TJPB - 0831141-70.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:04
Juntada de Petição de resposta
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12/08/2025 00:00
Publicado Acórdão em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0831141-70.2024.8.15.0001 ORIGEM : 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande RELATORA : Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada EMBARGANTE : Unimed C.
Grande Cooperativa de Trabalho Médico Ltda ADVOGADO : Cicero Pereira de Lacerda Neto – OAB/PB 15.401 EMBARGADO : P.
J.
A.
M., representado por sua genitora ADVOGADOS : Filipe Pimentel Alves – OAB/PB 32.078 : Samara Vasconcelos Alves – OAB/PB 16.986 Ementa: Processual civil.
Embargos de declaração.
Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado.
Rediscussão em sede de embargos.
Descabimento.
Rejeição.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao apelo da parte demandada.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central reside em aferir se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
III.
Razões de decidir 3.
No caso dos autos, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria.
O acórdão, contudo, foi proferido conforme as alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Rejeição dos aclaratórios ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Tese de Julgamento: É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente, contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/02/2018.
RELATÓRIO UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA opôs embargos de declaração, irresignada com os termos do acórdão (ID nº 35465710 - Pág. 1/9), que negou provimento ao apelo da parte demandada.
Nas razões de seu inconformismo (ID nº 35716881 - Pág. 1/15), a parte embargante aduz que o rol da ANS é taxativo, inexistência de cobertura obrigatória e ausência de danos morais.
Contrarrazões dispensadas, ante a ausência de prejuízo. É o relato do essencial.
VOTO Inicialmente, antes de se enfrentar o âmago dos presentes embargos, faz-se mister a digressão acerca de seus pressupostos de admissibilidade específicos.
Segundo o preceito normativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Veja-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão.
A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão.
A omissão ocorre quando a decisão há de ser complementada para resolver questão não resolvida, bem como nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 1.022, quais sejam: quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e quando o “decisum” incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
Erro material, por sua vez, “é aquele reconhecido primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo”.
A doutrina pátria não diverge da orientação legal.
Por todos, confira-se o magistério dos insignes mestres NELSON e ROSA NERY: “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclareatório.
Como regra não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado”.
No caso dos autos, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria.
O acórdão, contudo, foi proferido conforme as alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais.
Desse modo, malgrado a irresignação da parte insurreta, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, sempre ressaltando o fato de não serem os embargos de declaração servíveis para adequar uma decisão ao entendimento do embargante ou rediscutir matéria objeto de julgamento, como pretende a parte ora embargante.
Como é cediço, fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente.
Neste contexto, inserem-se perfeitamente a seguinte inteligência jurisprudencial do STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022).
A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso. 2.
Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional.
Precedentes. 3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam.4.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)” (grifei) Assim, no caso em comento, a relatoria integrante deste Egrégio Tribunal de Justiça se manifestou de forma clara e precisa sobre a relação jurídica posta nos autos.
Confira-se: “(...) Sobre a questão, conforme o atual entendimento do STJ, de fato, é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. (...) Ainda sobre a questão, o STJ entende que o medicamento para tratamento domiciliar de que trata o art. 10, VI, da Lei 9.656/98, é aquele adquirido diretamente nas farmácias e autoadministrado pelo paciente, cuja indicação não tenha por fim substituir o tratamento ambulatorial ou hospitalar, nem esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar, excluindo-se dessa classificação a medicação injetável que necessite de supervisão direta de profissional de saúde, por se tratar de hipótese de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida. (...) Com efeito, em consulta ao Anexo II da RN-ANS n. 465/2021, verifica-se que consta expressamente a cobertura obrigatória do medicamento Dupilumabe para o tratamento de dermatite atópica, condição que acomete a parte autora.
Confira-se: 65.14 DERMATITE ATÓPICA (Incluído pela RN 571/2023, em vigor a partir de 10/02/2023) 1.
Cobertura obrigatória do medicamento Dupilumabe para o tratamento de pacientes adultos com dermatite atópica grave com indicação de tratamento sistêmico e que apresentem falha, intolerância ou contraindicação à ciclosporina, que atendam a pelo menos um dos seguintes critérios: a.
Escore de Atividade da Dermatite Atópica - SCORAD superior a 50; b. Índice de Área e Gravidade do Eczema - EASI superior a 21; c. Índice de Qualidade de Vida em Dermatologia - DLQI superior a 10.
Nesse cenário, mesmo considerando que se trate de medicamento de uso domiciliar - injeção subcutânea - não enquadrado como antineoplásico oral, o que se verifica é que, demonstrada a imprescindibilidade do medicamento para o tratamento da parte beneficiária do plano de saúde e diante de sua incorporação ao rol de medicamentos com cobertura obrigatória, é de rigor a manutenção da cobertura do tratamento indicado à parte autora.
Sobre o medicamento específico tratado nos autos, observa-se que a orientação firmada pelo magistrado de primeiro grau está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende ser de cobertura obrigatória, por parte dos planos de saúde, o medicamento Dupilumabe (Dupixent) para o tratamento de dermatite atópica grave e refratária: (...) A negativa, portanto, na forma de interpretação da cláusula limitativa contratual, revela-se abusiva, não havendo razão para a reforma da sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau.
Registra-se, quanto à configuração do dano moral, que, embora a negativa de atendimento pelo plano de saúde não gere, por si só, o dano in re ipsa (sendo necessária a comprovação de circunstâncias a evidenciarem o abalo psíquico na espécie); in casu, o dano se encontra evidenciado, não na simples recusa de atendimento, mas sim na verificação da negativa abusiva de fornecimento de medicamento indispensável ao paciente incluído no rol da ANS, fato que é capaz de causar intenso sofrimento diante da impossibilidade de continuação do tratamento extremamente necessário ao quadro clínico da parte apelada. (…)” (ID nº 35465710 - Pág. 1/9) Desta forma, ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.
Com estas considerações, REJEITO os presentes embargos declaratórios, mantendo-se na íntegra os termos do acórdão desafiado.
Por derradeiro, fica a parte advertida que o art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 permite a aplicação de multa não excedente a dois por cento do valor atualizado da causa quando interpostos embargos de declaração reputados, fundamentadamente, manifestamente protelatórios. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
07/08/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/08/2025 00:28
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:20
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025. -
17/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 08:26
Conclusos para despacho
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09/07/2025 20:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/07/2025 10:34
Conclusos para despacho
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01/07/2025 16:28
Juntada de Petição de resposta
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30/06/2025 22:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 00:22
Publicado Acórdão em 25/06/2025.
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23/06/2025 14:41
Juntada de Petição de resposta
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19/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0831141-70.2024.8.15.0001 ORIGEM : 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande RELATORA : Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada APELANTE : Unimed C.
Grande Cooperativa de Trabalho Médico Ltda ADVOGADO : Cicero Pereira de Lacerda Neto – OAB/PB 15.401 APELADO : P.
J.
A.
M., representado por sua genitora ADVOGADOS : Filipe Pimentel Alves – OAB/PB 32.078 : Samara Vasconcelos Alves – OAB/PB 16.986 Ementa: Consumidor.
Apelação cível.
Plano de saúde.
Fornecimento de medicamento.
Dupilumabe para tratamento de dermatite atópica grave.
Incorporação ao rol da ANS.
Obrigação de cobertura.
Dano moral configurado.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pela UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., inconformada com sentença proferida pela 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, que reconheceu a abusividade da recusa de cobertura do medicamento Dupilumabe (Dupixent), ratificou a tutela de urgência para o fornecimento do tratamento, condenou a apelante ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a recusa do plano de saúde em fornecer o medicamento Dupilumabe, prescrito para tratamento de dermatite atópica grave, é legítima, considerando a taxatividade do rol da ANS; e (ii) estabelecer se a negativa de cobertura configura dano moral indenizável.
III.
Razões de decidir 3.
A legislação consumerista se aplica aos contratos de plano de saúde, inclusive às operadoras organizadas sob a forma de cooperativas, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 608 do STJ. 4.
Embora a jurisprudência do STJ admita a licitude da exclusão da cobertura de medicamentos de uso domiciliar, estabelece-se a obrigatoriedade quando o fármaco estiver incluído no rol da ANS, como ocorre com o Dupilumabe, expressamente previsto para o tratamento de dermatite atópica grave conforme a RN-ANS nº 465/2021 e suas atualizações. 5.
A negativa de cobertura, fundada na taxatividade do rol da ANS, revela-se abusiva no caso concreto, dada a imprescindibilidade do medicamento e sua expressa incorporação ao rol de cobertura obrigatória, configurando violação aos direitos do consumidor. 6.
A jurisprudência do STJ reconhece que medicamentos como o Dupilumabe, mesmo que considerado como de uso domiciliar, são de cobertura obrigatória pelos planos de saúde quando incluídos no rol da ANS, não se enquadrando na exclusão prevista no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998. 7.
A recusa abusiva de fornecimento de medicamento indispensável configura violação à dignidade da pessoa humana e gera dano moral indenizável, dada a potencialidade lesiva da conduta. 8.
O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 7.000,00) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como à função pedagógica da indenização, desestimulando a reiteração da conduta ilícita.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: “1.
A cláusula contratual que exclui a cobertura de medicamento incluído no rol da ANS é abusiva e inválida, impondo-se à operadora do plano de saúde a obrigação de fornecimento do fármaco. 2.
A negativa indevida de cobertura de tratamento indispensável e previsto no rol da ANS configura ato ilícito, ensejando indenização por danos morais. 3.
A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a função pedagógica da medida.” __________ Dispositivos relevantes citados: RN-ANS nº 465/2021, Anexo II, item 65.14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.019.333/SP, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03.04.2023; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 29.11.2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.889.699/SP, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12.06.2023.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, inconformada com os termos da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, que julgou parcialmente procedente o pleito deduzido na inicial, com o seguinte dispositivo: “Em face de tudo que foi acima exposto, reconhecendo a abusividade da recusa de cobertura contratual pelo plano de saúde demandado, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL PARA, EM CONSEQUÊNCIA: a) RATIFICAR A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA POR MEIO DA DECISÃO DE ID Num. 102536545, TORNANDO DEFINITIVA A OBRIGAÇÃO DE FAZER NELA CONTIDA; b) CONDENAR A EMPRESA PROMOVIDA A PAGAR AO AUTOR A QUANTIA DE R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS), A TÍTULO DE DANOS MORAIS, ACRESCIDA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA, A CONTAR DESTA DATA, E CORRIGIDA AINDA, A TÍTULO MORATÓRIO, PELA TAXA SELIC com dedução do IPCA do período, A PARTIR DA CITAÇÃO (Na exata forma prevista a partir das alterações implementadas pela Lei 14.905/2024).
Condeno, ainda, a promovida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ora arbitrados, com apoio no art. 85, §2º, do CPC, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de imediato arquivamento.” (ID nº 34659832 - Pág. 1/11) Nas razões de seu inconformismo (ID nº 34659834 - Pág. 1/15), a operadora do plano de saúde, ora apelante, aduz, em apertada síntese, ausência de cobertura contratual, taxatividade do rol de procedimentos da ANS e inexistência de danos morais.
Contrarrazões apresentadas no ID nº 34659838 - Pág. 1/11.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça pugnou pelo desprovimento do recurso de apelação (ID nº 34803860 - Pág. 1/7). É o relato do essencial.
VOTO Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de compelir o plano de saúde a fornecer o medicamento Dupixent (Dupilumabe), conforme prescrição médica (ID nº 34659805 - Pág. 1/3). É lição corrente o entendimento de que aos planos de saúde se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quando se trate de operadora que adote a forma de cooperativa, como é o caso da apelante.
A exceção à aplicabilidade das normas protetivas de consumo é destinada aos planos administrados por entidades de autogestão, de acordo com o teor da Súmula nº 608, do Superior Tribunal de Justiça.
Assim sendo, a interpretação da relação contratual firmada entre as partes litigantes deve buscar as bases principiológicas e o regramento do Direito do Consumidor, para a solução de contendas entre a operadora do plano de saúde e a respectiva parte usuária.
Sobre a questão, conforme o atual entendimento do STJ, de fato, é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
HOME CARE.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
COBERTURA EXCEPCIONAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. 2.
No que diz respeito ao medicamento de uso domiciliar, a jurisprudência dominante e mais recente do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim (arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 - atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021). (REsp 1.692.938/SP, Rel.
Ministro Ricardo Viilas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021). 3.
Agravo interno improvido." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.019.333/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023) Ainda sobre a questão, o STJ entende que o medicamento para tratamento domiciliar de que trata o art. 10, VI, da Lei 9.656/98, é aquele adquirido diretamente nas farmácias e autoadministrado pelo paciente, cuja indicação não tenha por fim substituir o tratamento ambulatorial ou hospitalar, nem esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar, excluindo-se dessa classificação a medicação injetável que necessite de supervisão direta de profissional de saúde, por se tratar de hipótese de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente da Segunda Seção: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
CUSTEIO.
OPERADORA.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
ANTINEOPLÁSICO ORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
LIMITAÇÃO LÍCITA.
CONTRATO ACESSÓRIO DE MEDICAÇÃO DE USO DOMICILIAR.
POSSIBILIDADE.
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA.
SUS.
POLÍTICA PÚBLICA.
REMÉDIOS DE ALTO CUSTO.
RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME).
JURISPRUDÊNCIA ATUAL.
SÚMULA Nº 168/STJ. 1. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021). 2.
A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida). 3.
Os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e adquiridos comumente em farmácias não estão, em regra, cobertos pelos planos de saúde. 4.
No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a assistência farmacêutica está fortemente em atividade, existindo a Política Nacional de Medicamentos (PNM), garantindo o acesso de fármacos à população, inclusive os de alto custo, por meio de instrumentos como a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). 5. É possível, com base na Súmula nº 168/STJ, inadmitir embargos de divergência quando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estiver no mesmo sentido do acórdão combatido. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022, g.n.) Com efeito, em consulta ao Anexo II da RN-ANS n. 465/2021, verifica-se que consta expressamente a cobertura obrigatória do medicamento Dupilumabe para o tratamento de dermatite atópica, condição que acomete a parte autora.
Confira-se: 65.14 DERMATITE ATÓPICA (Incluído pela RN 571/2023, em vigor a partir de 10/02/2023) 1.
Cobertura obrigatória do medicamento Dupilumabe para o tratamento de pacientes adultos com dermatite atópica grave com indicação de tratamento sistêmico e que apresentem falha, intolerância ou contraindicação à ciclosporina, que atendam a pelo menos um dos seguintes critérios: a.
Escore de Atividade da Dermatite Atópica - SCORAD superior a 50; b. Índice de Área e Gravidade do Eczema - EASI superior a 21; c. Índice de Qualidade de Vida em Dermatologia - DLQI superior a 10.
Nesse cenário, mesmo considerando que se trate de medicamento de uso domiciliar - injeção subcutânea - não enquadrado como antineoplásico oral, o que se verifica é que, demonstrada a imprescindibilidade do medicamento para o tratamento da parte beneficiária do plano de saúde e diante de sua incorporação ao rol de medicamentos com cobertura obrigatória, é de rigor a manutenção da cobertura do tratamento indicado à parte autora.
Sobre o medicamento específico tratado nos autos, observa-se que a orientação firmada pelo magistrado de primeiro grau está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende ser de cobertura obrigatória, por parte dos planos de saúde, o medicamento Dupilumabe (Dupixent) para o tratamento de dermatite atópica grave e refratária: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
DERMATITE ATÓPICA GRAVE E REFRATÁRIA.
MEDICAMENTO.
USO DOMICILIAR.
DUPILUMABE.
INCORPORAÇÃO AO ROL DA ANS.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2.
No caso em exame, o fármaco prescrito pelo médico assistente para tratamento de Dermatite Atópica Grave e Refratária consta da RN-ANS nº 465/2021 como medicamento de cobertura obrigatória para o tratamento da condição, de modo que deve ser custeado pelo plano de saúde. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.889.699/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) A negativa, portanto, na forma de interpretação da cláusula limitativa contratual, revela-se abusiva, não havendo razão para a reforma da sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau.
Registra-se, quanto à configuração do dano moral, que, embora a negativa de atendimento pelo plano de saúde não gere, por si só, o dano in re ipsa (sendo necessária a comprovação de circunstâncias a evidenciarem o abalo psíquico na espécie); in casu, o dano se encontra evidenciado, não na simples recusa de atendimento, mas sim na verificação da negativa abusiva de fornecimento de medicamento indispensável ao paciente incluído no rol da ANS, fato que é capaz de causar intenso sofrimento diante da impossibilidade de continuação do tratamento extremamente necessário ao quadro clínico da parte apelada.
No tocante ao quantum indenizatório, é cediço que a fixação do dano moral tem caráter subjetivo, não havendo critérios preestabelecidos para o arbitramento do dano.
Assim, cabe ao juiz, por seu prudente arbítrio e, tendo sempre em mente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estimar, no caso concreto, um valor justo a título de indenização.
A indenização econômica tornou-se o único meio para a reparação do dano moral.
Ocorre por mera compensação ou neutralização e não exatamente por restauração dos bens lesados, o que, à evidência, seria impossível.
Diante de tais situações, a única via pela qual se pode ao menos minorar os efeitos do dano é por meio da reparação pecuniária.
Para a correta fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador, na espécie, atender a certos critérios, tais como a condição sócio econômica do ofendido e do ofensor; a intensidade do dolo ou grau da culpa do autor da ofensa (se for o caso); efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima.
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis.
Nesta toada, sopesando as particularidades do caso concreto, tem-se que o valor arbitrado pelo magistrado de primeiro grau se revela consentâneo, atendendo à dúplice finalidade do instituto, bem como aos princípios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, funcionando, ainda, como um fator de desestímulo à reiteração da conduta ora analisada, pois fará com que a demandada adote medidas para evitar a repetição de atos de tal natureza.
Diante desse quadro, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Deixo de elevar a verba honorária recursal, haja vista já ter atingido o limite de 20% (vinte por cento) previsto no art. 85, § 2º, do CPC. É o voto.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
17/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:32
Conhecido o recurso de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-35 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2025 00:56
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:55
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 07:22
Conclusos para despacho
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25/05/2025 10:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/05/2025 17:39
Conclusos para despacho
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14/05/2025 17:22
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 13:04
Conclusos para despacho
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07/05/2025 13:04
Juntada de Certidão
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07/05/2025 12:47
Recebidos os autos
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07/05/2025 12:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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