TJPB - 0802283-92.2025.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 03:20
Decorrido prazo de REGIANE RAMOS GRISMINO DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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04/06/2025 00:30
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:30
Determinado o arquivamento
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30/05/2025 16:09
Conclusos para decisão
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13/05/2025 09:57
Decorrido prazo de REGIANE RAMOS GRISMINO DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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08/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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04/04/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 19:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a REGIANE RAMOS GRISMINO DA SILVA - CPF: *08.***.*18-30 (AUTOR).
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02/04/2025 13:11
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:17
Decorrido prazo de REGIANE RAMOS GRISMINO DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 17:55
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
21/02/2025 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802283-92.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Presume-se ter direito ao beneficio da justiça gratuita, até prova em contrário, a parte que alegar a condição de sua necessidade mediante simples afirmação, na petição inicial, de que não está em condições de arcar com os custos do processo.
Sendo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Especialmente considerando as atuais possibilidades de parcelamento e/ou redução de custas previstas no Código de Processo Civil em vigor, a gratuidade total só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
Não nos olvidemos da possibilidade de processamento da presente ação junto a Juizado Especial.
Inobstante seja uma faculdade à parte, é inegável que representa opção através da qual, naturalmente, não se teria o desembolso de custas processuais iniciais.
Sendo assim, intime-se a requerente para apresentar, em até 15 dias, comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas, se não possuir fonte de renda formal, esclarecer como custeia suas despesas ordinárias), última declaração de imposto de renda na íntegra, última fatura de seu cartão de crédito com detalhamento de despesas (se tiver mais de um, trazer de todos), extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todos os vínculos financeiros que possuir (especialmente contas-correntes, contas poupanças, contas mantidas junto a facilitadores de pagamento para recebíveis e investimentos), e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada.
CAMPINA GRANDE, 19 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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