TJPB - 0804062-17.2024.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 10:37
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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29/08/2025 03:20
Decorrido prazo de JOSELITO FEITOSA DE LIMA em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 02:17
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/08/2025 00:54
Publicado Expediente em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0804062-17.2024.8.15.0131 Polo Ativo: FIRMINO MACIEL ALVES Polo Passivo: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por FIRMINO MACIEL ALVES em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL.
Conforme consta nos autos, não houve pagamento voluntário da obrigação, e as medidas constritivas realizadas (IDs 109293398 e 109293399) não resultaram na localização de valores ou veículos aptos a satisfazer a dívida.
A parte exequente foi intimada para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito, mas decorrido o prazo, não houve manifestação.
Ato contínuo, o processo foi extinto por inexistência de bens penhoráveis ID.110097878 e foi expedido certidão de crédito.
Em resposta ao Mandado de Intimação, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) informou que os descontos relativos à CONAFER no benefício previdenciário de FIRMINO MACIEL ALVES não existem mais, e que os descontos efetuados indevidamente estão sendo devolvidos.
Diante da manifestação do INSS informando a regularização dos descontos e a devolução dos valores indevidos, e considerando a ausência de indicação de outros bens penhoráveis pela parte exequente, verifica-se a satisfação da obrigação.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
11/08/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 20:29
Expedição de Carta.
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31/07/2025 12:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/07/2025 11:36
Conclusos para despacho
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30/07/2025 11:35
Juntada de Ofício
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15/07/2025 04:20
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 17:52
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2025 10:46
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 12:51
Outras Decisões
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20/05/2025 08:17
Conclusos para despacho
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20/05/2025 08:17
Processo Desarquivado
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06/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 06:12
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 07:50
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 07:50
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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23/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:50
Juntada de Certidão
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21/04/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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18/04/2025 04:01
Juntada de entregue (ecarta)
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31/03/2025 13:06
Expedição de Carta.
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31/03/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:14
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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28/03/2025 12:20
Conclusos para despacho
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28/03/2025 12:20
Juntada de Projeto de sentença
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28/03/2025 08:18
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/03/2025 02:13
Decorrido prazo de FIRMINO MACIEL ALVES em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:58
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 21:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/03/2025 15:07
Conclusos para despacho
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25/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 18:17
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Processo n. 0804062-17.2024.8.15.0131 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: FIRMINO MACIEL ALVES Polo Passivo: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DE ORDEM do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Misto de Cajazeiras, na forma da Lei, INTIMO(A) de todo do teor do(a) decisão proferida nos autos do processo em epígrafe, do seguinte teor: "Diante da inércia da executada em efetuar o pagamento, intime-se o exequente para, em até 5 dias, indicar bens do executado passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito sobre a execução, sob pena de extinção do processo com fundamento no §4º do art. 53 da Lei 9.099/95.".
Cajazeiras/PB, 19 de fevereiro de 2025.
MARIA JOSE ANACLETO COELHO Técnico Judiciário -
19/02/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 13:09
Determinada diligência
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11/02/2025 06:06
Conclusos para despacho
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11/02/2025 03:51
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 10/02/2025 23:59.
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10/01/2025 05:39
Juntada de entregue (ecarta)
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19/12/2024 17:50
Expedição de Carta.
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19/12/2024 12:39
Determinada diligência
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18/12/2024 09:44
Conclusos para despacho
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18/12/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:34
Determinada diligência
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28/11/2024 09:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/10/2024 08:48
Conclusos para despacho
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24/10/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 21:15
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 21:14
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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15/10/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 19:26
Julgado procedente o pedido
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27/09/2024 11:39
Conclusos para despacho
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27/09/2024 11:39
Juntada de Projeto de sentença
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27/09/2024 11:11
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/09/2024 11:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 27/09/2024 11:00 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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13/09/2024 08:30
Juntada de aviso de recebimento
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09/08/2024 05:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2024 05:45
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:48
Determinada diligência
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07/08/2024 13:07
Conclusos para despacho
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07/08/2024 13:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/09/2024 11:00 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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05/07/2024 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/07/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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