TJPB - 0805491-98.2025.8.15.2001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 09:08
Decorrido prazo de DAMIANA FELICIANA DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:50
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 11:14
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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26/03/2025 11:10
Extinto o processo por desistência
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26/03/2025 08:09
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 17:52
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0805491-98.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Como cediço, o levantamento de crédito, no caso de falecimento de titular da conta, só pode ser requerido em sede de inventário (judicial ou extrajudicial), consoante disposto na Lei nº 6.858/80, máxime diante da existência de bens a inventariar, conforme noticia a certidão de óbito.
Assim, diante do princípio da não-surpresa, contido no art. 9º, do CPC, à parte requerente para, em 15 dias, adequar o pedido aos termos do art. 660, do CPC (posto a liberação de valores através de simples alvará exigir a observância do teto de 500 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e possuir por pressuposto a inexistência de outros bens sujeitos a inventário), ou mesmo requerer a desistência para sua promoção na via extrajudicial, diante do que dispõe o art. 610, § 1º, do mesmo diploma: “Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras”.
Pena de indeferimento.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 09:09
Outras Decisões
-
12/02/2025 07:58
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 11:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/02/2025 09:13
Declarada incompetência
-
04/02/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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