da presente demanda (Imunobiológico Dupilumabe – Dupixent – subcutâneo, com dose inicial de 600mg (2 injeções de 300mg) e doses subsequentes de 300mg, a cada 4/4 semanas, por período indeterminado.
Como se não bastasse, as fotografias e o vídeo da criança acostados ao feito demonstram, de forma inequívoca, a gravidade do estado de saúde do promovente.
Dessa forma, como visto acima, há nos autos clara e expressa indicação médica no sentido de que o demandante deverá fazer uso da medicação requerida na exordial (DUPILUMABE – DUPIXENT – 300MG), de modo que o autor logrou êxito em comprovar nos autos a efetiva necessidade de fazer uso da medicação em questão.
Embora na petição inicial não conste prova da negativa da empresa ré, a própria empresa demandada confirmou em sua contestação que a cobertura requerida pela parte autora havia sido negada.
Com efeito, a promovida sustenta em sua contestação que a negativa de cobertura questionada pela parte autora se deu em razão (i) do uso off label da medicação prescrita para o autor; (ii) da ausência de evidência científica da medicação objeto desta demanda; (iii) da taxatividade do Rol de Procedimentos da ANS.
Nada obstante essas alegações da parte ré, a análise detida do feito demonstra não haver nos autos motivo algum que justifique a negativa de cobertura do medicamento prescrito pela médica assistente do autor, conforme será a seguir fundamentado.
De início, merece pronta rejeição a alegação da parte ré de falta de comprovação científica da medicação prescrita para o autor, bem ainda a alegação de que se trataria de medicação de uso off label, pois o autor enquadra-se perfeitamente nas novas diretrizes trazidas pela Resolução Normativa ANS n. 603, de 1 de abril de 2024, a qual prevê a cobertura obrigatória do “medicamento Dupilumabe para o tratamento de pacientes com dermatite atópica grave, com idade entre 6 meses e 18 anos, sem resposta adequada a tratamento tópico com corticosteroide e/ou inibidores de calcineurina por pelo menos 6 meses” – exatamente a situação médica que acomete o autor –, bem como ainda “que atendam a pelo menos um dos seguintes critérios: a. Índice de Gravidade da Dermatite Atópica (SCORing Atopic Dermatitis) - SCORAD superior a 50; (…) Índice Pediátrico de Qualidade de Vida em Dermatologia (Children's Dermatology Life Quality Index- CDLQI superior a 12” – Também esses critérios atingidos pelo autor, conforme laudos médicos acostados.
Veja-se, por completo, dita resolução: RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 603, DE 1º DE ABRIL DE 2024: Art. 4º O Anexo II da RN nº 465/2021 passa a vigorar acrescido de indicação de uso para o medicamento imunobiológico Dupilumabe, listado na Diretriz de Utilização – DUT nº 65 vinculada ao procedimento “TERAPIA IMUNOBIOLÓGICA ENDOVENOSA, INTRAMUSCULAR OU SUBCUTÂNEA (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)”, estabelecendo-se a cobertura obrigatória do medicamento Dupilumabe para o tratamento da dermatite atópica grave para população entre 6 meses e 18 anos, conforme Anexo desta Resolução.
Anexo: 65.14 DERMATITE ATÓPICA (...) 2.
Cobertura obrigatória do medicamento Dupilumabe para o tratamento de pacientes com dermatite atópica grave, com idade entre 6 meses e 18 anos, sem resposta adequada a tratamento tópico com corticosteroide e/ou inibidores de calcineurina por pelo menos 6 meses, que atendam a pelo menos um dos seguintes critérios: a. Índice de Gravidade da Dermatite Atópica (SCORing Atopic Dermatitis) - SCORAD superior a 50; b. Índice de Severidade e Área de Eczema (Eczema Area and Severity Index) – EASI superior a 21; c. Índice de Qualidade de Vida em Dermatologia (Dermatology Life Quality Index) - DLQI superior a 10; d. Índice Pediátrico de Qualidade de Vida em Dermatologia (Children's Dermatology Life Quality Index- CDLQI superior a 12.
Obs. referente ao item 2: Caso não seja observada resposta terapêutica satisfatória após 24 semanas de tratamento, a cobertura não será mais obrigatória.
Ora, diferentemente do que alega a parte ré em sua contestação, a medicação objeto desta demanda se trata, como visto acima, de medicamento previsto no rol da ANS como de cobertura obrigatória, integrante do rol de medicamentos da ANS, de modo que o seu fornecimento é devido, na forma do art. 10, §§4o e §12, da Lei dos Planos de Saúde, com a nova redação dada pela Lei n. 14.454/2022.
Veja-se, in verbis: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei (…) (…) § 4º A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação. (Redação dada pela Lei nº 14.454, de 2022) (…) § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) Registre-se, sob outro aspecto, que, mesmo antes da Resolução n. 603/2024, a jurisprudência já vinha trilhando o caminho pela concessão do medicamento DIPULIMABE para quadros médicos similares ao do autor.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MENOR DIAGNOSTICADO COM DERMATITE ATÓPICA GRAVE.
FORNECIMENTO DE DUPILUMABE (DUPIXENT).
NEGATIVA DA COBERTURA DE MEDICAMENTO NA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 428/2017 DA ANS.
TEMPUS REGIT ACTUM.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO FÁRMACO, POR ALEGADA AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL E LEGAL, E POR SER DE USO DOMICILIAR.
ABUSIVIDADE NA NEGATIVA.
MEDICAMENTO MINISTRADO EM AMBIENTE AMBULATORIAL.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA.
TRATAMENTO QUE NÃO PODE SER DEFINIDO PELO PLANO DE SAÚDE.
INDICAÇÃO QUE REMANESCE A CARGO EXCLUSIVO DA MÉDICA ASSISTENTE.
ABRANGÊNCIA CONTRATUAL DA DOENÇA.
DEVER DE COBERTURA NOS LIMITES ESTABELECIDOS CONTRATUALMENTE (COPARTICIPAÇÃO).
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA Nº 1.704.520 E Nº 1.889.704.
CONSIDERAÇÕES SOBRE TAIS PRECEDENTES DO STJ.
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO CASO CONCRETO.
MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL DO NAT-JUS EM CASO SEMELHANTE.
EFICÁCIA DO TRATAMENTO NÃO INFIRMADA PELA OPERADORA.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL À TAXATIVIDADE DO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS DE SAÚDE DA ANS.
DANOS MORAIS.
TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM REPARATÓRIO.
CRITÉRIO BIFÁSICO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00017554920218160019 Ponta Grossa 0001755-49.2021.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Clayton de Albuquerque Maranhao, Data de Julgamento: 10/11/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
Pretensão recursal voltada à reforma de r. decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência direcionada ao fornecimento do medicamento "Dupilumabe 300 mg" para tratamento de dermatite atópica grave (CID L.20.9).
Cumprimento dos requisitos exigidos pelo STF, na tese firmada em sede de Recurso Repetitivo, no RE nº 1.657.156/RJ (Tema 106).
Medicamento registrado na Anvisa.
Dever constitucional do Estado de garantir a saúde de todos os cidadãos, nos termos do art. 196 da Constituição Federal.
Presença dos requisitos do art. 300 do CPC.
Decisão mantida.
Necessidade de inclusão da União como parte no processo que deve ser apreciada pelo juízo de primeiro grau, nos termos do parágrafo único do artigo 115 do CPC e do quanto decidido recentemente pela Primeira Turma do STF nas Reclamações nº 49890 e 50414 ao aplicar o Tema 793 de repercussão geral.
Recurso parcialmente provido apenas para este fim. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 3000260-26.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 07/03/2023, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/03/2023) Apelação.
Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada proposta por menor diagnosticado com dermatite atópica grave.
Pretensão consistente no fornecimento da medicação "Dupilumabe", resistida pelos entes públicos.
Comprovação de atendimento aos requisitos previstos na tese fixada no julgamento do Tema nº 106 dos Recursos Repetitivos.
Preliminar de inclusão da União no polo passivo da ação não acolhida - Relatórios que justificam o fornecimento do medicamento diante do quadro clinico apresentado pela menor - Situação que envolve direito fundamental - Súmulas do Tribunal de Justiça que justificam a propositura da ação contra o Poder Público, em razão do dever de amparo à saúde e à vida - Direito público subjetivo e de absoluta prioridade, assegurados à criança e ao adolescente pela Constituição Federal, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - Imperatividade de disponibilização de recursos destinados a tal fim, de forma solidária pelos entes públicos, de modo a assegurar o mínimo existencial, nos termos dos princípios e normas vigentes no ordenamento jurídico.
Renovação da prescrição médica a cada 6 meses, a fim de possibilitar o controle da regularidade do fornecimento do tratamento pelo ente público.
Parecer no sentido da manutenção da sentença.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 00001927220228260062 SP 0000192-72.2022.8.26.0062, Relator: Claudio Teixeira Villar, Data de Julgamento: 09/01/2023, Câmara Especial, Data de Publicação: 09/01/2023) De tal sorte, a recusa no custeio da medicação requisitada pela profissional médica assistente da parte autora/consumidora consubstancia, já a priori, medida contratual abusiva, porquanto impede a resolução plena do problema de saúde que afeta seriamente o paciente, contrariando, assim, a própria finalidade contratual e social-econômica dos contratos de plano de saúde.
Conforme dito alhures, a relação entabulada pelas partes é de consumo, devendo o contrato em questão ser analisado sob a ótica da Lei dos Planos de Saúde e também do CDC, presentes que estão as figuras do consumidor e do fornecedor de serviços de assistência médica, ambulatorial e hospitalar.
Ademais, as cláusulas que limitam o direito do consumidor devem ser interpretadas de forma restritiva, dado o aspecto público e social do vínculo, prevalecendo os interesses coletivos sobre os individuais, bem como a preservação de direitos fundamentais personalísticos da pessoa humana, dentre eles o direito à vida e à saúde, previstos no art. 5º e 196 da CF de 1988.
Em suma, portanto, na medida em que o autor comprovou, mediante relatórios assinados por sua médica assistente, a efetiva necessidade de uso da medicação litigiosa, a qual possui comprovação científica e encontra-se expressamente prevista no ROL da ANS, e não tendo a operadora do plano de saúde réu coligido aos autos elementos mínimos que pudessem evidenciar situação de preterição justificada da cobertura contratual, de modo a não representar qualquer risco de agravamento do grave quadro clínico do autor, havendo, ainda, por fim, contrariedade ao artigo 12, inciso I, alínea “b”, da Lei 9.656/1998, contrariando, assim, a diretiva de que “a finalidade essencial do seguro/saúde reside em proporcionar adequados meios de recuperação ao segurado, sob pena de esvaziamento da sua própria ratio” (REsp 326.147/SP), a única conclusão possível é que se mostra plenamente ilícita e abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde promovido, devendo, portanto, SER INTEGRALMENTE RATIFICADA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE ID Num. 102536545, QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS Pois bem.
Assentada a prática de conduta ilícita pela promovida, passa-se agora à verificação se, no caso concreto, defluíram dessa conduta danos morais passíveis de reparação.
Ora, no caso em apreço, entendo que a situação atravessada pelo autor, longe de constituir um mero dissabor decorrente de um simples e suposto inadimplemento contratual, corporificou, na verdade, um acentuado sofrimento decorrente do estado de incerteza quanto à concessão ou não de autorização de medicação relacionada à saúde e vida do promovente.
In casu, o autor, em árdua luta contra gravíssima doença (DERMATITE ATÓPICA GRAVE), necessitava realizar tratamento médico, conforme detalhado por sua médica assistente, no entanto a parte ré recusou-se a aprovar o pedido de autorização para fornecimento do medicamento DUPILUMABE (DUPIXENT) 300 MG, conforme alhures mencionado.
Em razão de tal negativa, a parte autora passou por angústia e aflição intrínsecas a situações dessa natureza.
Considerando, portanto, o desespero e ansiedade do autor em obter, com a devida brevidade, o adimplemento contratual, bem ainda, e sobretudo, que a medicação objeto deste feito possui previsão no ROL da ANS como sendo de cobertura obrigatória, forçoso reconhecer que a recusa gerou verdadeira ofensa a aspectos personalísticos internos do demandante, causando-lhe elevado sofrimento que em muito ultrapassa a mera esfera do mero aborrecimento.
Desta forma, à luz das regras da experiência ordinária, são absolutamente presumíveis os danos morais em situações como a presente.
Nesse sentido, caminha unissonamente a jurisprudência pátria, inclusive do STJ.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
NATUREZA ABUSIVA.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1694554 RS 2017/0213240-0, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 06/02/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2018) CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDADA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
ABUSIVIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS EM MOMENTO DE FLAGRANTE FRAGILIDADE FÍSICA E EMOCIONAL DO CONSUMIDOR.
VALOR DO DANO MORAL MANTIDO, PORQUANTO FIXADO ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
VERBA HONORÁRIA.
EXCESSIVIDADE.
INOCORRÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que “a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário.
Caracterização de dano moral in re ipsa”. (STJ - AgRg no AREsp: 192612 RS 2012/0128066-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/03/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2014). 2.
O valor da indenização fixado em primeiro grau em R$ 8.000,00 (oito mil reais), dever ser mantido, vez que guardou a (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01128786520128152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSE AURELIO DA CRUZ , j. em 28-06-2016) (TJ-PB - APL: 01128786520128152001 0112878-65.2012.815.2001, Relator: DES.
JOSE AURELIO DA CRUZ, Data de Julgamento: 28/06/2016, 3 CIVEL) Em suma, portanto, considerando todas essas nuances apontadas, claro está que danos morais foram ocasionados à parte autora/consumidora, sendo passíveis de indenização, tal como preceitua o art. 6º, inciso VI, do CDC e arts. 186 e 927 do CC 2002, a cargo do plano de saúde promovido.
Para então uma correta quantificação do valor da indenização pelos danos morais ocasionados, concretizando a função satisfativa ou compensatória dessa indenização, cumpre observar, de início, que uma série de nuances do caso concreto catalogadas pela doutrina e jurisprudência devem ser sopesadas pelo julgador, dentre elas a extensão do dano provocado; o grau de culpa do ofensor; as condições pessoais das partes; a capacidade econômica das partes, notadamente do ofensor; a eventual repercussão do fato, dentro outros.
Por outro lado, a indenização, para além dessa função satisfativa ou compensatória, deve assentar-se também sobre um plano finalístico punitivo e preventivo-dissuasório, vale dizer, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento ocorrido e, ao mesmo tempo, produzir no ofensor um impacto de viés punitivo que venha a dissuadi-lo de novo atentado, prevenindo a ocorrência de novos danos.
Por fim, contudo, deve-se atentar para que os princípios da proporcionalidade e razoabilidade não venham a ser violados e a indenização não seja fixada de forma tão elevada que gere enriquecimento ilícito para a parte.
Na hipótese em destaque, portanto, considerando (i) a extensão do dano – o autor teve negado medicamento requisitado por sua médica assistente –, (ii) a capacidade econômica da instituição financeira promovida, (iii) a condição pessoal de vulnerável do autor, por estar em árdua luta contra doença grave (iv) o grau de culpa da ré – ainda que estivesse, é bem verdade, defendendo posição contratual que entendia devida –, como também os princípios da proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis à espécie, bem ainda as funções punitiva e preventiva também desempenhadas pela indenização por danos morais, entendo que o valor mais adequado ao fim de compensar o dano moral experimentado pela autora, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes, é o de R$ 7.000,00 (Sete mil reais).
DISPOSITIVO Em face de tudo que foi acima exposto, reconhecendo a abusividade da recusa de cobertura contratual pelo plano de saúde demandado, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL PARA, EM CONSEQUÊNCIA: a) RATIFICAR A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA POR MEIO DA DECISÃO DE ID Num. 102536545, TORNANDO DEFINITIVA A OBRIGAÇÃO DE FAZER NELA CONTIDA; b) CONDENAR A EMPRESA PROMOVIDA A PAGAR AO AUTOR A QUANTIA DE R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS), A TÍTULO DE DANOS MORAIS, ACRESCIDA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA, A CONTAR DESTA DATA, E CORRIGIDA AINDA, A TÍTULO MORATÓRIO, PELA TAXA SELIC com dedução do IPCA do período, A PARTIR DA CITAÇÃO (Na exata forma prevista a partir das alterações implementadas pela Lei 14.905/2024).
Condeno, ainda, a promovida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ora arbitrados, com apoio no art. 85, §2º, do CPC, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de imediato arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
19/02/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:04
Julgado procedente o pedido
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16/12/2024 11:28
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 14:31
Juntada de Petição de resposta
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12/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:12
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 13:05
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 16:03
Juntada de Petição de diligência
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05/11/2024 09:59
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/11/2024 08:57
Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2024 08:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a P. J. A. M. - CPF: *40.***.*16-58 (AUTOR).
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03/10/2024 12:52
Juntada de Petição de resposta
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26/09/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 11:00
Recebidos os autos
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20/09/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 17:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2024 16:30
Conclusos para decisão
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20/09/2024 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2024 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 2 Cível
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20/09/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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